Decreto Regulamentar Regional 64/88/A
A inexistência de um serviço de informação sobre mercados agrícolas, nomeadamente sobre cotações e comportamento dos mesmos, provoca situações anómalas, quer a nível da formação de preços quer a nível do abastecimento interno de mercados.
Por outro lado, a adesão de Portugal às Comunidades, com a consequente aplicação das regras de política agrícola comum, e as ajudas de pré-adesão que, neste domínio, desde logo estabeleceram a necessidade da criação de um organismo competente, torna premente a recolha, tratamento e difusão de cotações e informações referentes a mercados agrícolas.
Urge, pois, criar na Região Autónoma dos Açores um organismo que, em articulação mútua com o IROMA, desenvolva, em tempo útil, toda a informação adequada às necessidades regionais e ao desenvolvimento do sector.
Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado, na dependência do Secretário Regional do Comércio e Indústria, o Centro Regional de Informação de Mercados Agrícolas dos Açores, abreviadamente designado por CRIMA, dotado de autonomia administrativa.
Art. 2.º O CRIMA exercerá a sua actividade em toda a Região Autónoma dos Açores.
Art. 3.º - 1 - Sem prejuízo do exercício das atribuições e competências específicas do IROMA, compete ao CRIMA, nomeadamente:
a) Garantir a recolha, tratamento e difusão periódica das cotações dos produtos agrícolas e outros, previamente seleccionados, junto dos mercados ou nos agentes comerciais, bem como de outras informações, dados e elementos de interesse ao estudo analítico do comportamento e organização dos mercados agrícolas e, atempadamente, efectuar a respectiva transmissão para o Serviço de Informação de Mercados Agrícolas IROMA/SIMA;
b) Desenvolver as acções necessárias à formação e informação de produtores, industriais, comerciantes e consumidores;
c) Efectuar o tratamento dos elementos e informações recolhidos e organização estatística, considerando sempre a respectiva representatividade, interesse e, tanto quanto possível, a sua actualização a nível regional;
d) Realizar a análise provisional da oferta e do consumo regional e estimar a necessidade de stocks dos principais produtos, por forma a evitar roturas no abastecimento e regularização dos mercados agrícolas;
e) Efectuar a compilação e registo estatístico anual das importações e exportações dos produtos agrícolas de reconhecido interesse regional;
f) Actuar de modo que uma maior transparência e atomicidade de preços e mercados se verifique em toda Região;
g) Proceder, em tempo útil, a uma ampla difusão dos resultados da actividade produtiva, distribuidora e comercial de produtos agrícolas junto dos serviços públicos e demais agentes económicos interessados;
h) Acompanhar o funcionamento no mercado agrícola regional e a evolução dos mercados nacionais e comunitários de produtos agro-pecuários.
2 - Para a prossecução dos seus objectivos, deverá o CRIMA articular a sua actividade com o Instituto Regional de Produtos Agro-Alimentares (IRPA), com vista a uma adequada coordenação de acções que lhes sejam comuns.
Art. 4.º - 1 - Para o desenvolvimento das suas atribuições, o CRIMA dispõe de:
a) Um núcleo coordenador das actividades do Centro;
b) Agentes e ou unidades de recolha de informações em todas as ilhas da Região e junto dos mercados agrícolas mais representativos.
2 - O núcleo coordenador das actividades do Centro é dirigido por um director de serviços directamente dependente do Secretário Regional, ficando o pessoal em serviço nas unidades regionais dependente de um chefe de divisão nomeado sob proposta do director de serviços.
Art. 5.º O núcleo coordenador compreende:
a) Um departamento de sistematização metodológica para tratamento e análise das informações obtidas nos mercados;
b) Um departamento de triagem e selecção dos elementos objecto de informação e difusão de mercados;
c) Uma secção administrativa.
Art. 6.º Ao departamento de sistematização metodológica para tratamento e análise das informações obtidas nos mercados compete:
a) Transmitir às unidades e ou agentes regionais as normas definidas para a recolha de informação, de modo a uniformizar critérios de metodologia e sistematização dos mesmos elementos;
b) Analisar as cotações e informações recebidas e acompanhar a evolução dos preços agrícolas nos mercados regionais;
c) Propor adaptações, alterações ou outras acções julgadas convenientes para melhoria da metodologia utilizada e da gestão dos mercados agrícolas;
d) Realizar, em colaboração com o IROMA/SIMA, estudos e trabalhos que visem a melhoria do sistema de recolha e difusão das cotações e informações de mercado no âmbito das directrizes da política agrícola comum.
Art. 7.º Ao departamento de triagem e selecção dos elementos, objecto de informação e difusão de mercados, compete:
a) Orientar e coordenar a actividade das unidades e ou agentes regionais de informação;
b) Diligenciar e realizar as acções necessárias e convenientes à obtenção de informações de mercados agrícolas junto de outros serviços da administração regional;
c) Garantir a validade e representatividade das cotações e demais informações sobre mercados e produtos agrícolas;
d) Normalizar e difundir cotações e informações de utilidade sobre o mercado regional para as entidades e agentes económicos interessados;
e) Informar regular e periodicamente o IROMA/SIMA das cotações agrícolas regionais.
Art. 8.º À unidade de tratamento informático compete realizar e organizar o processamento automático das informações por forma que sejam cumpridos os objectivos globais do serviço.
Art. 9.º À secção administrativa compete dar apoio administrativo no que se refere ao expediente, pessoal, contabilidade, património, arquivo e documentação do CRIMA.
Art. 10.º As unidades regionais e ou agentes de recolha de informação têm como atribuições:
a) Efectuar periódica e regularmente a recolha de informações e cotações dos produtos agrícolas e outra necessária para o acompanhamento e análise do mercado e transmiti-las com a mesma regularidade ao núcleo coordenador;
b) Executar as instruções de natureza técnica que lhes forem dadas pelo Centro Regional;
c) Transmitir, de acordo com as orientações definidas, as cotações regionais na respectiva área de mercado e a todos os agentes económicos interessados.
Art. 11.º - 1 - O CRIMA tem o quadro de pessoal anexo ao presente diploma.
2 - O provimento dos lugares do quadro do CRIMA far-se-á nos termos gerais de direito.
Art. 12.º O pessoal do CRIMA deverá ser identificado por cartão pessoal e intransmissível, segundo modelo a publicar por portaria do Secretário Regional do Comércio e Indústria.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 28 de Julho de 1988.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Quadro de pessoal do CRIMA a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º
(ver documento original)