de 6 de Agosto
Autorização ao Governo para rever o sistema de garantias de isenção e
imparcialidade da administração pública central, regional e local
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alínea v), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a rever o sistema de garantias de isenção e imparcialidade da administração pública central, regional e local.
Art. 2.° A revisão referida no artigo 1.° tem por finalidade assegurar a prevenção de situações de conflito de interesses não cobertas pelo actual regime de incompatibilidades, impedimentos e suspeições.
Art. 3.° - 1 - As normas a aprovar pelo Governo terão especialmente em vista as situações em que os titulares de órgãos, funcionários e agentes, pessoalmente ou através de sociedades:
a) Desenvolvam actividades privadas concorrentes, similiares ou potencialmente conflituais com as funções que exercem na Administração Pública;
b) Prestem serviço no âmbito do estudo, financiamento ou preparação de projectos, candidaturas e requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão, à do serviço em que estejam integrados ou à de órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência;
c) Tenham interesse ou possam beneficiar pessoal e indevidamente de actos e contratos em que intervenham órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou sob sua directa influência;
2 - No âmbito das situações descritas no número anterior, o Governo determinará o círculo de interesses, nomeadamente familiares e societários, que devam ser equiparados ao interesse pessoal dos titulares de órgãos, funcionários e agentes, bem como as obrigações, positivas e negativas, a que estes últimos deverão encontrar-se sujeitos.
Art. 4.° Fica também o Governo autorizado a regular o processo de autorização para acumulação de funções, especificando o conteúdo obrigatório do respectivo requerimento e fazendo depender a acumulação, no âmbito da administração central, de autorização concedida pelo membro do Governo competente, sob proposta fundamentada do dirigente máximo do serviço.
Art. 5.° - 1 - Fica o Governo igualmente autorizado a introduzir no Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública disposições tendentes a efectivar a responsabilidade dos mesmos dirigentes pela aplicação aos funcionários e agentes que deles dependam do regime de incompatibilidades e outras garantias de isenção, podendo, para o efeito, ser cominada, como sanção, a cessação da respectiva comissão de serviço.
2 - O Governo definirá a quem caberá exercer, no âmbito do executivo das autarquias locais, a competência para autorizar a acumulação de funções.
Art. 6.° Fica ainda o Governo autorizado a determinar, de entre as penas e com os critérios previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, as sanções aplicáveis aos casos de incumprimento das normas a que se refere a presente lei.
Art. 7.° A aplicação no tempo do quadro jurídico a aprovar ao abrigo da presente lei assegurará a adequada transição de regimes, com salvaguarda de direitos e interesses legítimos.
Art. 8.° A presente autorização legislativa caduca no prazo de 90 dias.
Aprovada em 24 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva