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Decreto-lei 48838, de 17 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto Lei nº 24046 de 21 de Junho de 1934, que cria o Montepio dos Servidores do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 48838

Não tendo a lei orgânica do Montepio dos Servidores do Estado (Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934) incluído as filhas judicialmente separadas de pessoas e bens entre os herdeiros hábeis dos contribuintes falecidos, com manifesta e injusta inferioridade relativamente às filhas solteiras, viúvas ou divorciadas, e reconhecendo-se a necessidade

de pôr termo a tal situação;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 2.º do artigo 32.º do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho

de 1934, passa a ter a seguinte redacção:

a) As filhas que à data do falecimento do contribuinte forem solteiras, viúvas, divorciadas ou judicialmente separadas de pessoas e bens.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas.

Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/17/plain-52780.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24046 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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