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Despacho 137/ME/93, de 13 de Julho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [162], de 13.07.1993, Pág. 7465
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Sumário

DETERMINA QUE SEJA VEDADA A ENTRADA A VENDEDORES OU COMERCIANTES DE ARTIGOS E OBJECTOS DE NATUREZA DIVERSA QUE SE DIRIJAM A ORGANISMOS E SERVIÇOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO COM O OBJECTIVO DE PROCEDER A SUA VENDA OU RESPECTIVA COBRANCA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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