de 18 de Agosto
Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 115 da Organização Internacional do Trabalho, relativa às radiações ionizantes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 21 de Junho de 1960, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda - Arlindo Gomes de Carvalho.
Ratificado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.(Ver texto em língua francesa no documento original)
CONVENÇÃO N.° 115, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS
TRABALHADORES CONTRA AS RADIAÇÕES IONIZANTES
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida a 1 de Junho de 1960 em 44.ª sessão;
Tendo resolvido adoptar diversas propostas relativas à protecção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, quarta questão inscrita na ordem de trabalhos da sessão; e Tendo decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;
adopta, neste 22.° dia de Junho de 1960, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre a Protecção contra as Radiações:
PARTE I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la por meio de legislação, de directivas práticas, ou por meio de outras medidas apropriadas. Dando cumprimento às disposições da Convenção, a autoridade competente consultará representantes dos empregadores e dos trabalhadores.
Artigo 2.°
1 - A presente Convenção aplica-se a todas as actividades que obriguem os trabalhadores, no decorrer do seu trabalho, à exposição a radiações ionizantes.2 - A presente Convenção não se aplica às substâncias radioactivas, seladas ou não, nem aos aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, dadas as fracas doses de radiações ionizantes que podem ser recebidas por sua causa, serão isentos da sua aplicação segundo um dos métodos que derem efeito à Convenção previstos no artigo 1.°
Artigo 3.°
1 - À luz da evolução do conhecimento, serão tomadas todas as medidas apropriadas para assegurar uma protecção eficaz dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, do ponto de vista da sua saúde e segurança.2 - Para esse fim serão adoptadas as regras e medidas necessárias e as informações essenciais para a obtenção de uma protecção eficaz serão postas à disposição.
3 - Para que seja assegurada uma protecção eficaz:
a) As medidas para a protecção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes adoptadas após a ratificação da Convenção por um membro deverão ser conformes às disposições da Convenção;
b) O membro em causa deverá modificar, o mais cedo possível, as medidas que tenha adoptado antes da ratificação da Convenção a fim de que sejam conformes com as disposições expressas na mesma e deverá encorajar a modificação no mesmo sentido de quaisquer outras medidas que igualmente existiam antes da ratificação;
c) O membro em causa deverá enviar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, quando da ratificação da Convenção, uma declaração indicando de que maneira e a que categorias de trabalhadores se aplicam as disposições da Convenção, e deverá mencionar, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção, todo o progresso realizado neste campo;
d) Ao fim de um período de três anos após a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência um relatório especial sobre a aplicação da alínea b) do presente parágrafo, contendo propostas julgadas oportunas com vista à tomada de medidas relacionadas com a referida alínea.
PARTE II
Medidas de protecção
Artigo 4.°
As actividades a que se refere o artigo 2.° deverão ser organizadas e executadas de modo a assegurar a protecção prevista na presente parte da Convenção.
Artigo 5.°
Deverão ser feitos todos os esforços para reduzir ao nível mais baixo possível a exposição dos trabalhadores a radiações ionizantes e toda a exposição inútil deverá ser evitada por todas as partes interessadas.
Artigo 6.°
1 - As doses máximas admissíveis de radiações ionizantes provenientes de fontes exteriores ou interiores ao organismo, assim como as quantidades máximas admissíveis de substâncias radioactivas introduzidas no organismo, serão fixadas, em conformidade com a parte I da presente Convenção, para as diferentes categorias de trabalhadores.2 - Estas doses e quantidades máximas admissíveis deverão ser constantemente revistas à luz dos novos conhecimentos.
Artigo 7.°
1 - No que se refere aos trabalhadores que estão directamente incumbidos de trabalhos expostos a radiações, níveis apropriados deverão ser fixados conforme as disposições do artigo 6.°:a) Por um lado, para os de 18 anos ou mais de idade;
b) Por outro lado, para aqueles com menos de 18 anos;
2 - Nenhum trabalhador com menos de 16 anos de idade deverá ser incumbido de trabalhos que comportem o emprego de radiações ionizantes.
Deverão ser fixados níveis apropriados conforme as disposições do artigo 6.° para os trabalhadores que não estejam directamente incumbidos de trabalhos expostos a radiações, mas que permaneçam ou passem em locais onde possam estar expostos a radiações ionizantes ou a substâncias radioactivas.
Artigo 9.°
1 - Uma sinalização apropriada dos perigos deverá ser utilizada para indicar a existência de riscos devidos a radiações ionizantes. Todas as informações que possam ser necessárias a este respeito deverão ser fornecidas aos trabalhadores.2 - Todos os trabalhadores directamente afectos a trabalhos expostos a radiações deverão ser devidamente instruídos, antes e durante a sua afectação aos referidos trabalhos, acerca das precauções a tomar para a sua segurança e para a protecção da sua saúde, bem como das razões que as motivam.
Artigo 10.°
A legislação deverá prescrever a notificação, segundo as modalidades que fixará, dos trabalhos que expõem os trabalhadores a radiações ionizantes no decurso do seu trabalho.
Artigo 11.°
Um controlo apropriado dos trabalhadores e dos locais de trabalho deverá ser efectuado a fim de medir a exposição dos trabalhadores a radiações ionizantes e a substâncias radioactivas, tendo em vista verificar se os níveis fixados são respeitados.
Artigo 12.°
Todos os trabalhadores directamente afectos a trabalhos expostos a radiações deverão ser sujeitos a um exame médico apropriado antes ou pouco tempo após a sua designação para tais trabalhos e serão posteriormente submetidos a exames médicos com intervalos apropriados.
Artigo 13.°
Os casos em que, devido à natureza ou ao grau da exposição, as medidas que se seguem devam ser rapidamente tomadas serão determinados segundo um dos métodos de aplicação que dão cumprimento à Convenção, previstos no artigo 1.°:a) O trabalhador deverá ser sujeito a um exame médico apropriado;
b) O empregador deverá avisar a autoridade competente conforme as directivas dadas por esta;
c) Pessoas competentes em matéria de protecção contra as radiações deverão estudar as condições em que o trabalhador efectua o trabalho;
d) O empregador deverá tomar as disposições correctivas necessárias, baseadas nas constatações técnicas e nos pareceres médicos.
Artigo 14.°
Nenhum trabalhador deverá ser afecto ou continuar a sê-lo a um trabalho susceptível de o expor a radiações ionizantes, contrariamente a um parecer médico autorizado.
Artigo 15.°
Qualquer membro que ratifique a presente Convenção obrigar-se-á a encarregar serviços de inspecção apropriados do controlo da aplicação das suas disposições ou a verificar que seja assegurada uma inspecção adequada.
PARTE III
Disposições finais
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 17.°
1 - A presente Convenção obrigará apenas os membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo director-geral.2 - A Convenção entrará em vigor 12 meses após o registo, pelo director-geral, das ratificações de dois membros.
3 - Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 18.°
1 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só produzirá efeito um ano após ter sido registada.2 - Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e que, no prazo de um ano após ter expirado o período de cinco anos mencionado no parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará obrigado por um novo período de cinco anos e poderá depois denunciar a presente Convenção nas condições previstas no presente artigo, no termo de cada período de cinco anos.
Artigo 19.°
1 - O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.2 - Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 20.°
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, de harmonia com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e actos de denúncia que tenha registado nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 21.°
Sempre que o julgar necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 22.°
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:a) A ratificação por um membro da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 18.°, atrás enunciado, a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos membros.
2 - A presente Convenção manter-se-á, em todo o caso, em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
Artigo 23.°
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé