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Portaria 74/2023, de 7 de Março

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Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS

Texto do documento

Portaria 74/2023

de 7 de março

Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS.

Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS

O contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 27, de 22 de julho de 2022, abrange no território nacional as relações de trabalho entre empregadores do setor do transporte público rodoviário de passageiros e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade aos empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3722 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 12,5 % são mulheres e 87,5 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 841 TCO (22,6 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 2881 TCO (77,4 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 11,6 % são mulheres e 88,4 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 10,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 14,7 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas.

Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma diminuição das desigualdades.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido de extensão da convenção, que é posterior ao pedido de depósito, e o termo do prazo para emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 25, de 14 de dezembro de 2022, ao qual a ARP - Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros deduziu oposição, pretendendo a exclusão das empresas suas associadas do âmbito da extensão, como sucedeu na anterior extensão da convenção. A oponente alega ainda, em síntese, a falta de ponderação dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, argumentando que o setor de atividade previsto na convenção é o setor tradicional dos transportes públicos de passageiros, diferente do setor de atividade de transporte ocasional ou especializado de grupos de pessoas, nomeadamente oriundas do setor do turismo e de eventos nacionais e internacionais, onde se inserem as empresas suas representadas.

Analisada a argumentação expendida, clarifica-se que a convenção objeto da presente extensão revogou a convenção precedente. Nestes casos, o âmbito do projeto de extensão de uma revisão global de convenção antecedente é, em regra, genérico, cabendo aos interessados, querendo, deduzir oposição. Relativamente à questão de ponderação dos critérios previstos no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho e à alegada falta de referência no projeto de extensão ao setor de transporte ocasional ou especializado salienta-se que a ponderação das circunstâncias sociais e económicas que justificam a extensão foi efetuada. Existe identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no do instrumento a que se refere e a análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da RCM evidenciam que a extensão tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector, conforme já se dispunha no n.º 1 do artigo 1.º da projetada portaria. Mais, a extensão visa a atualização de condições mínimas de trabalho que anteriormente foram objeto de extensão. Nesta confluência, importa ter em conta que uma das incumbências do Estado, numa economia de mercado, é assegurar que as empresas do setor atuem em condições de concorrência sã e leal, de forma a evitar práticas anticoncorrenciais que possam afetar o próprio funcionamento do mercado. No caso vertente, são essas mesmas preocupações que justificam, do ponto de vista económico, a emissão da portaria de extensão do contrato coletivo em causa às empresas do mesmo setor não filiadas na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço. A não emissão da portaria de extensão permitiria que as empresas não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva negocial obtivessem ganhos de competitividade por praticarem políticas salariais substancialmente mais reduzidas do que as que resultam da convenção coletiva objeto da extensão. Do ponto de vista social, a extensão justifica-se ainda, não só como garante da aplicação de idênticas condições de trabalho a todos os trabalhadores do setor, mas também da paz social. Por outro lado, é também um importante instrumento de promoção da igualdade de condições de trabalho no setor do transporte público rodoviário de passageiros, sendo por isso determinante para a inexistência de políticas salariais desiguais e injustificadas.

Ademais, é consabido que a lei confere às associações sindicais e às associações de empregadores o direito a celebrar convenções coletivas de trabalho, bem como a liberdade de inscrição dos trabalhadores e empregadores, respetivamente, nas associações sindicais e de empregadores que os possam representar. Assim, com vista a defender os interesses dos trabalhadores e empregadores por aquelas representados podem as mesmas associações celebrar contratos coletivos e ou opor-se à extensão de outras convenções coletivas aos seus associados.

Neste contexto, considerando que a associação de empregadores oponente é uma associação de empregadores e que lhe assiste a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos empregadores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo entre a Associação Nacional de Transportes de Passageiros - ANTROP e a Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações - FECTRANS, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22 de julho de 2022, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade de transporte público rodoviário de passageiros e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A presente extensão não é aplicável aos empregadores filiados na ARP - Associação Rodoviária de Transportadores Pesados de Passageiros.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2022.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 1 de março de 2023.

116229074

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5274892.dre.pdf .

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