Lei 56/93
de 6 de Agosto
Contracção de empréstimos externos pelo Governo da Região Autónoma dos Açores
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 169.º, n.º 3, e 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, sob proposta da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e ouvido o Governo, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Governo da Região Autónoma dos Açores pode, devidamente autorizado, recorrer ao endividamento externo, contraindo empréstimos junto do Banco Europeu de Investimentos e outras instituições internacionais, até ao montante equivalente a 5500000000$00.
2 - Os empréstimos referidos no número anterior subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) Serem aplicados no financiamento de investimentos do Plano de Médio Prazo (PMP) e dos programas operacionais ou de outros empreendimentos especialmente reprodutivos;
b) Não serem contraídos em condições mais desfavoráveis do que as correntes nos mercados de capitais, em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos.
Art. 2.º A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.