Aviso 198/93
Por ordem superior se torna público que o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos transmitiu uma notificação segundo a qual a Grécia depositou o seu instrumento de ratificação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1990, tendo feito as reservas e a declaração seguintes:
1 - Em virtude do artigo 42.º da Convenção, a Grécia declarou que só assume o pagamento das despesas visadas no segundo parágrafo do artigo 26.º, relativas à participação de advogado ou de conselheiro jurídico ou a custas judiciais, na medida em que aquelas despesas respeitam a casos de assistência judiciária ou jurídica atribuída graciosamente.
2 - Em virtude do artigo 42.º da Convenção, declara opor-se ao uso da língua francesa, previsto no artigo 24.º, em todos os pedidos, comunicações ou outros documentos dirigidos à sua autoridade central.
3 - Em conformidade com o artigo 6.º, primeiro parágrafo, da Convenção, o Ministério da Justiça (Direcção de Elaboração das Leis, 4.ª Secção) é designado como autoridade central da Grécia.
De acordo com o artigo 43.º, a Convenção entrará em vigor para a Grécia em 1 de Junho de 1993.
A Convenção foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 33/83, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 de Maio de 1983.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 30 de Junho de 1993. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.