de 3 de Setembro
Considerando que a Assembleia Municipal de Braga aprovou em 4 de Julho de 1992 o Plano de Pormenor do Monte Picoto;Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;
Considerando os pareceres favoráveis emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Norte, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Direcção-Geral do Turismo, pela EDP - Electricidade de Portugal e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território;
Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março:
Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, ratificar o Plano de Pormenor do Monte Picoto, no município de Braga, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Junho de 1993.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Plano de Pormenor do Monte Picoto
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Zonamento
Para efeito do presente Regulamento, a área objecto do Plano de Pormenor subdivide-se nas seguintes zonas:A - Zona do empreendimento a construir;
B - Capela de São Cristóvão, escadório e pátio de repouso;
C - Zona de construção existente;
D - Zona de arruamentos e espaços públicos;
E - Zona verde pública existente;
F - Zona livre privada.
Artigo 2.°
Fraccionamento de propriedade
O fraccionamento de propriedade será permitido, desde que referido a edifícios ou parte de edifícios com uma função definida, conforme especifica a planta de síntese.
CAPÍTULO II
Zona do empreendimento a construir
Artigo 3.°
Constituição
A zona do empreendimento é constituída pelo conjunto de edifícios situados no sopé do Monte Picoto, encontrando-se limitada a sul pela encosta deste, a norte pela zona baixa arborizada e a oeste pela estrada nacional n.° 101.
Artigo 4.°
Destino
Esta zona destina-se ao hotel e estacionamento coberto, equipamento desportivo e cinema, comércio, escritórios e habitação, conforme especifica a planta de síntese.
Artigo 5.°
Regime
1 - A implantação, volumetria e organização espacial das construções previstas nesta área serão reguladas pelas disposições constantes deste Regulamento, da planta de síntese e das restantes peças desenhadas e escritas, que para todos os efeitos se consideram anexas.2 - Independentemente das especificações previstas, todas as construções obedecerão, na matéria aplicável, às disposições regulamentares em vigor, nomeadamente:
a) Ao Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
b) Ao Regulamento dos Empreendimentos Turísticos.
3 - O conjunto de edifícios fica sujeito à obrigatoriedade da elaboração de um projecto global e à sua execução como um equipamento comum e indissociável.
CAPÍTULO III
Capela de São Cristóvão, escadório e pátio de repouso
Artigo 6.°
Constituição
Situada na encosta do Monte Picoto e integrada na área verde pública, é constituída por uma capela com escadório de peregrinação e um pátio de repouso a meio da encosta.
CAPÍTULO IV
Zona de construção existente
Artigo 7.°
Constituição
Esta zona encontra-se definida como tal, na planta de síntese, correspondendo aos quarteirões e edifícios construídos a norte do empreendimento.
Artigo 8.°
Destino
Esta área fica sujeita quanto ao programa, cérceas e densidade de ocupação ao regulamentado pela Câmara Municipal de Braga.
CAPÍTULO V
Zona de arruamentos e espaços públicos
Artigo 9.°
Constituição
A zona de arruamentos e espaços públicos é constituída pela rede viária, estacionamento descoberto e todos os espaços verdes e públicos propostos.
Artigo 10.°
Características e regime
1 - Os arruamentos a executar deverão cumprir os perfis indicados e o traçado e cotas propostas na planta de síntese.2 - Na zona da estrada nacional n.° 101, far-se-á um alargamento da faixa separadora central para acesso carral ao empreendimento, conforme especificado na planta de síntese.
3 - As passagens superiores para acesso de peões, previstas nesta zona sobre a estrada nacional n.° 101, terão uma cota mínima de 5,50 m acima do nível de pavimento desta.
4 - Nos espaços verdes públicos propostos é proibido executar qualquer construção, destruir o manto vegetal ou qualquer outra acção que possa prejudicar a sua preservação.
CAPÍTULO VI
Zona verde existente
Artigo 11.°
Constituição e destino
Esta zona é constituída pela área verde fronteira e a norte da estrada nacional n.° 101, ficando a sua manutenção e conservação a cargo da Câmara Municipal de Braga.
CAPÍTULO VII
Zona livre privada
Artigo 12.°
Constituição e destino
Situada a sul do hotel e do edifício de equipamento desportivo e implantada a três cotas diferentes, esta área é destinada a espaço livre privado do hotel, englobando uma piscina e campos de ténis.Porto, Novembro de 1991. - Fernando Távora, arquitecto.
(Ver figura no documento original)