A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 798/93, de 6 de Setembro

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Sumário

SUJEITA A OBRIGATORIEDADE DE INDICAÇÃO DE PREÇOS OS SERVIÇOS PRESTADOS NAS LAVANDARIAS E ESTABELECIMENTOS DE LIMPEZA A SECO, BEM COMO NAS TINTURARIAS, OS QUAIS SE ENCONTRAM DISCRIMINADOS NA PRESENTE PORTARIA. SEMPRE QUE OS SERVIÇOS DE LIMPEZA E TINTURARIA SE PROCESSEM AO QUILOGRAMA DEVERA SER INDICADO O PRECO/QUILOGRAMA. AS TABELAS DE PREÇOS DOS REFERIDOS SERVIÇOS DEVERAO INDICAR A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria n.° 798/93

de 6 de Setembro

Considerando a necessidade de protecção dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços:

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.° Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados nas lavandarias e estabelecimentos de limpeza a seco a seguir discriminados:

Lavagem de roupa de casa (atoalhados, almofadas, lençóis, etc.);

Lavagem de roupa de homem;

Lavagem de roupa de senhora;

Limpeza a seco de roupa de homem;

Limpeza a seco de roupa de senhora;

Limpeza a seco de roupa de cabedal;

Limpeza a seco de roupa de camurça;

Limpeza a seco de tapetes e carpetes;

Limpeza a seco de cortinas, cortinados, reposteiros;

2.° Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços nos termos do número anterior os serviços praticados nas tinturarias a seguir discriminados:

Tintura de roupa de homem;

Tintura de roupa de senhora;

Tintura de roupa de cabedal;

Tintura de roupa de camurça;

3.° Sempre que os serviços de limpeza e tinturaria se processem ao quilograma deverá ser indicado o preço/quilograma.

4.° As tabelas de preços dos serviços acima referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.

5.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 9 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/09/06/plain-53233.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53233.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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