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Resolução da Assembleia da República 12/2023, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023

Texto do documento

Resolução da Assembleia da República n.º 12/2023

Sumário: Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023.

Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro orçamento suplementar para o ano de 2023, anexo à presente resolução.

Aprovada em 17 de fevereiro de 2023.

O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.



(ver documento original)

Notas explicativas das rubricas orçamentais

Receita

1 - Integração do diferencial entre o saldo de gerência inscrito no orçamento da Assembleia da República para o ano 2023 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2022, no valor de (euro) 7 299 893,75, dos quais (euro) 1 159 856,93 se inscrevem no orçamento com entidades autónomas e subvenções políticas, por conta do orçamento de funcionamento da Assembleia da República, destinados a reforçar a dotação da rubrica da subvenção pública anual aos partidos políticos, atenta a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2023.

2 - Integração do saldo de gerência inscrito no orçamento da Assembleia da República para o ano de 2023 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2022, no valor de (euro) 214 160,07, relativo: à verba não utilizada destinada ao pagamento de subvenções estatais para as campanhas das eleições Autárquicas de 2021 e Legislativas de 2022 ((euro) 197 660,07); ao valor inscrito em transferências da Assembleia da República para a Comissão Nacional de Eleições não requisitado por essa Entidade ((euro) 16 500); ao saldo de transferências do Orçamento do Estado não requisitado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida ((euro) 1000); e ao saldo da subvenção pública para financiamento dos partidos políticos ((euro) 1,32).

Despesa

1 - Reforço das rubricas de pessoal que se estimam necessárias, na sequência da atualização das remunerações dos titulares dos cargos políticos e dos funcionários parlamentares;

2 - Reforço das rubricas que constituem o plafond para remunerações atribuído aos Gabinetes dos Grupos Parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um Partido, nos termos do artigo 46.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei 77/1988, de 1 de julho, recalculado tendo por base a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2023 ((euro) 480,43).

3 - Reforço da dotação das rubricas com encargos a transitar para o orçamento da Assembleia da República 2023, resultantes dos compromissos registados a 31 de dezembro de 2022 que não se encontravam em condições de ser pagos naquela data.

4 - Reforço da dotação no montante necessário a refletir o aumento da subvenção para encargos com assessoria e outras despesas de funcionamento, nos termos do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, Lei do financiamento dos partidos políticos, e da subvenção para encargos com comunicações, recalculados considerando a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2023.

5 - Reforço da dotação provisional pelo valor do remanescente do saldo de gerência apurado a 31 de dezembro de 2022, por integrar no orçamento da Assembleia da República para o ano 2023, no montante de (euro) 2 569 105,82, repartidos em dotação provisional corrente ((euro) 1 569 105,82) e dotação provisional de capital ((euro) 1 000 000).

6 - Reforço da dotação no montante necessário a refletir o aumento da subvenção pública para financiamento dos Partidos Políticos, nos termos do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, recalculada considerando a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2023.

7 - Reforço da dotação no valor estimado de pagamentos que ainda poderão ocorrer, em 2023, de processos respeitantes à subvenção pública para a campanha das eleições Autárquicas 2021.

8 - Inscrição do valor de (euro) 1001,32, para devolução, ao Tesouro/Direção-Geral do Orçamento, por conta dos saldos apurados a 31 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida ((euro) 1000), e da subvenção pública para financiamento dos Partidos Políticos ((euro) 1,32) - verbas requisitadas e não pagas.

116200626

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273035.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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