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Portaria 705/93, de 30 de Julho

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Sumário

RATIFICA AS NORMAS PROVISÓRIAS DA COROA ENVOLVENTE DA ZONA MONUMENTAL DA AJUDA/BELÉM, ESTABELECIDAS PARA A ÁREA DELIMITADA NA PLANTA ANEXA. PUBLICA O REGULAMENTO GENÉRICO E O REGULAMENTO DOS SEGUINTES ESPAÇOS PLANO: NUMERO 1 - FIL, NUMERO 2 - APL, NUMERO 11 - D.MANUEL, NUMERO 12 - PEDROUÇOS, NUMERO 19 - ALTOS ESTUDOS MILITARES, NUMERO 20 - RESTELO, NUMERO 21 - ESTÁDIO, NUMERO 22 - ALCOLENA, NUMERO 29 - BOA-HORA, NUMEROS 30A E 30B - SALESIAS NORTE, NUMERO 31A - ÁGUIAS NORTE, NUMERO 33 - SANTO AMARO, NUMERO 35 - GIESTAL, NUMERO 36 - ALTO DE SANTO AMARO, NUMERO 37 - ALIANÇA OPERÁRIA, NUMEROS 39A E 40 - CRUZEIRO/RIO SECO, NUMERO 42 - BAIRRO DA AJUDA, NUMERO 44 - TORRES DO RESTELO, NUMERO 45 - MOINHOS, NUMERO 46 - CEMITÉRIO. PUBLICA IGUALMENTE O QUADRO REGULAMENTAR.

Texto do documento

Portaria n.° 705/93

de 30 de Julho

A Assembleia Municipal de Lisboa aprovou, em 18 de Fevereiro de 1993, sob proposta da Câmara Municipal, as normas provisórias da coroa envolvente da Zona Monumental da Ajuda/Belém.

A zona abrangida pelas normas provisórias constitui parte da área inserida no Plano de Salvaguarda e Valorização da Ajuda/Belém, em fase de elaboração.

Assim:

Considerando que o estado dos trabalhos deste Plano possibilita uma adequada fundamentação das normas provisórias, nos termos do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março;

Obtido o parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo;

Verificada a correcta inserção das normas provisórias no quadro legal em vigor;

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, de 17 de Dezembro de 1992, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 9, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as normas provisórias da coroa envolvente da Zona Monumental da Ajuda/Belém, estabelecidas para a área delimitada na planta anexa.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 17 de Junho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento genérico

1 - A área de aplicação das normas provisórias é delimitada na planta anexa.

2 - Os projectos deverão sempre conter as cotas planimétricas e altimétricas relativamente aos elementos edificados e aos logradouros, com referência à altimetria do terreno preexistente.

3 - Todos os projectos deverão apresentar sempre a sua relação com as fachadas envolventes, nomeadamente os elementos do património classificado ou em vias de classificação, e sua influência na panorâmica geral da encosta, através das peças gráficas necessárias, tais como perfis e fotomontagens.

4 - As soluções deverão respeitar a escala dos elementos constituintes e do próprio parcelamento edificado do espaço urbano.

5 - No espaço em causa deverão utilizar-se cores, materiais e texturas não dissonantes e não aplicar quaisquer elementos cuja introdução fira a harmonia e coerência do conjunto onde se integram. Nas zonas antigas deverão utilizar-se materiais de revestimento exterior tradicionais.

6 - Sem prejuízo da ocupação decorrente de jurisdição especial, o uso preponderante deverá ser habitacional, nomeadamente do 2.° piso (inclusive) para cima, à excepção de equipamento social de utilização de escala local. No 1.° piso (térreo) será de admitir a introdução de comércio e outros usos mistos, quando não colidam com a função e qualidade habitacionais.

7 - São também de admitir genericamente instalações de carácter cultural que não conduzam à diminuição da capacidade de alojamento e pequenas instalações hoteleiras, para além das instalações próprias referidas no regulamento específico dos espaços plano.

8 - Os espaços verdes não deverão ser reduzidos nem eliminados, mantendo-se como superfícies permeáveis.

9 - No quadro regulamentar anexo estão concretizadas as prescrições relativas a alinhamento, cérceas, profundidade da empena, índice de utilização do terreno e uso.

10 - O índice de utilização do terreno não deve ultrapassar os valores fixados no quadro anexo, podendo não se contabilizar as áreas de garagem ou estacionamento próprias dos edifícios para o cálculo do índice de utilização até 20%. É de admitir a não aplicação da regra do índice no caso de pequenas construções de um poiso, não podendo exceder-se, então, em caso algum, a cércea correspondente a dois pisos.

11 - Em caso de necessidade de integração arquitectónica, poderão ser de aceitar, além do índice, aproveitamentos dos vãos de cobertura, para fins compatíveis, mas sem prejuízo do equilíbrio dos volumes e da valorização das panorâmicas de encosta.

12 - Nas ruas com menos de 5 m de largura não é permitido qualquer aumento de cércea ou de volume edificado.

13 - Os estabelecimentos hoteleiros não deverão exceder os parâmetros volumétricos fixados e a escala de parcelamento local.

14 - Os edifícios não habitacionais poderão ser reconvertidos em edifícios de habitação ou em outros edifícios e instalações não habitacionais, desde que não seja aumentado o seu volume exterior, ainda que ampliando a área de pavimentos cobertos.

15 - As remodelações de edifícios existentes que provoquem maior geração de tráfego e a construção de novos edifícios deverão prever soluções próprias de acesso e estacionamento.

16 - Os projectos de edifícios deverão ser sempre acompanhados por estudos de arranjo paisagístico do logradouro, com explicitação da planta de plantação e restante equipamento.

17 - O mobiliário urbano dos espaços públicos deverá ser devidamente enquadrado e integrado no local no tocante ao uso, forma e escala, para além das restantes indicações referidas nos números 4 e 6.

18 - Edifícios novos ou importantes remodelações dos existentes deverão sempre incluir a construção de lugares de estacionamento ou garagem, na proporção a estabelecer mediante normativa municipal. Os locais de estacionamento não podem ser alienados para outros fins.

19 - Sempre que e quando o regulamento referir situações de 1/2 no capítulo das cérceas, entende-se a sua aplicação como aproveitamento parcial dos vãos de cobertura.

Regulamento dos espaços plano

Espaço plano n.° 1 - FIL

Manutenção do edifício da FIL.

Equipamento urbano para a zona e eventual terciário. Estacionamento decorrente do uso.

Cércea máxima de novas construções até 9 m, eventualmente até 12 m em área central do terreno e face a estudo de conjunto, com justificação paisagística no cenário da encosta.

Espaço plano n.° 2 - APL

Área reservada para actividades operacionais do porto de Lisboa com eventuais ampliações de cais, dependente de plano de pormenor.

Harmonização com soluções de arranjo, previstas a montante, integradas em processos de revitalização ribeirinha para apoio naútico-lúdico-turístico.

Interligação com os espaços números 1 e 3, tendo em atenção o estudo de ocupação valorizante da envolvente da Cordoaria Nacional, privilegiando situações de permeabilidade visual sobre o rio.

Espaço plano n.° 11 - D. Manuel

Plano de pormenor a desenvolver na sequência de projecto viário (CRIL).

Espaço plano n.° 12 - Pedrouços Tipologia urbana a conservar: habitação, equipamento social, armazéns e comércio.

Nos troços preexistentes dos arruamentos será de limitar a renovação de modo a permitir a integração do património.

Espaço plano n.° 19 - Altos Estudos Militares

Manter o uso e a cércea. Eventuais ajustamentos e pequenas ampliações.

Espaço plano n.° 20 - Restelo

Bairro Económico. - Novas áreas de construção, só para espaços de estacionamento/garagem proporcionados ao edifício e pequenas ampliações.

Não permitir a criação de áreas destacadas dos edifícios construídos (anexos).

Fraccionamento em propriedade horizontal apenas se garantir estacionamento no lote à razão de um carro por fogo, bem como 25% de terreno permeável.

Considera-se ser de defender a arborização existente: o seu corte só será permitido se justificado e com autorização camarária.

Restelo - Bairro. - Manutenção dos actuais edifícios enquanto imagem urbana «patrimonial».

Eventuais acréscimos de área de construção, sem prejuízo do equilíbrio arquitectónico e sem permitir a criação de áreas destacadas dos edifícios construídos (anexos).

É aceitável o regime de propriedade horizontal de uso habitacional desde que seja assegurado estacionamento próprio, de preferência sob o edifício, à razão de dois carros por fogo, sendo de privilegiar tipologias diferenciadas.

Poder-se-á permitir terciário de qualidade - pousadas, consulados e chancelarias- nos edifícios que se situem ao longo de eixos viários com quatro vias de tráfego e faixa de rodagem superior a 12 m, desde que assegurem estacionamento sob o edifício, à razão de três carros por cada 100 m2 de construção.

Poder-se-á também permitir escolas, bem como lares de terceira idade.

Espaço plano n.° 21 - Estádio

Melhorar a imagem do Estádio na sua projecção na encosta do Mosteiro dos Jerónimos e complementar as instalações desportivas. Valorizar o enquadramento da Ermida de Santo Cristo. Elaborar estudo paisagístico e reforçar a arborização de enquadramento geral. Definição urbanística dos espaços sobrantes, nomeadamente das margens/frente de rua.

Espaço plano n.° 22 - Alcolena

Plano de pormenor para colmatagem do edificado e enquadramento paisagístico no sentido de estabelecer transição para o conjunto das torres do Restelo, sem prejuízo da salvaguarda da leitura dos factores dominantes da encosta, como enquadramento dos monumentos, por sua vez emoldurados pelo Parque Florestal de Monsanto, no horizonte.

Predominância do elemento verde, nomeadamente na encosta junto ao Cemitério da Ajuda e moinhos. Cércea tendente a reduzir o efeito de dominância altimétrica das actuais torres, não ultrapassando os novos edifícios a altura de seis pisos e conjugando efeitos de cor e de localização para atingir os objectivos enunciados anteriormente. Deverá elaborar-se estudo conjunto com o espaço plano n.° 44.

Espaço plano n.° 29 - Boa-Hora

Integração das preexistências.

Salvaguarda e valorização dos edifícios com expressão arquitectónica válida integrados na memória do século XIX.

Cércea máxima de quatro pisos, dependente de interligação local - poder-se-ão permitir mais, pontualmente, em situações de remate e transição, não devendo ser entendido que gavetos são remates em si mesmos.

Espaços plano números 30 A e 30 B - Salésias Norte

Susceptível de remodelação em conjunto com o espaço plano n.° 31 A.

Cércea máxima de três pisos, sem prejuízo da harmonia local.

Eventualmente poderá ir até cinco pisos face a estudo de conjunto do subespaço plano em causa, com justificação paisagística no cenário da encosta.

Preponderância de equipamento social. Outros usos serão permitidos apenas se justificados na sequência do estudo de conjunto.

Espaço plano n.° 31 A - Águias Norte

Reconverter e estabilizar os usos mistos de indústria, comércio e habitação.

Enquadramento vegetal e valorização do Rio Seco e dos valores a conservar pelo seu valor intrínseco ou de acompanhamento. Estudo de conjunto englobando o espaço plano n.° 30 A.

Espaço plano n.° 33 - Santo Amaro

Valorização da envolvente de Capela de Santo Amaro. Predominância de uso habitacional.

Espaço plano n.° 35 - Giestal

Habitação e equipamento.

Estudo de pormenor em interligação com os espaços plano números 31 A e 37.

Espaço plano n.° 36 - Alto de Santo Amaro

Manutenção e valorização dos edifícios e jardins existentes.

Ampliação sem prejuízo da harmonia do conjunto. Manter a preponderância verde do «recorte paisagístico», com a preservação de enfiamentos e pontos de vista.

Cérceas a manter, salvo pequenos ajustamentos e ampliações, sem prejuízo da harmonia do ambiente e expressão arquitectónica.

Espaço plano n.° 37 - Aliança Operária

Manutenção das cérceas e do tecido urbano.

Espaços plano números 39 A e 40 - Cruzeiro/Rio Seco

Normativa a aguardar a aprovação de plano de pormenor.

Espaço plano n.° 42 - Bairro da Ajuda

Manter a tipologia habitacional dos bairros sociais, com eventuais pequenas alterações e complementos sempre sujeitos a regulamento municipal.

Intervenção de «cosmética» e de arranjos exteriores em 42 B e conservação/reabilitação de 42 A.

As cérceas máximas deverão respeitar a harmonia do local onde o edifício se insere.

Eventual localização de equipamento urbano. Reserva de espaço canal a sudoeste, para eventual sistema viário ou enquadramento paisagístico.

Em 42 C manter faixa verde de enquadramento da via, que se encontra incluída no perímetro do Parque Florestal de Monsanto.

Espaço plano n.° 44 - Torres do Restelo

Só permitir edifícios novos para habitação e equipamento local, para efeito de valorização do resultado compositivo do conjunto (redução do impacte dos blocos em torre no enquadramento da Zona Monumental). Volumetrias justificadas por estudo de enquadramento paisagístico. A estudar em conjunto com o espaço plano n.° 22.

Espaço plano n.° 45 - Moinhos

Conservação e valorização dos moinhos, não sendo permitida mais construção.

Ajardinamento compatível com o espaço e sua função.

Espaço plano n.° 46 - Cemitério

Manter a função de cemitério. Elaborar estudo paisagístico visando a ampliação do elemento verde e sua valorização na encosta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/30/plain-52278.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52278.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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