Portaria 741/93
   
   de 16 de Agosto
   
   Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do  Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, relativo ao acesso ao direito e  aos tribunais:
  
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Vila do Conde, em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
   Ministério da Justiça.
   
   Assinada em 21 de Julho de 1993.
   
   O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
   
   
   Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Vila do Conde
   
   CAPÍTULO I   
   Constituição
   
   Artigo 1.º O Gabinete de Consulta Jurídica de Vila do Conde rege-se pelas  normas constantes deste Regulamento e do convénio entre o Ministério da  Justiça e a Ordem dos Advogados de 26 de Novembro de 1989, com as  especialidades constantes dos artigos seguintes.
  
Art. 2.º - 1 - De acordo com o disposto na cláusula 8.ª do Convénio supra-referido, o Ministério da Justiça compromete-se a pagar à Delegação da Ordem dos Advogados de Vila do Conde, atentas as particularidades de funcionamento do Gabinete, a quantia de 50000$00 desde o início do respectivo funcionamento e até ao dia 10 de cada mês.
2 - Este valor poderá ser revisto por acordo entre as partes, com fundamento nas alterações do índice do custo de vida.
3 - A quantia referida no n.º 1 deste artigo será assegurada pelo Ministério da Justiça, por verbas próprias a consignar no Orçamento do Estado ou por outras, que, para o efeito, venham a ser consignadas.
   CAPÍTULO II   
   Objectivos
   
   Art. 3.º Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Vila do Conde, adiante designado  por Gabinete de Vila do Conde, compete assegurar a orientação e conselho  jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não  tenham possibilidade de custear os serviços de advogado, de acordo com os  princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e  a Ordem e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do  Ministério Público.
  
   CAPÍTULO III   
   Estrutura e organização
   
   Art. 4.º A organização e funcionamento do Gabinete de Vila do Conde são  assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.
  
Art. 5.º - 1 - O director é o presidente da Delegação da Ordem dos Advogados de Vila do Conde, podendo ser substituído por advogado por si indicado.
2 - Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete de Vila do Conde, promovendo diligenciar pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.
   3 - O cargo de director não é remunerado.
   
   Art. 6.º - 1 - O secretariado é assegurado pelos serviços da Câmara Municipal  de Vila do Conde.
  
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presidente da Câmara Municipal de Vila do Conde designará um funcionário, bem como o respectivo suplente, que ficam incumbidos da coordenação e execução de todo o expediente do Gabinete e que assegura a necessária confidencialidade.
3 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento das consultas e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados e advogados estagiários, durante o funcionamento do Gabinete de Vila do Conde.
   CAPÍTULO IV   
   Funcionamento
   
   Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do convénio celebrado  entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e  orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados - facultativamente  acompanhados por advogados estagiários - inscritos no Conselho Distrital do  Porto e com escritório na área da comarca de Vila do Conde, nomeados pela  respectiva Delegação da Ordem dos Advogados e que, expressamente para a  prestação de consulta no Gabinete de Vila do Conde, aí se inscreveram  voluntariamente.
  
2 - No acto da inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no número anterior.
3 - Compete aos advogados e advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com o respeitos pelas regras deontológicas.
Art. 8.º - 1 - O Gabinete de Vila do Conde destina-se à prestação de consulta jurídica a todos aqueles que, nos termos do artigo 1.º, residam na área de competência territorial da comarca de Vila do Conde ou que aí exerçam uma actividade profissional regular.
2 - O Gabinete de Vila do Conde funciona em instalações gratuitamente cedidas pela Câmara Municipal de Vila do Conde, numa sessão semanal de três horas, conforme horário a fixar pelo director do Gabinete.
Art. 9.º - 1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto de consulta. Se possível, a declaração conterá a indicação sucinta do tema da consulta.
2 - A direcção, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.
3 - O Gabinete de Vila do Conde reserva-se o direito de não atender, por um período que pode ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida, todo aquele que se provar ter prestado falsas declarações.
Art. 10.º A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.
Art. 11.º - 1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente será atendido.
2 - Em caso de manifesta urgência, podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.
Art. 12.º - 1 - Existirá no Gabinete de Vila do Conde, com carácter rigorosamente confidencial, um arquivo dos elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitem.
2 - Ao arquivo terá acesso tão-somente o director do Gabinete, os advogados nomeados, bem como os funcionários do secretariado, mas estes apenas na medida do necessário para o exercício das respectivas funções.
3 - Em caso de extinção do Gabinete, o arquivo ficará em poder da Delegação da Ordem dos Advogados de Vila do Conde.
Art. 13.º - 1 - As consultas são asseguradas, no Gabinete de Vila do Conde, por uma mesa de consulta constituída por um advogado e, facultativamente, também por um advogado estagiário.
2 - Haverá uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo à direcção do Gabinete definir as necessidades a esses respeito.
3 - O escalonamento dos consultores é da competência da Delegação da Ordem dos Advogados de Vila do Conde, a quem, nos termos do mencionado convénio, compete assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês pelo secretariado, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas.
4 - O consulente é atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiverem a prestar serviço no Gabinete no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo a direcção, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, indicar um dos advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.
Art. 14.º - 1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.
2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de fazê-lo no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.
3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.
Art. 15.º Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:
a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;
   b) Acompanhar os casos fora da consulta;
   
   c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer  profissional do foro em sua substituição.
  
Art. 16.º - 1 - Cada utente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos por ano.
2 - Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.
Art. 17.º Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete de Vila do Conde promover a conciliação por intermédio de advogado.
   CAPÍTULO V   
   Disposições finais
   
   Art. 18.º A direcção do Gabinete de Vila do Conde pode celebrar protocolos com  qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante  concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.
  
Art. 19.º A todo o tempo, poderá a Ordem dos Advogados, sob proposta do director do Gabinete, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídicas.