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Lei 62/93, de 20 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE O REGIME JURÍDICO DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO HÍDRICO. A LEGISLAÇÃO A APROVAR VISA: ESTABELECER O PROCESSO DE PLANEAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS, QUE COMPREENDE A ELABORACAO E APROVAÇÃO DE PLANOS COM VISTA A REGULAÇÃO DOS USOS DA ÁGUA E SEU APROVEITAMENTO RACIONAL, CONSAGRAR O PLANO NACIONAL DA ÁGUA E OS PLANOS DE BACIA HIDROGRÁFICA, INTRODUZIR OS PRINCÍPIOS DO UTILIZADOR/PAGADOR E DO POLUIDOR/PAGADOR, MEDIANTE O PAGAMENTO DE TAXAS E ESTABELECER COIMAS NO CASO DE CONTRA-ORDENACOES PREVISTAS NO REGIME DE LICENCIAMENTO DA UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO HÍDRICO. A PRESENTE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA TEM A DURAÇÃO DE 90 DIAS.

Texto do documento

Lei n.° 62/93

de 20 de Agosto

Autorização ao Governo para legislar sobre o regime jurídico de

utilização do domínio hídrico

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea z), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É concedida ao Governo para legislar sobre o regime jurídico de utilização do domínio hídrico.

Art. 2.° A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:

a) Estabelecer o novo regime jurídico de utilização do domínio hídrico;

b) Diferenciar as formas de utilização do domínio hídrico e sujeitá-las a licença simples, a licença condicionada ou a contrato de concessão, consoante os casos, com observância dos processos e regras gerais que salvaguardam o interesse público;

c) Estabelecer o processo de planeamento de recursos hídricos e da elaboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos, com vista à regulação dos usos da água e ao aproveitamento racional de tais recursos;

d) Consagrar o Plano Nacional da Água e os planos de bacia hidrográfica, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do emprego e racionalização do uso dos recursos hídricos;

e) Introduzir os princípios do utilizador/pagador e do poluidor/pagador, mediante o pagamento de taxa, na utilização do domínio hídrico, e redefinir o modo de financiamento e os tipos de intervenção pública da política da água;

f) Estabelecer coimas com montantes mínimo e máximo, respectivamente, de 50 000$ e de 500 000 000$, no caso de contra-ordenações previstas no regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, e, respectivamente, de 50 000$ e de 100 000 000$, no caso de contra-ordenações previstas no regime económico e financeiro da utilização do domínio hídrico.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 2 de Julho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 3 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/20/plain-52833.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52833.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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