Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 62/2023, de 2 de Março

Partilhar:

Sumário

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE

Texto do documento

Portaria 62/2023

de 2 de março

Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE.

Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE

O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2006, e suas alterações publicadas no mesmo boletim, n.º 25, de 8 de julho de 2007, n.º 20, de 29 de maio de 2008, n.º 17, de 8 de maio de 2009, n.º 16, de 29 de abril de 2010, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, n.º 29, de 8 de agosto de 2014, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, n.º 25, de 8 de julho de 2016, n.º 21, de 8 de junho de 2017, n.º 17, de 8 de maio de 2018, n.º 40, de 29 de outubro de 2021, e n.º 24, de 29 de junho de 2022, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, uns e outros representados pelas associações outorgantes.

As condições de trabalho previstas no contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicadas no BTE, n.º 19, de 22 de maio de 2006, n.º 25, de 8 de julho de 2007, n.º 20, de 29 de maio de 2008, n.º 17, de 8 de maio de 2009, n.º 16, de 29 de abril de 2010, n.º 29, de 8 de agosto de 2014, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, n.º 25, de 8 de julho de 2016, n.º 21, de 8 de junho de 2017, n.º 17, de 8 de maio de 2018, foram objeto de extensão, respetivamente, através das Portarias n.º 175/2007, de 8 de fevereiro, n.º 163/2008, de 15 de fevereiro, n.º 206/2009, de 23 de fevereiro, n.º 1260/2009, de 15 de outubro, n.º 611/2010, de 3 de agosto, n.º 9/2015, de 12 de janeiro, n.º 108/2016, de 27 de abril, n.º 64/2017, de 13 de fevereiro, n.º 277/2017, de 18 de setembro, e n.º 172/2018, de 14 de junho, também publicadas no BTE, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2007, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2008, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2009, n.º 39, de 22 de outubro de 2009, n.º 29, de 8 de agosto de 2010, n.º 1, de 8 de janeiro de 2015, n.º 17, de 8 de maio de 2016, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2017, n.º 35, de 22 de setembro de 2017, e n.º 24, de 29 de junho de 2018, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço sem regulamentação coletiva negocial aplicável, que exerçam as atividades abrangidas pela convenção, com exceção dos empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, com os fundamentos previstos nas portarias emitidas. Em sequência do aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicado no BTE, separata, n.º 5, de 28 de janeiro de 2022, as partes outorgantes requereram a alteração do âmbito das extensões do contrato coletivo e suas alterações, emitidas entre 2007 e 2018, solicitando o seu alargamento a todas as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. O mesmo foi requerido posteriormente, aquando do pedido de depósito da alteração do contrato coletivo, entretanto publicada no BTE, n.º 24, de 29 de junho de 2022. Neste sentido, importou promover a publicação de novo aviso de projeto de portaria de extensão para efeitos de apreciação pública porquanto o requerido diferia do anterior projeto de extensão publicado.

De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.

Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 12 516 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 46,7 % são mulheres e 53,3 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 3 262 TCO (26,1 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 9 254 TCO (73,9 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 49 % são homens e 51 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.

Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações em vigor às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.

Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.

Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.

Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 3 de novembro de 2022, ao qual a ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal deduziu oposição aos seus termos, pretendendo a exclusão dos empregadores nela filiados que prossigam as mesmas atividades. Para tanto alega, em síntese, que: i) tem uma representatividade no setor maior que a associação de empregadores outorgante; ii) o contrato coletivo celebrado com a FESETE cessou a sua vigência e que, por força do disposto no n.º 8 do artigo 501.º do Código do Trabalho, «até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita à retribuição do trabalhador, categoria profissional e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social...»; iii) o direito de autonomia coletiva e de negociação não implica um dever de celebrar convenções coletivas ou mesmo de encetar negociações; iv) a ausência de uma convenção coletiva é um direito que lhe assiste e decorre desse direito de autonomia; v) enquanto representante das empresas suas associadas tem legitimidade para pretender que as relações laborais dessas empresas fiquem apenas sujeitas à legislação laboral ou a um instrumento de regulamentação por si negociado; vi) após a caducidade da convenção celebrada com a FESETE apresentou uma proposta negocial à Federação sindical.

Quanto à maior representatividade da oponente no setor de atividade, tal facto, a verificar-se, não é por si só motivo para a exclusão da ATP do âmbito da extensão. Como é consabido, o critério de exclusão dos associados representados pelas associações sindicais ou pelas associações de empregadores baseia-se no direito de associação dos trabalhadores e dos empregadores e no direito da autonomia negocial das associações sindicais e de empregadores em matéria de regulamentação coletiva - conferidos por lei e pelas Convenções n.º 87.º e 98.º da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal - quando estas manifestem expressamente a sua oposição à emissão de portaria de extensão para os seus associados. Por outro lado, a alegada existência de um processo negocial com a mesma associação sindical não é, também, um fator determinante para a exclusão da associação oponente, porquanto tal não está previsto nas normas que estabelecem a emissão de portaria de extensão. Embora a autonomia coletiva e o direito à contratação coletiva constem entre os direitos das associações sindicais e associações de empregadores, o artigo 485.º do Código do Trabalho determina, sem prejuízo daqueles direitos - vide artigo 515.º do Código do Trabalho - que o Estado deve promover a contratação coletiva de modo que as convenções coletivas sejam aplicadas ao maior número possível de trabalhadores e empregadores. Neste desiderato, a dedução de oposição (prevista no n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho) é o mecanismo legal de reação à emissão de portaria de extensão que tutela o princípio da autonomia coletiva das associações de empregadores e associações sindicais. Quanto aos efeitos da caducidade do contrato coletivo celebrado pela ATO com a FESETE, salienta-se, no entanto, que o disposto no n.º 8 do artigo 501.º do Código do Trabalho somente é aplicável às relações de trabalho abrangidas pela caducidade de convenção coletiva, não abrangendo por isso as relações de trabalho estabelecidas após a cessação da vigência do referido contrato coletivo.

Neste contexto, considerando que a emissão de portaria de extensão de convenção coletiva rege-se pelo disposto nos artigos 514.º a 516.º do Código do Trabalho e que foram, também, tidos em conta os indicadores previstos da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, promove-se a emissão da portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações com vista à uniformização, na medida do possível, das condições mínimas de trabalho no setor. No entanto, considerando que o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação de empregadores oponente a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos empregadores.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal - FESETE, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 19, de 22 de maio de 2006, n.º 25, de 8 de julho de 2007, n.º 20, de 29 de maio de 2008, n.º 17, de 8 de maio de 2009, n.º 16, de 29 de abril de 2010, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, n.º 29, de 8 de agosto de 2014, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, n.º 25, de 8 de julho de 2016, n.º 21, de 8 de junho de 2017, n.º 17, de 8 de maio de 2018, n.º 40, de 29 de outubro de 2021, e n.º 24, de 29 de junho de 2022, são estendidas no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.

2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.

3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas as seguintes portarias de extensão do mesmo contrato coletivo e suas alterações:

a) A Portaria 175/2007, de 8 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2007, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2007;

b) A Portaria 163/2008, de 15 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2008, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2008;

c) A Portaria 206/2009, de 23 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 23 de fevereiro de 2009, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2009;

d) A Portaria 1260/2009, de 15 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 200, de 15 de outubro de 2009, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2009;

e) A Portaria 611/2010, de 3 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2010, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2010;

f) A Portaria 9/2015, de 12 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2015, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2015;

g) A Portaria 108/2016, de 27 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2016, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2016;

h) A Portaria 64/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2017, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2017;

i) A Portaria 277/2017, de 18 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, de 18 de setembro de 2017, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2017;

j) A Portaria 172/2018, de 21 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 113, de 14 de junho de 2018, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2018.

Artigo 3.º

1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.

O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 31 de dezembro de 2022.

116210898

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda