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Lei 53/93, de 30 de Julho

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Sumário

ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA E DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DA MADEIRA RELATIVOS AO ANO DE 1994.

Texto do documento

Lei n.° 53/93

de 30 de Julho

Alteração da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro - Enquadramento do

Orçamento do Estado, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho - Lei Orgânica

da Assembleia da República, e da Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro -

Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea p), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° - 1 - Os artigos 25.° e 31.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.°

Âmbito da Conta Geral do Estado

A Conta Geral do Estado abrange as contas de todos os organismos da administração central que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, incluindo a conta da Assembleia da República, a conta do Tribunal de Contas e a conta da segurança social.

Artigo 31.°

Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.

2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia da República são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito;

2 - O artigo 73.°, n.° 2, da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 73.°

Conta

1 - .......................................................................................................................

2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.

3 - .......................................................................................................................

Art. 2.° É revogado o artigo 35.° da Lei n.° 6/91, de 20 de Fevereiro.

Art. 3.° O artigo 31.° da Lei n.° 28/92, de 1 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 31.°

Conta da Assembleia Legislativa Regional

1 - O relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são elaborados pelo Conselho de Administração e aprovados pelo Plenário.

2 - Para efeitos da alínea d) do artigo 8.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, o relatório e a conta da Assembleia Legislativa Regional são remetidos ao Tribunal de Contas até 31 de Março do ano seguinte àquele a que digam respeito.

Art. 4.° O disposto na presente lei produz efeitos a partir do relatório e conta da Assembleia da República e da Assembleia Legislativa Regional da Madeira relativos ao ano de 1994.

Aprovada em 16 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 7 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 11 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/30/plain-52287.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52287.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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