Resolução do Conselho de Ministros 45/2023, de 22 de Maio
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 98/2023, Série I de 2023-05-22
- Data: 2023-05-22
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras em Portugal continental.
A proliferação de espécies exóticas invasoras (EEI) é uma das principais ameaças à biodiversidade e aos serviços dos ecossistemas a ela associados, que afetam os valores naturais existentes no território nacional.
Neste sentido, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 (ENCNB 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2018, de 7 de maio, identifica como um dos seus objetivos o reforço da prevenção e do controlo de EEI a nível nacional e no quadro da União Europeia. Acresce que a visão da Estratégia Nacional para o Mar 2021-2030 (ENM2021-2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2021, de 4 de junho, assenta na promoção de um oceano saudável para potenciar o desenvolvimento sustentável, sendo um dos seus 10 objetivos estratégicos «Combater as alterações climáticas e a Poluição e Proteger e Restaurar os Ecossistemas». Associado a este objetivo estratégico, o Plano de Ação da ENM2021-2030, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/2021, de 1 de setembro, prevê a implementação de um programa de sensibilização sobre os riscos da introdução de espécies exóticas no espaço marítimo nacional e o estabelecimento de um sistema de alerta precoce.
O Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas, concretiza um dos objetivos previstos na ENCNB 2030 e assegura, simultaneamente, a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de EEI.
Este Regulamento, de forma a coordenar uma abordagem coerente na gestão das EEI na União Europeia, determina que os Estados-Membros realizem, nos respetivos territórios, uma análise exaustiva das vias de introdução não intencional e da propagação de EEI que suscitam preocupação na União Europeia e identifiquem as que exigem uma ação prioritária.
De acordo com o estabelecido no referido decreto-lei, o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), é a autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, para, em articulação com as entidades públicas setorialmente competentes, realizar uma análise exaustiva das vias de propagação e introdução acidental na natureza de espécies invasoras, incluindo nas águas marinhas, identificar as vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos reais e potenciais causados pelas espécies introduzidas por essas vias, e propor os planos de ação necessários para controlar as vias prioritárias identificadas.
Ainda de acordo com o referido decreto-lei, estes planos de ação devem incluir os calendários de atuação e definir os meios e os instrumentos financeiros e fiscais, bem como os instrumentos de execução disponíveis para a sua concretização, e descrever as medidas a adotar para evitar a introdução na natureza ou o repovoamento de espécies invasoras no território nacional.
A análise realizada pelo ICNF, I. P., às vias de introdução não intencional e de propagação de EEI identificou 11 vias prioritárias em Portugal continental, estando assim reunidas as condições para aprovação dos correspondentes planos de ação.
Por último, e considerando a diversidade de matérias abarcada por planos de ação desta natureza, é ainda fundamental criar uma comissão de acompanhamento, a fim de coordenar a sua implementação e operacionalização.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 29.º do Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras em Portugal continental, constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante, doravante designado plano de ação.
2 - Criar a comissão de acompanhamento do plano de ação, a quem compete:
a) Coordenar a implementação e a operacionalização do plano de ação;
b) Elaborar relatórios de progresso, com vista a avaliar se as medidas e ações aplicadas contribuem significativamente para a solução dos problemas relacionados com a via prioritária alvo;
c) Estabelecer mecanismos específicos para reorientar as medidas e ações propostas, sempre que os indicadores de eficácia não estejam a ser atingidos;
d) Elaborar propostas de alteração ao plano de ação, sempre que se justifiquem.
3 - Determinar que são membros da comissão de acompanhamento do plano de ação as seguintes entidades:
a) Autoridade Marítima Nacional;
b) Autoridade Tributária e Aduaneira;
c) Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
d) Direção-Geral de Política do Mar;
e) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;
f) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
g) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
h) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);
i) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;
j) Direção-Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
k) Direção-Geral da Alimentação e Veterinária;
l) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P.
4 - Determinar que a comissão de acompanhamento do plano de ação é coordenada pelo ICNF, I. P., enquanto autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
5 - Determinar que as entidades previstas no n.º 3 designam, no prazo de 10 dias úteis, a contar da entrada em vigor da presente resolução, as pessoas que as representam e comunicam essa designação ao coordenador da comissão de acompanhamento do plano de ação.
6 - Determinar que o apoio técnico, logístico e administrativo à comissão de acompanhamento do plano de ação é assegurado pelo ICNF, I. P.
7 - Estabelecer que o mandato da comissão de acompanhamento do plano de ação tem a duração do horizonte temporal do mesmo.
8 - Determinar que os membros da comissão de acompanhamento do plano de ação exercem as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a compensação, subsídio ou senha de presença, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte, quando aplicável, nos termos legais.
9 - Estabelecer que a comissão de acompanhamento do plano de ação funciona nos termos do respetivo regulamento interno, aprovado por esta e sob proposta da entidade coordenadora, prevista no n.º 4.
10 - Estipular que a assunção de compromissos para a execução das medidas do plano de ação depende da existência de dotação orçamental pelas entidades públicas responsáveis.
11 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 6 de abril de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras
1 - Enquadramento
O plano de ação para as vias prioritárias de introdução não intencional de espécies exóticas invasoras (EEI), doravante designado plano de ação, foi elaborado com o intuito de evitar a sua introdução e propagação em Portugal continental.
A sua elaboração esteve a cargo do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto autoridade nacional competente, nos termos e para os efeitos do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014.
Para o efeito, e recorrendo a financiamento no âmbito do Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos, o ICNF, I. P., contratou um estudo sobre prevenção e gestão da introdução e propagação de EEI.
Este estudo teve início com a análise exaustiva das vias de introdução não intencional e de propagação de EEI. Das 11 vias prioritárias identificadas em Portugal continental, algumas foram agrupadas de acordo com as elevadas semelhanças das suas características e da sua abordagem. O plano de ação divide-se assim em sete tomos, cada um específico da abordagem a uma via ou grupo de vias prioritárias, conforme explanado no capítulo 2.
De referir que a elaboração do plano de ação teve em conta a auscultação e participação de partes interessadas nesta matéria, tendo contado com a colaboração de diversos organismos da administração central, empresas públicas, entidades associativas e empresariais, unidades de investigação, entre outras entidades e organismos com competência e interesse na matéria, tal como descrito no capítulo 3.
Nos capítulos 4, 5 e 6, respetivamente, são apresentados os objetivos do plano de ação, o programa de medidas e o planeamento, quer ao nível dos instrumentos financeiros, quer ao nível do calendário de atuação. No capítulo 7, explicita-se também a gestão e o acompanhamento do plano de ação, e, no capítulo 8, a sua posterior avaliação e revisão.
Por fim, no capítulo 9, apresentam-se os sete tomos do plano de ação. Em cada tomo é feita a descrição detalhada da(s) via(s) de introdução, que inclui as respetivas fichas e a caracterização das medidas de sensibilização e envolvimento, das medidas de adesão voluntária, das medidas de vigilância e das medidas de adesão obrigatória. Neste capítulo, e para cada medida, são ainda identificados os respetivos objetivos com as correspondentes ações necessárias para a sua concretização, metas, indicadores de execução, principais constrangimentos, calendarização e classe de custos.
Importa ainda dar nota que a estrutura e conteúdo adotados no plano de ação seguem, no essencial, o estabelecido no documento elaborado no âmbito da Convenção Relativa à Proteção da Vida Selvagem e do Ambiente Natural da Europa (Convenção de Berna), «Guidance for governments concerning invasive alien species pathways action plans» (Scalera e Genovesi, 2016), incluindo a descrição das vias de introdução, objetivos, medidas previstas, planeamento financeiro e cronograma.
2 - Vias de introdução de espécies exóticas invasoras em Portugal continental
A seleção das vias prioritárias de introdução das EEI foi efetuada com base nos seguintes critérios:
a) Apresentarem um maior número de taxa listados como exóticos invasores;
b) Serem vias de introdução de EEI cujos danos potenciais podem ser mais gravosos; e/ou
c) Serem vias mais difíceis de controlar.
Para Portugal continental, foram assim identificadas 11 vias prioritárias, ou seja, vias de introdução que exigem uma ação prioritária devido ao volume das espécies ou aos danos potenciais causados pelas espécies que são introduzidas por essas vias.
De acordo com as características e semelhanças das vias prioritárias identificadas, no que se refere à sua abordagem, estas foram agrupadas e integradas em vários tomos do plano de ação, como apresentado no quadro abaixo.
QUADRO 1
Agrupamento das vias prioritárias de introdução das EEI identificadas
(ver documento original)
3 - Auscultação e participação de partes interessadas
Um plano de ação para as vias prioritárias deve envolver diretamente todas as partes interessadas (stakeholders) cujas ações contribuam para a sua implementação, impedindo, ou pelo menos reduzindo, a introdução não intencional de espécies exóticas através dessas vias de introdução. Devem ser envolvidas não só as autoridades, mas também outras partes interessadas, incluindo os agentes económicos, utilizadores e respetivas entidades associativas com relevância nos diversos setores de atividade.
Deste modo, é fundamental que as partes interessadas tenham oportunidade efetiva de participar na preparação, alteração ou revisão do plano de ação.
Neste contexto, primeiramente foi feita uma identificação exaustiva das partes interessadas a ter em consideração.
Com base nessa identificação, e antes da conclusão da elaboração do plano de ação, o ICNF, I. P., procedeu à consulta destas entidades, por escrito, no sentido de serem recolhidos contributos de todos os setores envolvidos.
Desta forma, foram consultadas 152 entidades públicas e privadas, incluindo instituições de ensino superior e associações dos diversos setores, e recebidos contributos que foram devidamente incorporados na versão final do plano de ação.
Paralelamente, em junho de 2019, foi feita uma reunião para recolha de contributos para o plano de ação.
4 - Objetivos do plano de ação
Em termos gerais, um plano de ação para as vias prioritárias visa aumentar a consciencialização pública sobre os riscos associados à invasão por espécies exóticas e promover a implementação de ações e práticas que permitam reduzir a possibilidade de introduções não intencionais de EEI por essas vias, garantindo a sua deteção precoce e o sucesso do seu controlo/erradicação. Visa igualmente disponibilizar as ferramentas para esse efeito.
Deve-se dirigir a todas as pessoas intervenientes nas atividades associadas a estas vias em Portugal continental, incluindo o comércio e utilização dos organismos em questão, bem como às entidades públicas e/ou privadas relacionadas com as áreas em causa.
Os objetivos gerais antes enunciados alcançam-se através da concretização dos seguintes objetivos específicos:
a) Compilar informação sobre EEI, incluindo as características biológicas, a história e a ecologia da invasão, e os impactos na biodiversidade, nos ecossistemas, na saúde humana e na socioeconomia;
b) Aumentar a sensibilização pública para o problema das EEI;
c) Articular as ações estabelecidas para reduzir a probabilidade de introdução e dispersão de EEI com normas e códigos de conduta internacionais;
d) Minimizar a contaminação por EEI em bens, mercadorias, veículos, embarcações, recipientes de transporte e outros equipamentos;
e) Implementar mecanismos de monitorização e fiscalização que permitam a deteção precoce de EEI relacionadas com as vias de introdução;
f) Garantir o reporte rápido e efetivo da deteção de novas espécies exóticas associadas às vias e correspondente seguimento;
g) Garantir o envolvimento de todas as partes interessadas (stakeholders) e melhorar a comunicação entre elas.
5 - Programa de medidas
O programa de medidas aplicável ao plano de ação distingue ações preparatórias e medidas específicas.
5.1 - Ações preparatórias
As ações preparatórias definidas visam criar condições para que seja possível desenvolver e aplicar o plano de ação. O quadro seguinte agrega as ações preparatórias a considerar e aplicar nos sete tomos que integram o plano de ação.
QUADRO 2
Lista de ações preparatórias definidas no plano de ação
(ver documento original)
5.2 - Medidas específicas
As medidas específicas definidas para controlo das vias prioritárias de introdução não intencional de EEI foram divididas em quatro tipos, consoante a área de intervenção:
a) Sensibilização e envolvimento;
b) Adesão voluntária;
c) Vigilância;
d) Adesão obrigatória.
O quadro 3 agrega as medidas e respetivas ações a aplicar nos sete tomos que integram o plano de ação. No capítulo 9, e para cada tomo, as medidas e ações específicas são desenvolvidas com maior detalhe.
QUADRO 3
Medidas e ações previstas nos sete tomos que integram o plano de ação
(ver documento original)
6 - Planeamento
6.1 - Instrumentos financeiros
Como instrumentos financeiros de apoio à implementação do plano de ação foram identificadas diferentes fontes possíveis de financiamento, incluindo financiamento público - nacional ou europeu - e privado. Assim, no quadro 4 identificam-se as potenciais fontes de financiamento, direto e indireto, para o desenvolvimento do plano de ação.
QUADRO 4
Potenciais fontes de financiamento do plano de ação
(ver documento original)
A implementação de cada ação a aplicar no plano de ação, descrita no capítulo anterior, tem, naturalmente, um custo associado. Uma vez que a forma de cada ação ainda não está definitivamente determinada, foi estabelecido um conjunto de ordens de grandeza dos custos associados à sua implementação.
No quadro 5 apresentam-se as classes de custo associadas à futura execução das ações previstas, sendo que, no capítulo 9, aquando da descrição das ações previstas a aplicar no plano de ação, cada ação é integrada na respetiva classe.
QUADRO 5
Classes de custo das ações previstas no plano de ação
(ver documento original)
6.2 - Calendário de atuação
Os prazos de execução das medidas e respetivas ações previstas no plano de ação foram estabelecidos com base nos seguintes intervalos de duração, tendo em consideração o período de vigência do mesmo:
1 - Curto prazo: nos primeiros dois anos;
2 - Médio prazo: até quatro anos;
3 - Longo prazo: até ao final do período de vigência (seis anos).
No capítulo 9, aquando da descrição das medidas e ações previstas aplicar no plano de ação, para cada ação é indicada a calendarização aplicável.
7 - Gestão do plano de ação
7.1 - Coordenação
Para as diferentes vias prioritárias de introdução de EEI foram identificadas as entidades que lideram a coordenação da implementação do previsto no plano de ação, tendo em conta as respetivas atribuições, bem como as entidades que coadjuvam nessa mesma implementação, conforme consta do quadro 6.
QUADRO 6
Coordenação da implementação do plano de ação
(ver documento original)
7.2 - Acompanhamento do progresso das medidas e ações
Para garantir a boa implementação do plano de ação, é necessário prever procedimentos adequados à avaliação do progresso e sucesso das diferentes medidas e ações. Assim, o progresso das medidas e respetivas ações previstas é acompanhado tendo em conta as respetivas metas, e é mensurável com recurso a indicadores de execução específicos para cada ação. O progresso das diferentes medidas e ações é vertido em relatórios periódicos, a analisar em reuniões regulares com as autoridades competentes, os órgãos responsáveis por cada ação e as principais partes interessadas.
8 - Avaliação e revisão do plano de ação
O acompanhamento da implementação do plano de ação é um requisito essencial e deve constituir-se como tarefa regular. O sucesso (ou impacto) do plano de ação deve ser medido, avaliando-se o contributo das medidas propostas para reduzir o número de novas introduções de espécies exóticas no país.
Assim, as atividades de acompanhamento do progresso das diferentes medidas e ações previstas no plano de ação podem desencadear a sua revisão.
Não obstante, a revisão do plano de ação deve ser efetuada regularmente, no máximo a cada seis anos, dando oportunidade efetiva de participação e de envolvimento de todas as partes interessadas.
9 - Tomos integrantes do plano de ação
9.1 - Tomo 1 - Via aquicultura e via contaminante em animais
9.1.1 - Descrição da via de introdução
Quanto ao tipo de via, a via aquicultura é classificada como transporte intencional, incluindo-se na categoria fugas de cativeiro.
(ver documento original)
A via aquicultura refere-se a espécies exóticas introduzidas como consequência de fugas de situações confinadas ou controladas em ambientes aquáticos (dulçaquícolas e marinhos) em que são cultivadas ou criadas para a produção de alimentos, para consumo humano ou animal, ou outros produtos de tipo agrícola. Esta via abrange qualquer espécie aquática de fungos, algas, plantas ou animais (peixes e invertebrados) que são cultivados ou criados para produzir alimentos ou bens. O seu cultivo ou a exploração podem ocorrer em ambientes completamente artificiais (e.g., tanques, lagos artificiais) ou (semi)naturais, onde são implementadas medidas para impedir a fuga de indivíduos (e.g., gaiolas, redes de piscicultura). Tal como acontece com todas as vias de fugas de cativeiro, existe tipicamente um substancial grau de maneio envolvido no cultivo ou criação das espécies.
As medidas implementadas para impedir a fuga das espécies exóticas cultivadas são pouco eficazes em meios naturais, uma vez que grande parte das espécies possui fases de vida larvares, cuja contenção é difícil de implementar. Uma das formas de prevenir o estabelecimento e reprodução fora de cativeiro é a produção de indivíduos triploides estéreis o que, em caso de fuga, impede o cruzamento com as espécies selvagens, evitando poluição genética (Gong et al., 2004), como acontece frequentemente em relação à ostra-do-Pacífico (Crassostrea gigas/Magallana gigas). No entanto, frequentemente as espécies exóticas cultivadas dispersam-se para o exterior das aquiculturas e estabelecem populações viáveis, com os consequentes impactes ecológicos (Mckindsey et al., 2007).
Quanto ao tipo de via, a via contaminantes em animais é classificada como transporte não intencional, sendo incluída na categoria transporte - contaminante.
(ver documento original)
A aquicultura pode também contribuir para a introdução e dispersão de organismos exóticos, quando outras espécies epibiontes ou endobiontes são transportadas involuntariamente com as espécies a cultivar, sendo assim considerados como contaminantes em animais, bem como doenças e parasitas. Várias invasões biológicas ocorreram através de uma primeira introdução involuntária, «à boleia» de moluscos cultivados, como foi o caso dos gastrópodes Crepidula fornicata e Ocinebrellus inornatus e da ascídea Ciona intestinalis (Fitridge et al., 2012).
As unidades aquícolas estão frequentemente localizadas em zonas costeiras abrigadas, em particular nos estuários e lagoas costeiras, providenciando estruturas artificiais que são habitats privilegiados para as EEI, incluindo estruturas flutuantes, que muitas vezes são colonizadas pelas espécies exóticas e depois viajam à deriva para fora das instalações aquícolas, permitindo a dispersão dessas espécies para os ecossistemas circundantes (Rech et al., 2018).
A introdução de espécies exóticas pode ainda ocorrer com a translocação de espécimes para fins de aquicultura, sejam estes nativos ou exóticos, desde que os mesmos sejam suporte de transporte de propágulos (Mckindsey et al., 2007). É o que acontece, por exemplo, com a captura de semente de bivalves, como o mexilhão-comum (Mytilus edulis), caso esta semente seja capturada em locais onde ocorram espécies exóticas que possam ser transportadas como contaminante da semente de bivalves.
Em termos gerais, os contaminantes em animais são taxa introduzidos involuntariamente como contaminantes em animais transportados através de atividades humanas, neste caso a aquicultura. Esta via inclui, além dos contaminantes em animais vivos, contaminantes em animais mortos ou produtos animais (e.g. alimentos para espécies cultivadas), também considera os contaminantes em material associado com as espécies, utilizado para garantir o seu conforto e segurança durante o transporte, como a água em que espécies são transportadas.
9.1.2 - As vias em Portugal continental
Especificamente para Portugal continental podem ser referidos os seguintes exemplos de espécies exóticas introduzidas pelas vias anteriormente identificadas, constantes nos anexos ii e iii ao Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho.
(ver documento original)
9.1.3 - Fichas das vias
(ver documento original)
9.1.4 - Medidas e ações
(ver documento original)
9.2 - Tomo 2 - Via incrustação em cascos de embarcações
9.2.1 - Descrição da via de introdução
Quanto ao tipo de via, a incrustação em cascos de embarcações é um transporte não intencional, incluindo-se na categoria transporte - clandestino.
(ver documento original)
A via incrustação em cascos refere-se à circunstância de as embarcações transportarem espécies sésseis (e móveis associadas), quando estas se fixam no navio e formam colónias ou comunidades no casco e outras estruturas. As colónias ou comunidades podem desenvolver-se durante a viagem, ou entre períodos de tratamento anti-incrustante, sendo propagadas meramente pelos seus processos normais de reprodução ou de forma acidental quando o casco da embarcação é limpo.
9.2.2 - A via em Portugal continental
Especificamente para Portugal continental podem ser referidos os seguintes exemplos de EEI introduzidas pela via incrustação em cascos de embarcações, constantes na Lista Nacional de Espécies Invasoras (anexo ii ao Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho).
(ver documento original)
9.2.3 - Ficha da via
(ver documento original)
9.2.4 - Medidas e ações
(ver documento original)
9.3 - Tomo 3 - Via contaminante de material de viveiro, via contaminante em plantas e via transporte de material de habitat.
9.3.1 - Descrição das vias de introdução
Quanto ao tipo de via, as três vias selecionadas - vias contaminantes de material de viveiro/contaminante em plantas/transporte de material de habitat - são classificadas como transporte não intencional, incluindo-se na categoria transporte - contaminante.
(ver documento original)
A via contaminante de material de viveiro abrange qualquer espécie - e.g., fungos, animais (tanto vertebrados como invertebrados) e propágulos de outras espécies de plantas - libertada involuntariamente como contaminante em plantas ou material vegetal associado a viveiros comerciais, excluindo contaminantes transportados por sementes ou parasitas. Devem também ser incluídos na presente subcategoria quaisquer contaminantes envolvidos em material de habitat (e.g., pequenas quantidades de solo e/ou turfa, que envolvem raízes ou que se encontram dentro de vasos e cujo objetivo é assegurar a sobrevivência das plantas até à sua plantação) associado a plantas cultivadas e ao seu transporte. A definição cinge-se a situações em que a quantidade de material de habitat é limitada, servindo apenas para providenciar um ambiente adequado às plantas a cultivar/transportar, sendo as plantas o foco do transporte ou comércio (IUCN, 2017).
A via contaminante em plantas abrange qualquer espécie introduzida involuntariamente como contaminante - excluindo parasitas - em plantas ou produtos de origem vegetal transportados através de atividades humanas. É uma via específica para plantas que não fazem parte do comércio de viveiro, como por exemplo plantas transportadas para fins não comerciais, ou que sendo originárias do comércio de viveiro, deixaram de fazer parte do circuito comercial, tendo sido compradas e usadas/plantadas por um utilizador final (IUCN, 2017).
A via transporte de material de habitat abrange qualquer espécie introduzida involuntariamente como contaminante de material de habitat (e.g., solo, turfa, vegetação, produtos de madeira como aparas), quando estes produtos são o foco da comercialização, e não simplesmente transportados com plantas. Nestes contaminantes estão essencialmente incluídos sementes e outros propágulos de plantas, insetos e moluscos.
9.3.2 - As vias em Portugal continental
Especificamente para Portugal continental podem ser referidos os seguintes exemplos como EEI introduzidas pelas vias anteriormente identificadas, constantes na Lista Nacional de Espécies Invasoras (anexo ii ao Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho).
(ver documento original)
9.3.3 - Fichas das vias
(ver documento original)
9.3.4 - Medidas e ações
(ver documento original)
9.4 - Tomo 4 - Via dispersão natural das espécies
9.4.1 - Descrição da via de introdução
Quanto ao tipo de via, a via dispersão natural das espécies é classificada como corredores e dispersão, incluindo-se na categoria não ajudado.
(ver documento original)
As espécies são consideradas exóticas se foram introduzidas numa região fora da sua área de distribuição natural, por meio de ação antrópica. Contudo, uma vez introduzidas num novo território, estas espécies exóticas podem dispersar naturalmente para os territórios adjacentes (IUCN, 2017).
Na presente categoria estão também incluídos taxa exóticos introduzidos como contaminantes de espécies migradoras (e.g., transportados na pelagem/penas/patas de aves; transportadas na lama dos cascos/patas de ungulados, ou no interior do organismo - trato digestivo), que se deslocam sem intervenção humana (IUCN, 2017).
9.4.2 - A via em Portugal continental
Especificamente para Portugal continental podem ser referidos os seguintes exemplos de EEI introduzidas pela via dispersão natural das espécies, de entre as integrantes da Lista Nacional de Espécies Invasoras (anexo ii ao Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho).
(ver documento original)
9.4.3 - Ficha da via
(ver documento original)
9.4.4 - Medidas e ações
(ver documento original)
9.5 - Tomo 5 - Via horticultura e via ornamental
9.5.1 - Descrição das vias de introdução
Quanto ao tipo de via, ambas as vias - horticultura e ornamental - são classificadas como transporte intencional, incluindo-se na categoria fugas de cativeiro.
(ver documento original)
A via horticultura considera o cultivo comercial em grande escala de plantas em ambiente controlado ou de confinamento, incluindo aquelas mantidas por colecionadores privados ou amadores, para qualquer uso. A presente via incide em plantas mantidas em instalações comerciais de cultivo (e.g., viveiros, estufas), a partir dos quais se podem disseminar por má gestão, assim como no transporte para os locais de comércio (IUCN, 2017).
A via ornamental incide sobre espécies (excluindo-se as espécies cultivadas para utilização em aquariofilia) mantidas em coleções privadas por amadores ou usadas em habitats alvo de intervenções paisagísticas, por exemplo para fins ornamentais ou estéticos, e que podem acidentalmente escapar para o meio natural/seminatural (IUCN, 2017).
9.5.2 - As vias em Portugal continental
Devido à ausência de registos sobre esta matéria, é difícil separar as espécies cuja via de introdução foi a horticultura, das que foram introduzidas como ornamentais, sendo a finalidade ornamental genericamente identificada como o motivo destas introduções.
Especificamente para Portugal continental podem-se referir os seguintes exemplos de EEI introduzidas pelas vias anteriormente identificadas, constantes na Lista Nacional de Espécies Invasoras (anexos II e III ao Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho).
(ver documento original)
9.5.3 - Fichas das vias
(ver documento original)
9.5.4 - Medidas e ações
(ver documento original)
9.6 - Tomo 6 - Via animais de companhia/aquários/terrários
9.6.1 - Descrição da via de introdução
Quanto ao tipo de via, a via animais de companhia/aquários/terrários é classificada como transporte intencional, incluindo-se na categoria fugas de cativeiro.
(ver documento original)
Esta via abrange qualquer espécie que escapou de confinamento ou dos ambientes controlados, onde foram mantidas por colecionadores particulares ou aficionados, para recreação, diversão ou companhia.
Durante séculos, colecionadores particulares têm mantido espécies exóticas como hobby, para companhia e/ou para comércio com outros colecionadores. Estas atividades sofreram alterações qualitativas e quantitativas no final da Idade Média e, novamente, no início da Revolução Industrial, mas foi nas últimas décadas, com a globalização, que as mudanças ocorridas aumentaram de forma exponencial a magnitude dos seus impactos (Hulme, 2009).
Inevitavelmente, podem ocorrer fugas dos espaços onde as espécies exóticas se encontram confinadas, sendo que parte destas têm o potencial para sobreviver na natureza, estabelecer populações e, algumas delas, se tornarem invasoras. O aumento da importância do comércio internacional de espécimes vivos para animais de companhia e a utilização em aquariofilia/terrários como via de introdução está relacionado com a disseminação da produção ex-situ de algumas destas espécies, com a maior rapidez do transporte e, mais recentemente, com a globalização do comércio, em particular com a facilidade associada à compra e troca de organismos através da Internet.
A categoria Fugas de cativeiro aplica-se a toda e qualquer espécie animal mantida em coleções privadas de vida selvagem - também extensível a criadores que o façam por hobby ou com objetivo de troca comercial, por exemplo por colecionadores particulares ou amadores - , e não apenas para as espécies de vertebrados tipicamente utilizadas como animais de companhia. Estão também incluídas quaisquer espécies mantidas como alimento vivo (e.g., larvas, gafanhotos, grilos) para os taxa utilizados como animais de estimação, bem como a vasta oferta de espécies florísticas para aquários e terrários (IUCN, 2017).
Esta via considera ainda a libertação acidental ou irresponsável de organismos vivos em confinamento, pelo que, além das fugas verdadeiras, a via também inclui situações em que os animais são mantidos em instalações insuficientemente seguras para evitar que escapem para o meio selvagem, ou até mesmo a libertação ativa por proprietários irresponsáveis e/ou desinformados. O despejo, ou libertação, de espécies exóticas indesejadas pelo proprietário ou pelo colecionador é um problema particularmente comum em taxa aquáticos que atingem dimensões consideráveis, ou que possuem requisitos especiais. Nestes casos, os proprietários, possivelmente por falta de informação adequada, podem não antecipar as dimensões potenciais ou os seus requisitos, visto estes animais serem geralmente vendidos como espécimes juvenis ou imaturos.
9.6.2 - A via em Portugal continental
Especificamente para Portugal continental podem ser referidos os seguintes exemplos de EEI introduzidas pela via animais de companhia/aquários/terrários, constantes na Lista Nacional de Espécies Invasoras (anexo ii ao Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho).
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9.6.3 - Ficha das vias
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9.6.4 - Medidas e ações
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9.7 - Tomo 7 - Via Veículos
9.7.1 - Descrição da via de introdução
Quanto ao tipo de via, a via veículos é classificada como transporte não intencional, incluindo-se na categoria transporte - clandestino.
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Esta via abrange qualquer espécie introduzida acidentalmente como clandestina associada a veículos terrestres, mas não os que o fazem como contaminantes, quer de mercadorias ou bagagens. Os meios de transporte mais comuns correspondem aos carros, carrinhas, camiões e comboios, que têm o potencial de serem vetores de introdução de espécies clandestinas para fora da sua área de distribuição natural, escondidas ou fixas em qualquer espaço disponível.
9.7.2 - A via em Portugal continental
Especificamente para Portugal continental podem ser referidos os seguintes exemplos de EEI introduzidas pela via veículos, constantes na Lista Nacional de Espécies Invasoras (anexo ii ao Decreto-Lei 92/2019, de 10 de julho).
(ver documento original)
9.7.3 - Ficha da via
(ver documento original)
9.7.4 - Medidas e ações
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5361379.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-07-10 -
Decreto-Lei
92/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna
Aviso
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