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Resolução do Conselho de Ministros 34/2023, de 19 de Abril

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Sumário

Visa estabelecer um sistema de incentivos financeiros a grandes projetos de investimento

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023

Sumário: Visa estabelecer um sistema de incentivos financeiros a grandes projetos de investimento.

A Estratégia Portugal 2030 (Estratégia PT 2030), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2020, de 13 de novembro, procura estabelecer «um quadro estratégico robusto que promova a recuperação da economia nacional, crie as condições de suporte a um país mais resiliente a futuros choques externos, e contribua decisivamente para um processo de convergência externa de Portugal com a Europa, assegurando simultaneamente a coesão e resiliência social e territorial interna».

A segunda agenda temática «digitalização, inovação e qualificações como motores do desenvolvimento», da Estratégia PT 2030 visa, de forma transversal, promover uma recuperação e um crescimento inteligente, sustentável da economia portuguesa, fomentar maior convergência social e territorial, reforçar decisivamente o valor acrescentado nacional, alicerçado nas qualificações, no conhecimento, na digitalização e na inovação. Esta Agenda define-se designadamente, por o aumento da despesa total em investigação e desenvolvimento (I&D) para 3 % do produto interno bruto (PIB) em 2030, o aumento das exportações de bens e serviços, perspetivando-se atingir um volume de exportações equivalente a 53 % do PIB na segunda metade desta década, com enfoque no desempenho da balança tecnológica, e o reforço da atração de investimento direto estrangeiro (IDE).

Conforme suprarreferido, é, neste contexto, atribuído particular enfoque ao reforço do investimento empresarial e à promoção de uma maior eficácia dos processos produtivos, designadamente através da digitalização e da incorporação de conhecimento, na capacitação dos recursos humanos e na melhoria da qualidade das instituições e do ambiente de negócios em geral. Materializa-se, assim, uma estratégia de especialização inteligente da economia portuguesa e das suas regiões, desde logo, no que se refere à indústria e aos serviços, com particular foco nos serviços transacionáveis, conjugando a qualificação do tecido existente com a sua transformação estrutural por via da atração de novo investimento estruturante, bem como da dinamização do empreendedorismo.

É, ainda, assumida a meta de criação das condições para melhorar a atratividade de Portugal enquanto destino para o IDE e para o apoio ao investimento empresarial, dos vários setores, em fatores de competitividade sofisticados centrados na capacidade de resposta rápida aos mercados, com base na disponibilidade de novas tecnologias suportadas na digitalização e no desenvolvimento de novos produtos ou soluções para cadeias de valor.

Neste âmbito, é sublinhada a necessidade de catalisação de novo investimento estruturante (greenfield e reinvestimento), em particular IDE, incluindo da diáspora, que acelere a transformação estrutural da economia, com especial foco na indústria transformadora e nos setores transacionáveis, inovadores e disruptivos, que apostem na sustentabilidade e que se encontrem expostos à concorrência internacional.

Apesar do elevado impacto económico dos investimentos realizados por micro, pequenas e médias empresas (PME), que aliás representam a quase totalidade do tecido empresarial português, é inegável a importância que as grandes empresas assumem no panorama económico nacional, tendo em conta a sua maior capacidade de acesso a mercados internacionais, de arrastamento de outros investimentos e a relevância do valor socioeconómico que criam e desenvolvem na região em que se implantam, o que se traduz numa maior eficácia da alocação de recursos públicos na perspetiva de aceleração de projetos de investimento que, a um ritmo mais elevado e constante, estimularão a economia nacional.

Não obstante este contexto, o Regulamento (UE) n.º 2021/1058, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, embora permitindo, nos termos da alínea a) do n.º 2 do seu artigo 5.º, o apoio a grandes empresas no âmbito de atividades de investigação e inovação, quando envolvam a cooperação com PME, apresenta-se mais restritivo do que a regulamentação precedente, no que se refere ao apoio a projetos de investimento de grandes empresas.

Por outro lado, quer o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC), previsto no Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, quer o atual Mapa de Auxílios Estatais com finalidade regional para Portugal para o período 2022-2027, aprovado pela Decisão C (2022) 601, de 8 de fevereiro, permitem os apoios a grandes empresas no respeito pelas taxas máximas aplicáveis a cada uma das regiões NUTS 3 (Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos 3), nos termos e condições ali definidos no anexo à referida decisão comunitária.

Acresce que, no âmbito da Comunicação da Comissão sobre o Novo Quadro Temporário de Crise e Transição apresentado pela Comissão Europeia, relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia, que promove medidas de apoio em setores fundamentais para a transição rumo a uma economia neutra em carbono, bem como das recentes alterações ao RGIC, é introduzida uma maior flexibilidade que permite aos Estados-Membros a adoção de medidas de apoio a investimentos estruturantes que contribuam para os objetivos visados. No mesmo âmbito, é igualmente reforçada a necessidade dos Estados-Membros de disporem de fundos nacionais para atração de investimento externo que não seja elegível a fundos comunitários, quando exista um risco real de desvio de investimentos para fora do território europeu, devendo-se, portanto, a promoção de uma maior autonomia estratégica, através do encurtamento das cadeias de produção do espaço europeu.

Importa, consequentemente, assegurar a manutenção, no período de programação 2021-2027, da possibilidade de atribuição de incentivos financeiros a grandes empresas suportados por fundos nacionais (incluindo os provenientes dos exercícios orçamentais anuais), para apoiar o desenvolvimento de projetos de investimento que, não sendo passíveis de caírem no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2021/1058, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, têm enquadramento no Regime Contratual de Investimento (RCI), aprovado pelo Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro, desde que respeitem o enquadramento europeu de auxílios de Estado, conforme acima referido.

Desta forma, garante-se, no período de programação 2021-2027, a continuidade do apoio ao investimento, ao emprego e à atividade económica das grandes empresas, assegurando-se a manutenção da concessão de incentivos financeiros a projetos com efeito estruturante, enquadráveis no RCI, que aumentem a oferta de bens e serviços inovadores, que fomentem a procura de bens complementares noutros setores e que tenham efeitos de arrastamento em diferentes agentes económicos.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alocar ao Regime Contratual de Investimento (RCI), até ao final do período de vigência do atual Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, uma verba anual máxima de (euro) 150 000 000, em termos de compromisso, com vista ao financiamento de projetos de grandes empresas ao abrigo dos sistemas de incentivos às empresas que, não sendo passíveis de enquadramento no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2021/1058, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão, têm enquadramento no RCI.

2 - Determinar que os encargos decorrentes da presente resolução são suportados, por fontes de financiamento com origem:

a) No Orçamento do Estado;

b) Em reembolsos e recuperações de períodos de programação anteriores, já encerrados, após salvaguardados os compromissos previstos no âmbito dos períodos de programação anteriores, bem como os necessários para garantir o encerramento do PT 2020;

c) Em reembolsos e recuperações provenientes de operações financiadas ao abrigo da presente resolução, os quais serão exclusivamente afetos ao reforço da sua dotação.

3 - Autorizar a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), atendendo às suas competências exclusivas em matéria de promoção das condições propícias à captação, realização, análise e acompanhamento de projetos de investimento, de origem nacional ou estrangeira, bem como às competências de representação do Estado Português, que lhe estão cometidas ao abrigo do RCI, a inscrever no seu orçamento a verba referida para reforço do financiamento dos projetos de grandes empresas, enquadráveis no RCI.

4 - Determinar que a atribuição de incentivos financeiros ao abrigo da presente resolução segue o disposto no RCI, aprovado pelo Decreto-Lei 191/2014, de 31 de dezembro, no respeito pelos enquadramentos europeus e nacionais dos sistemas de incentivos às empresas aplicáveis, destinando-se às tipologias de operação inovação produtiva e investigação e desenvolvimento.

5 - Determinar que compete à autoridade de gestão do Programa Temático Inovação e Transição Digital, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro, a gestão, o acompanhamento e a execução dos apoios financeiros atribuídos no âmbito e nos termos do RCI.

6 - Determinar que compete à AICEP, E. P. E., para além da análise e do acompanhamento dos projetos de investimento, a respetiva contratualização e a realização dos pagamentos dos incentivos atribuídos aos projetos a financiar.

7 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116374583

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5326631.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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