de 20 de Agosto
Autorização ao Governo para legislar sobre o regime jurídico de
utilização do domínio hídrico
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea z), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:Artigo 1.° É concedida ao Governo para legislar sobre o regime jurídico de utilização do domínio hídrico.
Art. 2.° A legislação a aprovar ao abrigo do artigo anterior tem o seguinte sentido e extensão:
a) Estabelecer o novo regime jurídico de utilização do domínio hídrico;
b) Diferenciar as formas de utilização do domínio hídrico e sujeitá-las a licença simples, a licença condicionada ou a contrato de concessão, consoante os casos, com observância dos processos e regras gerais que salvaguardam o interesse público;
c) Estabelecer o processo de planeamento de recursos hídricos e da elaboração, aprovação e ratificação dos planos de recursos hídricos, com vista à regulação dos usos da água e ao aproveitamento racional de tais recursos;
d) Consagrar o Plano Nacional da Água e os planos de bacia hidrográfica, assegurando a sua harmonização com o desenvolvimento regional e sectorial através da economia do emprego e racionalização do uso dos recursos hídricos;
e) Introduzir os princípios do utilizador/pagador e do poluidor/pagador, mediante o pagamento de taxa, na utilização do domínio hídrico, e redefinir o modo de financiamento e os tipos de intervenção pública da política da água;
f) Estabelecer coimas com montantes mínimo e máximo, respectivamente, de 50 000$ e de 500 000 000$, no caso de contra-ordenações previstas no regime de licenciamento da utilização do domínio hídrico, e, respectivamente, de 50 000$ e de 100 000 000$, no caso de contra-ordenações previstas no regime económico e financeiro da utilização do domínio hídrico.
Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 3 de Agosto de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência