de 6 de Setembro
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 245/90, de 27 de Julho, foram criados pela Portaria n.° 144/91, de 18 de Fevereiro, no Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo, diversos serviços locais de segurança social.Considerando que de entre esses serviços locais apenas os de Monção e Paredes de Coura se encontram implantados em sede ou delegações de casas do povo;
Considerando ainda que em relação às referidas Casas do Povo de Monção e Paredes de Coura se encontram reunidos os requisitos do n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 245/90, de 27 de Julho, por se encontrarem afectas exclusivamente a fins de segurança social, desprovidas de associados e de órgãos sociais com mandato válido:
Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 245/90, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.° O património das Casas do Povo de Monção e Paredes de Coura passa para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo;
2.° O Centro Regional de Segurança Social de Viana do Castelo desenvolverá as acções conducentes à concretização deste objectivo, nomeadamente as previstas nos números 3 e 4 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 245/90, de 27 de Julho.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 28 de Julho de 1993.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro