Rectificação 10/93
Para os efeitos se declara que a Resolução da Assembleia da República n.º 23/93, de 9 de Julho, que aprova, para ratificação, a Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal, publicada no Diário da República, n.º 159, de 9 de Julho de 1993, saiu, na tradução em português, anexa, com as incorrecções que assim se rectificam: no artigo 2.º, alínea a), onde se lê «susceptível de identificação» deve ler-se «identificável»; no artigo 2.º, alínea c), onde se lê «operações, efectuadas» deve ler-se «operações efectuadas», no artigo 2.º, alínea d), onde se lê «significa a pessoa,» deve ler-se «significa a pessoa»; no artigo 6.º, onde se lê «O mesmo vale» deve ler-se «O mesmo será aplicável», e no artigo 21.º, n.º 4, onde se lê «qualquer do Comité Consultivo» deve ler-se «qualquer parecer apresentado pelo Comité Consultivo».
Assembleia da República, 5 de Agosto de 1993. - Pelo Secretário-Geral da Assembleia da República, José Manuel Cerqueira.