de 10 de março
O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, foi alterado pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, e, mais recentemente pela Lei 79/2014, de 19 de dezembro.
Nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 51.º do NRAU, na redação que lhe foi dada pela Lei 79/2014, de 19 de dezembro, os arrendatários, no âmbito do arrendamento para fim não habitacional, passam a poder invocar que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microempresa, quando, até agora, ao abrigo da mesma norma, na redação que foi dada pela Lei 31/2012, de 14 de agosto, podiam invocar que no locado existia uma microentidade.
Os meios admissíveis de prova da qualidade de microentidade, por parte dos arrendatários, eram regulados nos artigos 4.º e 5.º da Portaria 226/2013, de 12 de julho, alterada pela Portaria 115/2014, de 29 de maio, contudo, a figura de microentidade foi suprimida com a alteração legislativa introduzida pela Lei 79/2014, de 19 dezembro.
Torna-se, pois, necessário rever a Portaria 226/2013, de 12 de julho, alterada pela Portaria 115/2014, de 29 de maio, definindo os meios admissíveis para a prova da qualidade de microempresa, enquanto circunstância que pode ser invocada pelos arrendatários, ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º do NRAU.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro-Adjunto e do Desenvolvimento Regional, pelo Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e pelo Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º e 4.º da Portaria 226/2013, de 12 de julho, alterada pela Portaria 115/2014, de 29 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A presente portaria define, ainda, os meios admissíveis para a prova de que o arrendatário é uma microempresa, no âmbito da atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 50.º a 54.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 79/2014, de 19 de dezembro.
Artigo 4.º
Microempresa
1 - A prova de que o arrendatário é uma microempresa, tal como se encontra definida no n.º 5 do artigo 51.º da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro, na redação que lhe foi conferida pela Lei 79/2014, de 19 de dezembro, pode ser efetuada por qualquer meio legalmente admissível.
2 - [...].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Manuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em 16 de fevereiro de 2015. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro, em 19 de fevereiro de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 9 de fevereiro de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 20 de fevereiro de 2015.