de 6 de Setembro
Considerando a necessidade de protecção dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços:Ao abrigo do n.° 4 do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.° Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 138/90, de 26 de Abril, os serviços praticados nos cabeleireiros a seguir discriminados:
Mise;
Brushing;
Corte de cabelo;
Coloração;
Descoloração;
Permanente;
Desfrizagem;
Madeixas;
Pedicura;
Manicura;
Depilação;
2.° Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços nos termos do número anterior os serviços praticados nas barbearias a seguir discriminados:
Barba;
Corte de cabelo simples;
Corte de cabelo com lavagem de cabeça;
Barba e cabelo;
Manicura;
3.° As tabelas de preços dos serviços referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.
4.° O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 9 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia