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Portaria 727/93, de 12 de Agosto

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Sumário

ESTABELECE CONSIGNACAO DE RECEITAS AOS SERVIÇOS CENTRAIS E REGIONAIS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, DESIGNADAMENTE: AO INSTITUTO DE INOVAÇAO EDUCACIONAL DE ANTÓNIO AURÉLIO DA COSTA FERREIRA, AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE EDUCAÇÃO, AO DEPARTAMENTO DE PROGRAMAÇÃO E GESTÃO FINANCEIRA, AO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS EDUCATIVOS, AO DEPARTAMENTO DO ENSINO SUPERIOR, A INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO, AO DEPARTAMENTO DE ENSINO SECUNDÁRIO, E AO DEPARTAMENTO DA EDUCAÇÃO BASICA. A PRESENTE PORTARIA PRODUZ EFEITOS DESDE 3 DE MAIO DE 1993.

Texto do documento

Portaria 727/93
de 12 de Agosto
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º São consignadas ao Instituto de Inovação Educacional de António Aurélio da Costa Ferreira, às Direcções Regionais de Educação, ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, ao Departamento de Gestão de Recursos Educativos, ao Departamento do Ensino Superior, à Inspecção-Geral da Educação, ao Departamento de Ensino Secundário e ao Departamento da Educação Básica, quando por estes arrecadadas, as seguintes receitas:

a) Os subsídios, subvenções, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

b) O produto da venda de publicações e impressos editados e de materiais educativos produzidos;

c) As quantias cobradas por actividades ou serviços prestados, bem como as resultantes da exploração de patentes;

d) O produto da venda, nos termos da lei, de bens patrimoniais que não sejam necessários ao seu funcionamento;

e) Os rendimentos de bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
f) Quaisquer outras receitas que lhes sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título;

g) Os saldos das receitas consignadas.
2.º Constituem receitas da Secretaria-Geral os saldos das receitas consignadas.

3.º As receitas enumeradas nos números anteriores, com excepção das respeitantes ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, são afectas ao pagamento das despesas dos serviços respectivos, mediante inscrições de dotações com compensação em receitas.

4.º A presente portaria produz efeitos desde 3 de Maio de 1993.
Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 9 de Junho de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52697.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-26 - Decreto-Lei 143/96 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-30 - Portaria 524/96 - Ministério da Educação

    Fixa os critérios de gestão e utilização de funcionamento do Centro de Caparide, que funciona na dependência directa do secretário-geral do Ministério da Educação e destina-se à realização de acções desenvolvidas pelo Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-25 - Decreto-Lei 47/97 - Ministério da Educação

    Aprova a lei orgânica do Departamento de Avaliação, Prospectiva e Planeamento (DAPP) do Ministério da Educação, dotado de autonomia administrativa, de apoio à formulação e à avaliação da politíca educativa, vocacionado para o estudo, a análise prospectiva e o planeamento estratégico do desenvolvimento do sistema educativo. Extingue o Gabinete de Lançamento e Acompanhamento do Ano escolar, previsto no artigo 12º do Decreto-Lei 133/93, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Portaria 413/99 - Ministérios das Finanças, da Educação e da Saúde

    Aprova o Regulamento do Seguro Escolar, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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