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Deliberação (extrato) 310/2015, de 12 de Março

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Sumário

O Conselho Diretivo designou a Assistente Graduada de Medicina Geral e Familiar, Dra. Elsa Maria Gonçalves Santos, como Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Sotavento

Texto do documento

Deliberação (extrato) n.º 310/2015

Nos termos do previsto nos artigos 25.º e 29.º do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de fevereiro alterado e republicado pelo Decreto-Lei 137/2013, de 7 de outubro, o Conselho Diretivo desta ARS Algarve, IP, por deliberação datada de 18.02.15, tendo por base a proposta do Senhor Diretor Executivo do ACES Sotavento, designou a Assistente Graduada de Medicina Geral e Familiar, Dra. Elsa Maria Gonçalves Santos, como Presidente do Conselho Clínico e de Saúde do ACES Sotavento, com efeitos a 1 de fevereiro de 2015, por um período de três anos, atendendo a que a profissional detém o perfil e as qualificações adequadas ao exercício do referido cargo.

20 de fevereiro de 2015. - O Presidente do Conselho Diretivo,

Dr. João Moura Reis.

208459393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/529225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-07 - Decreto-Lei 137/2013 - Ministério da Saúde

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, que estabelece o regime de criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde, bem como o (primeira alteração) Decreto-Lei n.º 81/2009, de 2 de abril, que estabelece as regras e princípios de organização dos serviços e funções de natureza operativa de saúde pública, sedeados a nível nacional, regional e local, e procede à republicação de ambos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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