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Resolução do Conselho de Ministros 53/93, de 10 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA A REPÚBLICA A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS AMORTIZÁVEIS, REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES, ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 420 MILHÕES DE CONTOS. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/93
A política económica do Governo tem como uma das suas vertentes mais importantes a promoção da internacionalização da economia portuguesa.

O processo de internacionalização abrange, entre outros domínios, o regresso da República aos mercados de capitais internacionais, o que permitirá o acesso a financiamento mais barato, tanto do Estado como dos particulares, e contribuirá para a baixa das taxas de juro internas.

Na linha da política definida, o Orçamento do Estado para 1993 aumentou significativamente, relativamente a anos anteriores, o limite líquido de emissão da dívida pública externa, o qual se situa em 400 milhões de contos. Considerando as condições vantajosas que foi possível obter nos mercados internacionais, o Governo colocou já, no corrente ano, dois empréstimos, expressos em ienes e em marcos.

Mantendo-se as razões que aconselham o recurso a este tipo de financiamento e tendo em consideração o montante esperado das amortizações, na ordem externa, a ocorrer no ano em curso, mostra-se possível elevar de 170 milhões de contos o limite já autorizado de emissão de dívida externa.

Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - O n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37-A/93, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Autorizar a República a contrair empréstimos externos amortizáveis, representados por obrigações, até ao montante equivalente a 420 milhões de contos, numa ou várias moedas convertíveis nos grandes mercados de câmbio, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a correspondente obrigação geral pela totalidade dos empréstimos;

2 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Julho de 1993. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52603.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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