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Declaração de Rectificação 103/93, de 30 de Junho

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Sumário

Declara ter sido rectificado o Decreto Lei nº 185/93, do Ministério da Justiça, que aprova o novo regime jurídico da adopção e altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores.

Texto do documento

Declaração de rectificação n.° 103/93

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.° 185/93, publicado no Diário da República, n.° 119, de 22 de Maio de 1993, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:

No 2.° parágrafo, onde se lê «quadro geral de protecção à criança desprovida de um meio familiar normal,» deve ler-se «quadro geral de protecção à criança desprovida de meio familiar normal,».

No 18.° parágrafo, onde se lê «evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência» deve ler-se «evitando que se prolonguem situações em que esta sofre as carências derivadas da ausência».

No 20.° parágrafo, onde se lê «A idade mínima para a adopção pela singular baixa» deve ler-se «A idade mínima para a adopção plena singular baixa».

No capítulo II, artigo 167.°, n.° 2, onde se lê «2 - Curador provisório será a pessoa a quem» deve ler-se «2 - O curador provisório será a pessoa a quem».

No capítulo II, artigo 170.°, n.° 3, onde se lê «a que corresponde a pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.» deve ler-se «a que corresponde a pena de prisão até um ano ou a de multa até 120 dias.» No capítulo IV, artigo 17.°, n.° 1, alínea c), onde se lê «c) Se estiver previsto um período de conveniência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da convivência da constituição do vínculo;» deve ler-se «c) Se estiver previsto um período de convivência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da conveniência da constituição do vínculo;» e, na alínea d), onde se lê «para o adoptando e se funda em motivos» deve ler-se «para o adoptando e se funde em motivos».

No capítulo IV, artigo 24.°, n.° 1, onde se lê «1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão da decisão estrangeira» deve ler-se «1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão de decisão estrangeira».

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Junho de 1993. - O Secretário-Geral, França Martins

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/06/30/plain-52703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52703.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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