Resolução da Assembleia da República 12/2023, de 28 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 42/2023, Série I de 2023-02-28
- Data: 2023-02-28
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023
Texto do documento
Resolução da Assembleia da República n.º 12/2023
Sumário: Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023.
Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro orçamento suplementar para o ano de 2023, anexo à presente resolução.
Aprovada em 17 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
(ver documento original)
Notas explicativas das rubricas orçamentais
Receita
1 - Integração do diferencial entre o saldo de gerência inscrito no orçamento da Assembleia da República para o ano 2023 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2022, no valor de (euro) 7 299 893,75, dos quais (euro) 1 159 856,93 se inscrevem no orçamento com entidades autónomas e subvenções políticas, por conta do orçamento de funcionamento da Assembleia da República, destinados a reforçar a dotação da rubrica da subvenção pública anual aos partidos políticos, atenta a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2023.
2 - Integração do saldo de gerência inscrito no orçamento da Assembleia da República para o ano de 2023 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2022, no valor de (euro) 214 160,07, relativo: à verba não utilizada destinada ao pagamento de subvenções estatais para as campanhas das eleições Autárquicas de 2021 e Legislativas de 2022 ((euro) 197 660,07); ao valor inscrito em transferências da Assembleia da República para a Comissão Nacional de Eleições não requisitado por essa Entidade ((euro) 16 500); ao saldo de transferências do Orçamento do Estado não requisitado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida ((euro) 1000); e ao saldo da subvenção pública para financiamento dos partidos políticos ((euro) 1,32).
Despesa
1 - Reforço das rubricas de pessoal que se estimam necessárias, na sequência da atualização das remunerações dos titulares dos cargos políticos e dos funcionários parlamentares;
2 - Reforço das rubricas que constituem o plafond para remunerações atribuído aos Gabinetes dos Grupos Parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um Partido, nos termos do artigo 46.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei 77/1988, de 1 de julho, recalculado tendo por base a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2023 ((euro) 480,43).
3 - Reforço da dotação das rubricas com encargos a transitar para o orçamento da Assembleia da República 2023, resultantes dos compromissos registados a 31 de dezembro de 2022 que não se encontravam em condições de ser pagos naquela data.
4 - Reforço da dotação no montante necessário a refletir o aumento da subvenção para encargos com assessoria e outras despesas de funcionamento, nos termos do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, Lei do financiamento dos partidos políticos, e da subvenção para encargos com comunicações, recalculados considerando a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2023.
5 - Reforço da dotação provisional pelo valor do remanescente do saldo de gerência apurado a 31 de dezembro de 2022, por integrar no orçamento da Assembleia da República para o ano 2023, no montante de (euro) 2 569 105,82, repartidos em dotação provisional corrente ((euro) 1 569 105,82) e dotação provisional de capital ((euro) 1 000 000).
6 - Reforço da dotação no montante necessário a refletir o aumento da subvenção pública para financiamento dos Partidos Políticos, nos termos do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, recalculada considerando a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2023.
7 - Reforço da dotação no valor estimado de pagamentos que ainda poderão ocorrer, em 2023, de processos respeitantes à subvenção pública para a campanha das eleições Autárquicas 2021.
8 - Inscrição do valor de (euro) 1001,32, para devolução, ao Tesouro/Direção-Geral do Orçamento, por conta dos saldos apurados a 31 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida ((euro) 1000), e da subvenção pública para financiamento dos Partidos Políticos ((euro) 1,32) - verbas requisitadas e não pagas.
116200626
Sumário: Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023.
Primeiro orçamento suplementar da Assembleia da República para o ano de 2023
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar o primeiro orçamento suplementar para o ano de 2023, anexo à presente resolução.
Aprovada em 17 de fevereiro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
(ver documento original)
Notas explicativas das rubricas orçamentais
Receita
1 - Integração do diferencial entre o saldo de gerência inscrito no orçamento da Assembleia da República para o ano 2023 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2022, no valor de (euro) 7 299 893,75, dos quais (euro) 1 159 856,93 se inscrevem no orçamento com entidades autónomas e subvenções políticas, por conta do orçamento de funcionamento da Assembleia da República, destinados a reforçar a dotação da rubrica da subvenção pública anual aos partidos políticos, atenta a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2023.
2 - Integração do saldo de gerência inscrito no orçamento da Assembleia da República para o ano de 2023 e o apurado à data de 31 de dezembro de 2022, no valor de (euro) 214 160,07, relativo: à verba não utilizada destinada ao pagamento de subvenções estatais para as campanhas das eleições Autárquicas de 2021 e Legislativas de 2022 ((euro) 197 660,07); ao valor inscrito em transferências da Assembleia da República para a Comissão Nacional de Eleições não requisitado por essa Entidade ((euro) 16 500); ao saldo de transferências do Orçamento do Estado não requisitado pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida ((euro) 1000); e ao saldo da subvenção pública para financiamento dos partidos políticos ((euro) 1,32).
Despesa
1 - Reforço das rubricas de pessoal que se estimam necessárias, na sequência da atualização das remunerações dos titulares dos cargos políticos e dos funcionários parlamentares;
2 - Reforço das rubricas que constituem o plafond para remunerações atribuído aos Gabinetes dos Grupos Parlamentares e dos Deputados únicos representantes de um Partido, nos termos do artigo 46.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), aprovada pela Lei 77/1988, de 1 de julho, recalculado tendo por base a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2023 ((euro) 480,43).
3 - Reforço da dotação das rubricas com encargos a transitar para o orçamento da Assembleia da República 2023, resultantes dos compromissos registados a 31 de dezembro de 2022 que não se encontravam em condições de ser pagos naquela data.
4 - Reforço da dotação no montante necessário a refletir o aumento da subvenção para encargos com assessoria e outras despesas de funcionamento, nos termos do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, Lei do financiamento dos partidos políticos, e da subvenção para encargos com comunicações, recalculados considerando a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2023.
5 - Reforço da dotação provisional pelo valor do remanescente do saldo de gerência apurado a 31 de dezembro de 2022, por integrar no orçamento da Assembleia da República para o ano 2023, no montante de (euro) 2 569 105,82, repartidos em dotação provisional corrente ((euro) 1 569 105,82) e dotação provisional de capital ((euro) 1 000 000).
6 - Reforço da dotação no montante necessário a refletir o aumento da subvenção pública para financiamento dos Partidos Políticos, nos termos do artigo 5.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, na sua redação atual, recalculada considerando a atualização do Indexante de Apoios Sociais (IAS) para 2023.
7 - Reforço da dotação no valor estimado de pagamentos que ainda poderão ocorrer, em 2023, de processos respeitantes à subvenção pública para a campanha das eleições Autárquicas 2021.
8 - Inscrição do valor de (euro) 1001,32, para devolução, ao Tesouro/Direção-Geral do Orçamento, por conta dos saldos apurados a 31 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida ((euro) 1000), e da subvenção pública para financiamento dos Partidos Políticos ((euro) 1,32) - verbas requisitadas e não pagas.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5273035.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2003-06-20 -
Lei
19/2003 -
Assembleia da República
Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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