Portaria 93/2023, de 29 de Março
- Corpo emitente: Defesa Nacional
- Fonte: Diário da República n.º 63/2023, Série I de 2023-03-29
- Data: 2023-03-29
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 300/2016, de 29 de novembro, que estabeleceu condições especiais para a admissão a concurso de ingresso nos quadros permanentes na categoria de praças da Marinha
Texto do documento
Portaria 93/2023
de 29 de março
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 300/2016, de 29 de novembro, que estabeleceu condições especiais para a admissão a concurso de ingresso nos quadros permanentes na categoria de praças da Marinha.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, estabelece os critérios gerais para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas e fixa, no n.º 1 do artigo 246.º, as condições gerais para ingresso na categoria de praças da Marinha.
De acordo com o n.º 1 do artigo 131.º do EMFAR, o recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso, na modalidade de recrutamento especial, sendo as condições de admissão aos concursos fixados em legislação especial.
Para o efeito, a Portaria 300/2016, de 29 de novembro, estabeleceu as condições de admissão ao concurso de ingresso nos QP na categoria de praças da Marinha.
Volvidos mais de seis anos após a sua entrada em vigor, torna-se necessário proceder a ajustamentos por forma a garantir maior equidade entre os militares em regime de contrato, aumentar o universo de recrutamento de militares para os QP na categoria de praças e potenciar a retenção dos militares que se encontram no regime de contrato.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 131.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 300/2016, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 300/2016, de 29 de novembro
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 300/2016, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Ao concurso interno geral podem candidatar-se militares de qualquer ramo das Forças Armadas e os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado que reúnam as condições especiais de admissão.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Ser militar da Marinha em RC ou a frequentar a formação que habilita ao ingresso no RC, ou, no caso de candidatos na RD, ter cumprido três anos de serviço efetivo na Marinha;
b) Possuir idade não superior a 31 anos, no ano civil de abertura do concurso.
3 - [...]
a) [...]
i) Ser militar em RC ou a frequentar a formação que habilita ao ingresso no RC ou, no caso de candidatos na RD, ter cumprido três anos de serviço efetivo;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
i) Ser militar em RC ou a frequentar a formação que habilita ao ingresso no RC ou, no caso de candidatos na RD, ter cumprido três anos de serviço efetivo;
ii) [...]
iii) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) No caso de civis, possuir idade mínima de 18 anos e não superior a 24 anos, no ano civil de abertura do concurso.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 22 de março de 2023.
116303034
de 29 de março
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria 300/2016, de 29 de novembro, que estabeleceu condições especiais para a admissão a concurso de ingresso nos quadros permanentes na categoria de praças da Marinha.
O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, estabelece os critérios gerais para ingresso nas várias categorias dos quadros permanentes (QP) das Forças Armadas e fixa, no n.º 1 do artigo 246.º, as condições gerais para ingresso na categoria de praças da Marinha.
De acordo com o n.º 1 do artigo 131.º do EMFAR, o recrutamento para as várias categorias dos QP é feito por concurso, na modalidade de recrutamento especial, sendo as condições de admissão aos concursos fixados em legislação especial.
Para o efeito, a Portaria 300/2016, de 29 de novembro, estabeleceu as condições de admissão ao concurso de ingresso nos QP na categoria de praças da Marinha.
Volvidos mais de seis anos após a sua entrada em vigor, torna-se necessário proceder a ajustamentos por forma a garantir maior equidade entre os militares em regime de contrato, aumentar o universo de recrutamento de militares para os QP na categoria de praças e potenciar a retenção dos militares que se encontram no regime de contrato.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 131.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Defesa Nacional, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 300/2016, de 29 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 300/2016, de 29 de novembro
Os artigos 2.º e 3.º da Portaria 300/2016, de 29 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Ao concurso interno geral podem candidatar-se militares de qualquer ramo das Forças Armadas e os cidadãos na situação de reserva de disponibilidade (RD) abrangidos pelo Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado que reúnam as condições especiais de admissão.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) Ser militar da Marinha em RC ou a frequentar a formação que habilita ao ingresso no RC, ou, no caso de candidatos na RD, ter cumprido três anos de serviço efetivo na Marinha;
b) Possuir idade não superior a 31 anos, no ano civil de abertura do concurso.
3 - [...]
a) [...]
i) Ser militar em RC ou a frequentar a formação que habilita ao ingresso no RC ou, no caso de candidatos na RD, ter cumprido três anos de serviço efetivo;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
b) [...]
i) Ser militar em RC ou a frequentar a formação que habilita ao ingresso no RC ou, no caso de candidatos na RD, ter cumprido três anos de serviço efetivo;
ii) [...]
iii) [...]
4 - [...]
a) [...]
b) No caso de civis, possuir idade mínima de 18 anos e não superior a 24 anos, no ano civil de abertura do concurso.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Defesa Nacional, Maria Helena Chaves Carreiras, em 22 de março de 2023.
116303034
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5303208.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-09-21 -
Lei
174/99 -
Assembleia da República
Aprova a Lei do Serviço Militar.
-
2015-05-29 -
Decreto-Lei
90/2015 -
Ministério da Defesa Nacional
Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas
Aviso
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