de 6 de Setembro
Considerando a necessidade de protecção dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços:Ao abrigo do n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.° Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados nas lavandarias e estabelecimentos de limpeza a seco a seguir discriminados:
Lavagem de roupa de casa (atoalhados, almofadas, lençóis, etc.);
Lavagem de roupa de homem;
Lavagem de roupa de senhora;
Limpeza a seco de roupa de homem;
Limpeza a seco de roupa de senhora;
Limpeza a seco de roupa de cabedal;
Limpeza a seco de roupa de camurça;
Limpeza a seco de tapetes e carpetes;
Limpeza a seco de cortinas, cortinados, reposteiros;
2.° Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços nos termos do número anterior os serviços praticados nas tinturarias a seguir discriminados:
Tintura de roupa de homem;
Tintura de roupa de senhora;
Tintura de roupa de cabedal;
Tintura de roupa de camurça;
3.° Sempre que os serviços de limpeza e tinturaria se processem ao quilograma deverá ser indicado o preço/quilograma.
4.° As tabelas de preços dos serviços acima referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.
5.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 9 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia