Decreto-lei 48838, de 17 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência
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Fonte: Diário do Governo n.º 14/1969, Série I de 1969-01-17.
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Data:
1969-01-17
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Altera o Decreto Lei nº 24046 de 21 de Junho de 1934, que cria o Montepio dos Servidores do Estado.
Decreto-Lei 48838
Não tendo a lei orgânica do Montepio dos Servidores do Estado (
Decreto-Lei 24046,
de 21 de Junho de 1934) incluído as filhas judicialmente separadas de pessoas e bens entre
os herdeiros hábeis dos contribuintes falecidos, com manifesta e injusta inferioridade
relativamente às filhas solteiras, viúvas ou divorciadas, e reconhecendo-se a necessidade
de pôr termo a tal situação;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do n.º 2.º do artigo 32.º do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho
de 1934, passa a ter a seguinte redacção:
a) As filhas que à data do falecimento do contribuinte forem solteiras, viúvas, divorciadas
ou judicialmente separadas de pessoas e bens.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias
Rosas.
Promulgado em 9 de Janeiro de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 17 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES
THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/17/plain-52780.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/52780.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1934-06-21 -
Decreto-Lei
24046 -
Ministério das Finanças - Secretaria Geral
Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)
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