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Portaria 735/93, de 13 de Agosto

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Sumário

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE PREVENÇÃO DO TABAGISMO, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O CPT CONSTITUI UM ÓRGÃO CONSULTIVO DO GOVERNO COM A COMPOSICAO E ATRIBUIÇÕES MENCIONADAS NOS ARTIGOS 13 E 14 DO DECRETO LEI 226/83, DE 27 DE MAIO, COM A REDACÇÃO DADA PELO DECRETO LEI 276/92, DE 12 DE DEZEMBRO.

Texto do documento

Portaria n.° 735/93

de 13 de Agosto

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que, nos termos do n.° 1 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 276/92, de 12 de Dezembro, seja aprovado o regimento interno do Conselho de Prevenção do Tabagismo anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Saúde.

Assinada em 30 de Junho de 1993.

O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.

ANEXO

Regimento interno do Conselho de Prevenção do Tabagismo

Artigo 1.°

Objecto

O presente regimento interno fixa as normas de funcionamento do Conselho de Prevenção do Tabagismo, abreviadamente designado por CPT.

Artigo 2.°

Composição e atribuições

1 - O CPT é um órgão consultivo do Governo com a composição e as atribuições mencionadas nos artigos 13.° e 14.° do Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 276/92, de 12 de Dezembro.

2 - Os membros do CPT são designados por períodos de três anos, renováveis, salvo decisão em contrário das entidades designantes.

3 - Os membros do CPT são substituídos nas suas ausências ou impedimentos pelos membros suplentes indicados pelas entidades a que se refere o n.° 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 226/83, de 27 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 276/92, de 12 de Dezembro.

Artigo 3.°

Competência do presidente e vice-presidente

1 - Compete ao presidente do CPT:

a) Propor ao Ministro da Saúde a designação, como vice-presidente, de um dos membros do Conselho;

b) Convocar e presidir às reuniões plenárias do CPT, fixar a ordem de trabalhos e a direcção destes;

c) Representar o CPT em todos os actos que o exijam e assegurar as relações com o Governo;

d) Coordenar a actividade das comissões e grupos de trabalho que venham a constituir-se no seu âmbito;

e) Solicitar a um ou mais membros que procedam a estudos no âmbito das atribuições do CPT;

f) Solicitar ou admitir a participação nas reuniões de representantes de departamentos da Administração Pública e de especialistas nos assuntos que constem da ordem de trabalhos;

g) Solicitar junto dos departamentos da Administração Pública a obtenção de todos os elementos e informações necessários à prossecução das atribuições do Conselho;

h) Diligenciar pela execução das deliberações do Conselho;

i) Assinar o expediente e os termos de abertura e encerramento dos livros referidos no artigo 10.° e rubricar, mesmo por chancela, as restantes folhas;

2 - Compete ao vice-presidente do CPT:

a) Substituir o presidente do CPT;

b) Coadjuvar o presidente no exercício das suas funções.

Artigo 4.°

Funcionamento

1 - O CPT funciona em reuniões plenárias, por comissões e grupos de trabalho.

2 - As reuniões plenárias podem ser ordinárias e extraordinárias.

3 - O Conselho reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês.

4 - O Conselho reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, cinco membros.

5 - As comissões e os grupos de trabalho são constituídos por deliberação do Conselho, em função da complexidade e especificidade das matérias a tratar.

Artigo 5.°

Sede e funcionamento administrativo do CPT

As reuniões e as actividades administrativas do CPT realizam-se nas instalações da Direcção-Geral da Saúde, em local apropriado para o efeito.

Artigo 6.°

Convocatória

1 - As reuniões ordinárias devem ser convocadas com a antecedência mínima de sete dias úteis.

2 - A convocatória deve ser transmitida por forma escrita, devendo mencionar o dia e a hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

3 - Cabe ao secretariado do Conselho promover o envio das convocatórias com a antecedência necessária para assegurar o cumprimento no prazo previsto no n.° 1.

4 - As reuniões extraordinárias são convocadas pela forma que for considerada mais expedita e dentro de um prazo que permita a realização das mesmas.

Artigo 7.°

Quórum e deliberações

1 - O CPT, em reuniões ordinárias, só pode funcionar estando presente a maioria do número legal dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

2 - As deliberações são tomadas em função do maior número de votos dos membros presentes.

3 - Cada membro dispõe de um voto e o presidente dispõe de voto de qualidade.

4 - Os membros do Conselho têm direito de fazer lavrar voto de vencido.

Artigo 8.°

Cessação de funções

1 - O mandato dos membros pode cessar:

a) Por decisão da entidade designante;

b) Por renúncia, mediante apresentação de motivos aceites pela entidade que proceder à sua designação;

c) Pela ocorrência de três faltas seguidas ou quatro interpoladas;

2 - O pedido de justificação das faltas deve ser apresentado por escrito ao presidente do CPT antes da reunião seguinte.

3 - Compete ao presidente comunicar às entidades designantes a ocorrência de qualquer dos factos previstos nas alíneas b) e c) do n.° 1 e solicitar que sejam feitas novas designações.

Artigo 9.°

Actas

1 - Do que ocorrer nas reuniões será lavrada acta.

2 - O projecto de acta de cada reunião deve conter um resumo do que nela tiver ocorrido e é redigido por um elemento do secretariado, que o remeterá aos dos membros do CPT para ser submetido à aprovação deste no início da reunião seguinte.

3 - A acta, depois de lançada no respectivo livro, deve ser subscrita por um elemento do secretariado e assinada pelo presidente.

Artigo 10.°

Registos

Para a documentação das actividades do CPT devem existir os seguintes livros:

a) Livro de presenças;

b) Livro de actas.

Artigo 11.°

Apoio de secretariado

Os serviços de secretariado são assegurados pela Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 12.°

Protocolos

Para a prossecução das actividades do CPT pode o mesmo celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, os quais devem ser comunicados à tutela.

Artigo 13.°

Satisfação de encargos

As despesas inerentes ao funcionamento do CPT são suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral da Saúde

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/13/plain-52735.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52735.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-14 - Lei 37/2007 - Assembleia da República

    Aprova normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 109/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, transpondo a Diretiva 2014/40/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE e a Diretiva 2014/109/EU, da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que altera o anexo II da Diretiva 2014/40/EU do Parlamento Europeu e (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-08-03 - Lei 63/2017 - Assembleia da República

    Abrange no conceito de fumar os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis e reforça as medidas a aplicar a estes novos produtos em matéria de exposição ao fumo ambiental, publicidade e promoção, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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