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Resolução do Conselho de Ministros 22-D/2023, de 13 de Março

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Sumário

Prorroga a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 22-D/2023

Sumário: Prorroga a validade dos títulos de proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia.

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 29-D/2022, de 11 de março, e 135/2022, de 28 de dezembro, Portugal definiu os critérios e o procedimento de atribuição de proteção temporária aos refugiados da Ucrânia, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, bem como dos números de segurança social, de identificação fiscal e de utente do Serviço Nacional de Saúde.

A referida resolução, no seu n.º 1 concede proteção temporária, com a atribuição automática de autorização de residência, pelo período de um ano, aos cidadãos que cumpram os requisitos aí previstos. Por seu turno, nos termos do artigo 7.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, prevê-se a possibilidade de prorrogação dos títulos de residência concedidos nesses termos, por períodos de seis meses, até ao limite máximo de um ano.

Face ao exposto, e acompanhando a intenção da Comissão Europeia de estender até março de 2024 a proteção temporária a favor de pessoas deslocadas da Ucrânia, entende o Governo que é necessário determinar a prorrogação da proteção temporária por um período de seis meses, com possibilidade de posterior prorrogação por mais seis meses, definindo os procedimentos atinentes a essa prorrogação.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 67/2003, de 23 de agosto, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Prorrogar a validade dos títulos de proteção temporária concedidos ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 29-A/2022, de 1 de março, na sua redação atual, por um período de seis meses.

2 - Estabelecer que a presente resolução produz efeitos a 1 de março de 2023.

Presidência do Conselho de Ministros, 9 de março de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

116268068

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5279132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 67/2003 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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