Deliberação (extrato) 260/2023, de 7 de Março
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 47/2023, Série II de 2023-03-07
- Data: 2023-03-07
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho da Carreira de Vigilante da Natureza.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (doravante LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua versão atual, permite ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., adiante designado ICNF, I. P., nos termos do artigo 74.º e n.º 2 do 75.º, que as matérias referentes à definição e organização dos horários de trabalho constem de regulamento, dentro dos limites decorrentes do vínculo de emprego público e das normas que o regem, e fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho, através de regulamento interno, contendo normas de organização e disciplina do trabalho.
De acordo com o previsto no artigo 212.º do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável pela remissão operada pela alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da LTFP, compete também ao ICNF, I. P. determinar os horários de trabalho dos/as trabalhadores/as ao seu serviço.
A carreira de Vigilante da Natureza sendo uma carreira de regime especial, não revista, é regulada pelo Decreto-Lei 470/99, de 6 de novembro, que define a estrutura e o regime da carreira de vigilante da natureza e as respetivas condições de prestação de trabalho.
O presente regulamento segue os princípios e normas constantes da LTFP, do CT e do Decreto-Lei 470/99, de 6 de novembro.
Nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da LTFP, foram ouvidos os sindicatos representativos dos/as trabalhadores/as da carreira de Vigilante da Natureza que prestam serviço e ponderadas as sugestões.
Nesta conformidade e ao abrigo conjugado das disposições contidas nos artigos 74.º e 75.º da LTFP, do artigo 212.º do CT, foi aprovado, por deliberação do Conselho Diretivo de 24 de novembro de 2022, o Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho da Carreira de Vigilante da Natureza (RIOTTCVN), em anexo.
12 de janeiro de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.
ANEXO
Regulamento Interno de Organização e Tempo de Trabalho da Carreira de Vigilante da Natureza
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento é aplicável aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza do mapa de pessoal do ICNF, aos quais não é aplicável o Regulamento de organização e horário de trabalho do ICNF.
Artigo 2.º
Duração de trabalho
1 - À duração de trabalho semanal é aplicável o regime previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei 470/99, de 6 de novembro.
2 - A semana de trabalho é de 5 dias e tem a duração de trinta e cinco horas, ficando salvaguardadas razões de interesse público.
3 - Todos os dias da semana são considerados dias normais de trabalho, incluindo sábados, domingos e feriados.
4 - Os dias de descanso semanal e descanso complementar devem ser gozados seguidos, e, pelo menos, uma vez por mês, devem coincidir com o sábado e o domingo.
Artigo 3.º
Programação mensal
1 - Nas escalas de serviço aprovadas mensalmente pelo dirigente da Direção Regional competente em razão da matéria, devem constar os dias de serviço, as modalidades de horário de trabalho a praticar e os serviços que são previsíveis executar, bem como os dias de descanso semanal e descanso complementar e, ainda, as situações de trabalho suplementar, quando previsíveis.
2 - As escalas de serviço devem ser afixadas em local próprio para consulta dos interessados, com 7 dias de antecedência e enviadas por correio eletrónico aos Vigilantes da Natureza.
3 - As escalas de serviço são remetidas pela unidade orgânica da Direção Regional, competente em razão da matéria, às unidades orgânicas com competência em matéria de recursos humanos dos serviços centrais e da respetiva Direção Regional, até ao dia 20 do mês anterior ao que respeitam as escalas.
4 - As alterações à escala de serviço devem ser comunicadas aos interessados com a antecedência mínima de 48 horas, salvo em situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo, e comunicadas, até ao final do mês, às unidades orgânicas com competência em matéria de recursos humanos dos serviços centrais e da respetiva Direção Regional.
5 - Na escala de serviço os períodos de trabalho sucessivos não podem ter entre si um intervalo inferior a 11 horas.
6 - Os dias de descanso semanal complementar e obrigatório devem ser gozados no próprio mês a que dizem respeito ou, excecionalmente, no mês seguinte.
Artigo 4.º
Serviço permanente
O serviço do pessoal da carreira Vigilante da Natureza considera-se de caráter permanente e obrigatório.
Artigo 5.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - Aos trabalhadores da carreira especial de Vigilante da Natureza aplicam-se as seguintes modalidades de horário de trabalho:
a) Horário rígido, com possibilidade de ser desfasado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento;
b) Jornada contínua, com possibilidade de ser desfasado nos termos do artigo 8.º do presente regulamento.
2 - A fixação da modalidade de horário de trabalho depende das tarefas a executar, definidas nas escalas de serviço.
Artigo 6.º
Horário rígido
1 - O regime de horário rígido decorrerá em dois períodos, sem prejuízo de outros considerados mais convenientes pelo dirigente da respetiva unidade orgânica:
a) Período da manhã: das 9h00 m às 12h30 m;
b) Período da tarde: das 14h00 m às 17h30 m.
2 - A modalidade de horário rígido aplica-se aos Vigilantes da Natureza que ocasionalmente, por motivos de serviço desempenhem funções nas sedes, delegações e outras instalações permanentes das áreas protegidas.
Artigo 7.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A modalidade de jornada contínua aplica-se aos Vigilantes da Natureza no exercício das funções de vigilância, fiscalização e monitorização relativas ao ambiente e recursos naturais.
3 - O período de trabalho na modalidade de jornada contínua tem a duração de 6 horas e 30 minutos.
Artigo 8.º
Horário desfasado
1 - Horário desfasado é aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída.
2 - Pode ser fixado horário rígido com horário desfasado ou jornada contínua com horário desfasado.
Artigo 9.º
Trabalho suplementar e noturno
1 - A necessidade de realização de trabalho suplementar deve ser transmitida ao trabalhador com a antecedência mínima de 7 dias seguidos, sendo que em situações excecionais devidamente justificadas, poderá ser efetuada com a antecedência mínima de 48 horas.
2 - Considera-se trabalho noturno o trabalho prestado entre as 22:00 e as 7:00 horas do dia seguinte.
3 - As situações de trabalho suplementar, trabalho noturno e trabalho aos dias feriados, bem como em dias de descanso semanal e de descanso complementar são remuneradas nos termos da lei geral.
Artigo 10.º
Assiduidade e pontualidade
O cumprimento do dever de assiduidade e de pontualidade é verificado por sistema de registo eletrónico ou, em caso de impossibilidade devidamente fundamentado, por sistema de registo em impresso próprio de modelo em uso no ICNF.
Artigo 11.º
Disposições finais
1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se as disposições constantes do diploma que define a estrutura e o regime de carreira dos Vigilantes da Natureza (Decreto-Lei 470/99, de 6 de dezembro) e da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual).
2 - As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento são resolvidas por deliberação do Conselho Diretivo do ICNF.
3 - O presente regulamento é disponibilizado na página oficial do ICNF na internet.
4 - O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5274711.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1999-11-06 - Decreto-Lei 470/99 - Ministério do Ambiente
Unifica e reestrutura as carreiras de vigilantes da natureza e de guarda da natureza dos quadros de pessoal do Ministério do Ambiente.
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2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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