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Declaração de Retificação 6-A/2023, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Retifica a Lei n.º 23-A/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Texto do documento

Declaração de Retificação n.º 6-A/2023

Sumário: Retifica a Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, que transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa.

Retifica a Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro, que «Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, 3.º suplemento, de 9 de dezembro de 2022, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 2 do artigo 115.º-X do Regime Geral das Instituições e Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), constante do anexo da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro (republicação do RGICSF), onde se lê:

«Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e demais legislação de proteção de dados.»

deve ler-se:

«Os meios referidos no número anterior garantem a confidencialidade das participações recebidas e a proteção dos dados pessoais do denunciante e do suspeito da prática da infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e demais legislação de proteção de dados.»

No n.º 3 do artigo 138.º-AE do RGICSF, constante do anexo da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro (republicação do RGICSF), onde se lê:

«O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não serão utilizados mecanismos de:»

deve ler-se:

«O plano de resolução é elaborado no pressuposto de que, aquando da aplicação de medidas de resolução, não são utilizados mecanismos de:»

Na alínea b) do n.º 6 do artigo 138.º-AE do RGICSF, constante do anexo da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro (republicação do RGICSF), onde se lê:

«Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito, que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;»

deve ler-se:

«Após a verificação de qualquer evento relativo à organização jurídico-societária, à estrutura operacional, ao modelo de negócio ou à situação financeira da instituição de crédito que possa ter um impacto relevante na execução dos planos;»

No n.º 10 do artigo 145.º-J do RGICSF, constante do anexo da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro (republicação do RGICSF), onde se lê:

«A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos resultantes da titularidade dos restantes instrumentos de fundos próprios:»

deve ler-se:

«A redução do capital social ou do valor nominal dos créditos emergentes dos restantes instrumentos de fundos próprios e dos créditos elegíveis:»

No n.º 29 do artigo 145.º-AB do RGICSF, constante do anexo da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro (republicação do RGICSF), onde se lê:

«Quando o Banco de Portugal exercer o poder previsto no n.º 18 em relação a uma instituição de crédito, nos termos do disposto no presente artigo, e posteriormente aplicar medidas de resolução a essa instituição, o Banco de Portugal não pode exercer os poderes de resolução previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 em relação a essa instituição.»

deve ler-se:

«Quando o Banco de Portugal exercer o poder previsto no n.º 18 em relação a uma instituição de crédito, nos termos do disposto no presente artigo, e posteriormente aplicar medidas de resolução a essa instituição, não pode exercer os poderes de resolução previstos nas alíneas b) a d) do n.º 1 em relação a essa instituição.»

Na alínea b) do n.º 1 do artigo 148.º do RGICSF, constante do anexo da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro (republicação do RGICSF), onde se lê:

«Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários;»

deve ler-se:

«Mantém a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários informada das providências que tomar nos termos do presente título, ouvindo-a sempre que possível, desde que tal seja compatível com o disposto no Regulamento (UE) n.º 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, antes de decidir a aplicação das mesmas, quando se trate de uma instituição de crédito que exerça atividade de intermediação financeira, seja emitente de instrumentos financeiros admitidos à negociação em mercado regulamentado, sistema de negociação multilateral ou organizado, participante de uma contraparte central ou de um sistema centralizado de valores mobiliários ou, de alguma outra forma, tenha uma importância significativa no mercado de valores mobiliários;»

Na epígrafe do capítulo iv do título x do RGICSF, constante do anexo da Lei 23-A/2022, de 9 de dezembro (republicação do RGICSF), onde se lê:

«Atividade em Portugal de instituições financeiras com sede no estrangeiro»

deve ler-se:

«Outras disposições»

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2023. - O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

116146949

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5227632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-12-09 - Lei 23-A/2022 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/878, relativa ao acesso à atividade bancária e supervisão prudencial, e a Diretiva (UE) 2019/879, relativa à recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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