Portaria 61/2023
de 2 de março
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ.
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ
O contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2006; e suas alterações publicadas no mesmo boletim, n.º 29, de 8 de agosto de 2007, n.º 26, de 15 de julho de 2008, n.º 21, de 8 de junho de 2009, n.º 17, de 8 de maio de 2010, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, n.º 29, de 8 de agosto de 2014, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, n.º 25, de 8 de julho de 2016, n.º 23, de 22 de junho de 2017, n.º 19, de 22 de maio de 2018, n.º 40, de 29 de outubro de 2019, n.º 40, de 29 de outubro de 2021, e n.º 23, de 22 de junho de 2022, abrangem no território nacional as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem às indústrias de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As condições de trabalho previstas no contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, publicadas no BTE, n.º 25, de 8 de julho de 2006, n.º 29, de 8 de agosto de 2007, n.º 26, de 15 de julho de 2008, n.º 21, de 8 de junho de 2009, n.º 17, de 8 de maio de 2010, n.º 29, de 8 de agosto de 2014, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, n.º 25, de 8 de julho de 2016, n.º 23, de 22 de junho de 2017, n.º 19, de 22 de maio de 2018, e n.º 40, de 29 de outubro de 2019, foram objeto de extensão, respetivamente, através da Portaria 173/2007, de 8 de fevereiro, n.º 163/2008, de 15 de fevereiro, n.º 206/2009, de 23 de fevereiro, n.º 1260/2009, de 15 de outubro, n.º 611/2010, de 3 de agosto, n.º 9/2015, de 12 de janeiro, n.º 108/2016, de 27 de abril, n.º 64/2017, de 13 de fevereiro, n.º 277/2017, de 18 de setembro, n.º 179/2018, de 21 de junho, n.º 12/2020, de 22 de janeiro, também publicadas no BTE, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2007, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2008, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2009, n.º 39, de 22 de outubro de 2009, n.º 29, de 8 de agosto de 2010, n.º 1, de 8 de janeiro de 2015, n.º 17, de 8 de maio de 2016, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2017, n.º 35, de 22 de setembro de 2017, n.º 24, de 29 de junho de 2018, e n.º 6, de 15 de fevereiro de 2020, no território do continente, às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores ao seu serviço sem regulamentação coletiva negocial aplicável, que exerçam as atividades abrangidas pela convenção, com exceção dos empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal, com os fundamentos previstos nas portarias emitidas. Em sequência do aviso de projeto de portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, publicado no BTE, separata, n.º 6 de 31 de janeiro de 2022, as partes outorgantes requereram a alteração do âmbito das extensões do contrato coletivo e suas alterações, emitidas entre 2007 e 2020, solicitando o seu alargamento a todas as relações de trabalho não abrangidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial. O mesmo foi requerido posteriormente, aquando do pedido de depósito da alteração do contrato coletivo, entretanto publicada no BTE, n.º 23, de 22 de junho de 2022. Neste sentido, importou promover a publicação de novo aviso de projeto de portaria de extensão para efeitos de apreciação pública porquanto o requerido diferia do anterior projeto de extensão publicado.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 1151 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 48,1 % são mulheres e 51,9 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 281 TCO (24,4 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para 870 TCO (75,6 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 52,5 % são mulheres e 47,5 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,9 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,4 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação do contrato coletivo e suas alterações em vigor às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 20, de 3 de novembro de 2022, ao qual a ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal deduziu oposição aos seus termos, pretendendo a exclusão dos empregadores nela filiados que prossigam as mesmas atividades. Para tanto alega, em síntese, que:
i) Tem uma representatividade no setor maior que as associações de empregadores outorgantes;
ii) O direito de autonomia coletiva e de negociação não implica um dever de celebrar convenções coletivas ou mesmo de encetar negociações;
iii) A ausência de uma convenção coletiva é um direito que lhe assiste e decorre desse direito de autonomia;
iv) Enquanto representante das empresas suas associadas tem legitimidade para pretender que as relações laborais dessas empresas fiquem apenas sujeitas à legislação laboral ou a um instrumento de regulamentação por si negociado;
v) Apresentou uma proposta negocial ao sindicato outorgante da convenção objeto de extensão;
Quanto à maior representatividade da oponente no setor de atividade, tal facto, a verificar-se, não é por si só motivo para a exclusão da ATP do âmbito da extensão. Como é consabido, o critério de exclusão dos associados representados pelas associações sindicais ou pelas associações de empregadores baseia-se no direito de associação dos trabalhadores e dos empregadores e no direito da autonomia negocial das associações sindicais e de empregadores em matéria de regulamentação coletiva - conferidos por lei e pelas Convenções n.º 87.º e 98.º da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas por Portugal - quando estas manifestem expressamente a sua oposição à emissão de portaria de extensão para os seus associados. Por outro lado, a alegada existência de um processo negocial com a mesma associação sindical não é, também, um fator determinante para a exclusão da associação oponente, porquanto, tal não está previsto nas normas que estabelecem a emissão de portaria de extensão. Embora a autonomia coletiva e o direito à contratação coletiva constem entre os direitos das associações sindicais e associações de empregadores, o artigo 485.º Código do Trabalho determina, sem prejuízo daqueles direitos - vide artigo 515.º do Código do Trabalho -, que o Estado deve promover a contratação coletiva de modo que as convenções coletivas sejam aplicadas ao maior número possível de trabalhadores e empregadores. Neste desiderato, a dedução de oposição (prevista no n.º 3 do artigo 516.º do Código do Trabalho) é o mecanismo legal de reação à emissão de portaria de extensão que tutela o princípio da autonomia coletiva das associações de empregadores e associações sindicais.
Neste contexto, considerando que a emissão de portaria de extensão de convenção coletiva rege-se pelo disposto nos artigos 514.º a 516.º do Código do Trabalho e que foram, também, tidos em conta os indicadores previstos da RCM, n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, promove-se a emissão da portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações com vista à uniformização, na medida do possível, das condições mínimas de trabalho no setor. No entanto, considerando que o âmbito de aplicação previsto no artigo 1.º da portaria abrange as relações de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação de empregadores oponente a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, procede-se à exclusão do âmbito da presente extensão dos referidos empregadores.
Assim,
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato coletivo e suas alterações em vigor entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 25, de 8 de julho de 2006, n.º 29, de 8 de agosto de 2007, n.º 26, de 15 de julho de 2008, n.º 21, de 8 de junho de 2009, n.º 17, de 8 de maio de 2010, n.º 30, de 15 de agosto de 2011, n.º 29, de 8 de agosto de 2014, n.º 39, de 22 de outubro de 2015, n.º 25, de 8 de julho de 2016, n.º 23, de 22 de junho de 2017, n.º 19, de 22 de maio de 2018, n.º 40, de 29 de outubro de 2019, n.º 40, de 29 de outubro de 2021, e n.º 23, de 22 de junho de 2022, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes que se dediquem à indústria de lanifícios, têxteis-lar, têxtil algodoeira e fibras, rendas, bordados, passamanarias e tapeçaria e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam as atividades económicas referidas na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - A extensão determinada na alínea a) do número anterior não é aplicável a empregadores filiados na ATP - Associação Têxtil e Vestuário de Portugal.
3 - Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
Com a entrada em vigor da presente portaria são revogadas as seguintes portarias de extensão do mesmo contrato coletivo e suas alterações:
a) Portaria 173/2007, de 8 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2007, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de fevereiro de 2007;
b) Portaria 163/2008, de 15 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 33, de 15 de fevereiro de 2008, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2008;
c) Portaria 206/2009, de 23 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 23 de fevereiro de 2009, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 8, de 28 de fevereiro de 2009;
d) Portaria 1260/2009, de 15 de outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 200, de 15 de outubro de 2009, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 39, de 22 de outubro de 2009;
e) Portaria 611/2010, de 3 de agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2010, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 29, de 8 de agosto de 2010;
f) Portaria 9/2015, de 12 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 12 de janeiro de 2015, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de 8 de janeiro de 2015;
g) Portaria 108/2016, de 27 de abril, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 81, de 27 de abril de 2016, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2016;
h) Portaria 64/2017, de 13 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13 de fevereiro de 2017, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de fevereiro de 2017;
i) Portaria 277/2017, de 18 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 180, de 18 de setembro de 2017, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 35, de 22 de setembro de 2017;
j) Portaria 179/2018, de 21 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 118, de 21 de junho de 2018, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 24, de 29 de junho de 2018;
k) Portaria 12/2020, de 22 de janeiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, com Declaração de Retificação n.º 8/2020, publicada no Diário da República, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2020, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 6, de 15 de fevereiro de 2020.
Artigo 3.º
1 - A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de agosto de 2022.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 31 de dezembro de 2022.
116210792
Portaria 61/2023, de 2 de Março
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 44/2023, Série I de 2023-03-02
- Data: 2023-03-02
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Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Associação Nacional dos Industriais de Lanifícios (ANIL) e outra e o Sindicato das Indústrias e Afins - SINDEQ
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