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Desvalorização da Moeda

Assento 2/93, de 27 de Julho

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Sumário

Para o efeito do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 52/91, de 25 de Janeiro, considera-se aberto um concurso externo nas autarquias locais na data da respectiva deliberação ou decisão autorizadora, não sendo, por isso, obrigatória a publicação do aviso em órgão de comunicação social prevista no artigo 15.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 498/88, de 30 de Dezembro, quando aquela decisão ou deliberação foi proferida antes da entrada em vigor deste diploma, ainda que a publicação do aviso no Diário da República tenha ocorrido posteriormente.

Texto do documento

Assento n.° 2/93

Recurso extraordinário n.° 3/93

(autos de reclamação n.° 198/92)

1 - O Sr. Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém vem, nos termos do artigo 6.° da Lei n.° 8/82, de 26 de Maio, interpor recurso extraordinário do acórdão proferido nos autos de reclamação em epígrafe que confirmou a recusa de visto às nomeações de Fernando Dinis Gomes Costa de Almeida e Silva e de Lucília Maria da Palma Matias como escriturários-dactilógrafos do quadro daquele município, pedindo a fixação de jurisprudência por meio de assento.

Alega, em síntese, que:

a) Tal acórdão está em oposição com o Acórdão n.° 220/92, que foi tirado em subsecção no processo n.° 49 617/92, que concedeu o visto à nomeação de António Manuel Prates como tractorista da mesma Câmara Municipal;

b) As deliberações autorizadoras da abertura dos concursos externos que precederam aquelas nomeações foram tomadas em 25 de Janeiro de 1991, quanto à decisão recorrida, e em 11 de Janeiro de 1992, quanto à decisão em oposição;

c) A publicação dos avisos de abertura dos concursos ocorreu no Diário da República, 3.ª série, de 30 de Março de 1991 e de 15 de Maio de 1992, respectivamente;

d) Nas datas das deliberações autorizadoras (25 de Janeiro de 1991 e 11 de Janeiro de 1992) estava em vigor o Decreto Regulamentar n.° 68/80, de 4 de Novembro, que dispõe que o concurso se abre por deliberação do órgão executivo (artigo 11.°, n.° 1), e não prevê a necessidade de publicação do respectivo aviso em órgão de comunicação social de expansão nacional;

e) À data da publicação dos avisos de abertura dos concursos já estava em vigor o Decreto-Lei n.° 52/91, de 21 de Janeiro, e, consequentemente, o Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro;

f) O artigo 11.° do primeiro diploma dispõe que o regime nele previsto «não se aplica aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor e até ao termo do período da sua validade»;

g) O Acórdão n.° 220/92, no processo n.° 49 617/92, entendeu que, tendo a abertura do concurso sido objecto de deliberação da Câmara Municipal de 11 de Janeiro de 1991, não era obrigatória a publicidade exigida pelo artigo 15.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 498/88, pelo que concedeu o visto à nomeação;

h) Pelo Acórdão de 15 de Dezembro de 1992 ora em recurso foi julgado improcedente a reclamação e confirmada a recusa do visto, pelo que não sendo obrigatória a publicitação exigida pelo artigo 15.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 498/88, como se decidiu no Acórdão n.° 220/92, devia também ser concedido o visto às respectivas nomeações;

i) Verifica-se assim haver no domínio da mesma legislação duas decisões que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, são opostas, pelo que deve ser revogada a decisão que recusou o visto nos processos números 73 655/92 e 73 656/92 e substituída por outra que conceda o visto às respectivas nomeações;

2 - Admitido liminarmente o recurso, apenas o representante do Ministério Público tomou posição sobre ele, emitindo parecer no sentido da sua procedência e da formulação do seguinte assento:

O Decreto-Lei n.° 52/91 só entrou em vigor em 25 de Fevereiro de 1991, ex vi artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 52/91.

Os concursos abertos até 25 de Fevereiro de 1991 e até ao termo da sua validade terão o regime previsto no Decreto Regulamentar n.° 68/80.

O conceito de abertura do concurso será aquele que legalmente vigorava ao tempo da produção de actos com a virtualidade de produzirem efeitos jurídicos, nomeadamente o estatuído no artigo 11.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 68/80, em relação às deliberações do órgão executivo da administração local se essa deliberação tiver lugar até 25 de Fevereiro de 1991.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Efectivamente estão verificados os pressupostos aceites pela jurisprudência deste Tribunal para a prolação de assento (cf. Assento n.° 1/87, Diário da República, 1.ª série, de 26 de Março de 1987):

a) Mesma situação de facto - deliberações autorizadoras da abertura do concurso anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 52/91 e publicações apenas no Diário da República dos respectivos avisos de abertura posteriormente a esta data;

b) No domínio da mesma legislação (artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 52/91) foram proferidas em processos diferentes decisões contraditórias - a do Acórdão n.° 220/92, processo n.° 49 617/92, transitada em julgado, que concedeu o visto à nomeação, e a ora recorrida, que recusou o visto a nomeações idênticas;

c) Mesma questão fundamental de direito em ambas as decisões - aplicação ou não do artigo 15.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 498/88, por força do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 52/91, que exige a publicação do aviso do concurso externo também em órgão de comunicação social de expansão nacional, conforme se considere que tais concursos não foram ou foram «abertos» antes da sua entrada em vigor.

Assim sendo, impõe-se conhecer do mérito de recurso.

3 - À data da deliberação autorizadora (25 de Janeiro de 1991) da abertura do concurso externo que precedeu as nomeações a que foi recusado o visto pela decisão recorrida ainda estava em vigor o Decreto Regulamentar n.° 68/80, que se bastava com a publicação do respectivo aviso no Diário da República. A exigência cumulativa da publicitação em «órgão de comunicação social de expansão nacional» é feita pelo artigo 15.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 498/88 , mandado aplicar às autarquias pelo Decreto-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro. Este diploma, que iniciou a sua vigência em 25 de Fevereiro de 1992 (artigo 14.°), no seu artigo 11.°, excluiu a aplicação do novo regime «aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor».

Ora, a abertura de um concurso é a primeira decisão emanada oficiosamente da entidade competente ordenando o início dos trâmites que integram o «procedimento administrativo» tendente à «formação e manifestação da vontade da Administração Pública», ou seja, a decisão final de nomear o candidato (cf. artigos 1.°, 54.°, 106.° e 120.° do Código do Procedimento Administrativo).

Precisamente neste sentido o artigo 11.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 68/80, ao tempo vigente, preceituava que os concursos «serão abertos por deliberação do respectivo órgão executivo».

É essa deliberação da entidade competente que há-de definir a espécie do concurso e as categorias e as vagas a prover, a composição do júri e o prazo de validade, além dos demais elementos estruturantes (cf. artigos 6.°, 8.°, n.° 1, 11.°, 14.°, 16.° e 20.°, n.° 6, do Decreto-Lei n.° 498/88), a que se seguirão as formalidades legais, entre os quais a forma de publicitação a observar.

É esta também a melhor conceptualização já consagrada na doutrina:

«em execução do despacho de abertura do concurso são publicados anúncios no Diário do Governo, em regra enunciando os requisitos legalmente exigidos para o provimento no cargo» (Marcelo Caetano, Manual, vol. II, 10.ª ed., p. 1302).

Deste modo a abertura do concurso é marcada pelo respectivo despacho autorizador, constituindo a publicação do anúncio uma condição da sua eficácia externa (cf. artigo 130.°, n.° 2, do Código do Procedimento Administrativo e artigo 122.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa).

E não se queira ver entendimento diverso no facto de o artigo 15.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 498/88, à semelhança do artigo 10.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 44/84, de 3 de Fevereiro, prescrever que «o processo de concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso».

O aviso é a forma de tornar público, levando ao conhecimento dos potenciais interessados, o acto iniciador e autorizador do procedimento administrativo -concurso- oficiosamente praticado pela entidade competente.

Daí que o artigo 19.°, n.° 1, do citado Decreto-Lei n.° 44/84, numa fórmula mais clara, estabelecesse que «a abertura do concurso é obrigatoriamente tornada pública mediante aviso».

A remessa para publicação e a própria publicação são trâmites conducentes à execução do despacho autorizador da abertura do concurso pela entidade competente (cf. artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 498/88).

Doutro modo, se tal publicação marcasse o início do concurso, tudo se passava como se antes dela nenhum acto jurídico tivesse acontecido e o acto volitivo do respectivo procedimento radicasse não na entidade legalmente competente para o efeito, mas na entidade outra que executou a publicação do aviso.

4 - O processo do concurso inicia-se pois com o acto interno da entidade competente que ordena a sua «abertura», embora em relação aos potenciais candidatos tal abertura só releve com a publicação do respectivo aviso.

Mas quem tem de observar os trâmites formais necessários a tal abertura, de acordo com a lei em vigor à data do acto interno em que a mesma se contém, é a Administração donde tal acto emanou.

A não ser assim teríamos que a lei aplicável aos respectivos procedimentos seria aquela que vigorasse à data da ocorrência de facto imputável a outra entidade - publicação do aviso pela Imprensa Nacional - eventualmente retardado por causas só a estas atinentes - que não aquela com competência para ordenar o seu início, e por motivos estranhos a esta última.

O que, convenhamos, não podia estar na mente do legislador razoável, e até podia ter consequências perniciosas.

De resto é esta interpretação a mais consentânea com a doutrina do artigo 12.°, n.° 2, do Código Civil ao mandar aplicar aos «factos novos» - deliberação ou despacho autorizador do concurso e sua execução - a lei nova que dispõe «sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos».

Impõe-se pois concluir que a boa doutrina é a do Acórdão n.° 220/92 (processo n.° 49 617/92), que considerou aberto o concurso na data do despacho autorizador, e não a da publicação do respectivo aviso no Diário da República para o efeito de o subtrair à aplicação do Decreto-Lei n.° 498/88, face ao disposto no artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 52/91, que, «a contrário», manda aplicar às autarquias locais aquele diploma apenas para os concursos «abertos» após a sua entrada em vigor.

Assim, as nomeações a que respeita a decisão recorrida foram precedidas de concurso externo «aberto» antes da entrada em vigor daquele novo regime, razão pela qual não era obrigatória a publicação do respectivo aviso de abertura em «órgão de comunicação social de expansão nacional» exigida pelo artigo 15.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 498/88.

Não se verifica a ilegalidade que fundamentou a recusa do visto.

5 - Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do plenário geral em:

a) Julgar procedente o recurso e conceder o visto às nomeações de Fernando Dinis Gomes Costa de Almeida e Silva e Lucília Maria da Palma Matias como escriturários-dactilógrafos da Câmara Municipal de Santiago do Cacém;

b) Formular o seguinte assento:

Para o efeito do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro, considera-se aberto um concurso externo nas autarquias locais na data da respectiva deliberação ou decisão autorizadora, não sendo, por isso, obrigatória a publicação do aviso em órgão de comunicação social prevista no artigo 15.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, quando aquela decisão ou deliberação foi proferida antes da entrada em vigor deste diploma, ainda que a publicação do aviso no Diário da República tenha ocorrido posteriormente.

Lisboa, 23 de Junho de 1993. - António de Sousa Franco - Alfredo José de Sousa (relator) - José Faustino de Sousa - Júlio Carlos Lacerda de Castro Lopo - José Alfredo Mexia Simões Manaia - José Alves Cardoso - António Joaquim Carvalho - Manuel Raminhos Alves de Melo - João Pinto Ribeiro - Manuel António Maduro (vencido conforme declaração anexa) - João Augusto de Moura Ribeiro Coelho - Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha - Alfredo Jaime Menéres Correia Barbosa - Arlindo Ferreira Lopes de Almeida - Maria Adelina de Sá Carvalho (vencida com os fundamentos constantes da declaração de voto do Sr. Conselheiro Manuel Maduro) - José António Mesquita (vencido pelas razões constantes da declaração de voto do Sr.

Conselheiro Manuel Maduro) - Fernando José de Carvalho Sousa (vencido pelas razões constantes do voto do Sr. Conselheiro Manuel Maduro) - João Manuel Fernandes Neto - José Manuel Peixe Pelica (vencido conforme declaração anexa). - Fui presente, José Manuel da Silva Pereira Bártolo.

Declaração de voto

A norma do artigo 11.° do Decreto Regulamentar n.° 68/80, de 4 de Novembro, inserida na secção III genericamente epigrafada de «Entidades responsáveis pelos concursos» e, ela própria, sob a epígrafe mais circunscrita de «Competência para a abertura de concursos», ocupa-se dos concursos referentes a três categorias de pessoal: o pessoal dos quadros das câmaras municipais e assembleias distritais, dos serviços municipalizados, associações e federações de municípios (seu n.° 1 com referência ao artigo 2.° do mesmo diploma); os concursos respeitantes a pessoal dos quadros dos governos civis e administrações de bairros de Lisboa e Porto (seu n.° 2); e, finalmente, os concursos referentes aos lugares do quadro geral administrativo (seu n.° 3).

Relativamente às duas primeiras categorias, estabelece que são abertos por deliberação do respectivo órgão executivo ou por despacho do governador civil; relativamente à terceira, preceitua que serão abertos nos termos do capítulo II do mesmo diploma, isto é, pelo Ministério da Administração Interna (artigos 34.° e 44.°).

Vê-se, assim, que o Decreto Regulamentar n.° 68/80 se ocupou, nesta secção, das entidades responsáveis pelos concursos, e concretamente no artigo 11.°, genericamente e para todas as categorias de pessoal, da competência para a abertura dos mesmos, com menção directa dessas entidades relativamente a duas categorias, por remissão relativamente à terceira. Mas sempre matéria de competência.

Claramente, não se ocupa do processo do concurso e da sua tramitação porque isso é matéria da secção IV, como se vê logo da sua epígrafe e resulta claro das disposições que a integram.

Sendo assim, seria pouco curial que aquele artigo 11.° se ocupasse a definir o momento de abertura do concurso porque outro foi o seu propósito.

Ocupou-se , isso sim, em definir as entidades que têm competência (poderes) para o efeito, como ressalta, insiste-se, da sua inserção sistemática no diploma, da sua própria epígrafe e do seu carácter genérico, porque referido a todas as categorias de pessoal. Mas não parece que tivesse tido qualquer propósito de demarcar o momento de abertura dos concursos porque não se trata de matéria que coubesse no seu espaço preceptivo normal; ao contrário, esta é matéria de índole processual, ligada à tramitação do processo de concurso, de que se ocupam outras disposições.

É certo que a disposição refere, nos seus números 1 e 2, que os concursos serão abertos por deliberação do órgão executivo ou por despacho do governador civil, e numa leitura estritamente ligada à letra da lei se poderia dizer que a solução proposta pelo Ex.mo Reclamante é a correcta. Só que se trata de uma leitura que, salvo o devido respeito pela opinião contrária, passa apenas pela rama da disposição e subalterniza a sua finalidade nuclear. Por isso, se ela se ocupa em definir competências, o que parece correcto é que deve ser na perspectiva da sua função própria que a norma se deve interpretar; e não procurar nela solução para questões de que, nem indirectamente, se ocupou. Neste enfoque, a passagem atrás referida não pode deixar de ser tomada, apenas, como um modo de definir competências.

A não ser assim, o legislador teria criado uma dualidade de soluções para questões substancialmente idênticas, já que os artigos 34.°, n.° 1, e 44.° falam na abertura dos concursos mediante aviso a publicar no Diário da República... Quer dizer, na tese do reclamante, que para as duas primeiras categorias de pessoal de que trata o artigo 11.° o concurso se inicia com a deliberação ou despacho autorizador, enquanto que para o pessoal do quadro geral administrativo o início já seria o da publicação do aviso. Ora, parece evidente que tal solução sempre será de rejeitar.

Além do mais, em nome do elemento sistemático da interpretação. Como diz Karl Larenz, in Metodologia da Ciência do Direito, p. 376, missão da interpretação da lei é também evitar a contradição entre normas.

De todo o exposto o que parece resultar é que o legislador do Decreto Regulamentar n.° 68/80 não se preocupou em definir, ele próprio, o momento que marca a abertura de concursos. Por isso tem de ser o aplicador da lei a procurar a solução por via interpretativa, no quadro e para os efeitos do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 52/91.

Ora, é sabido que em matéria de sucessão de leis no tempo a regra no direito administrativo, como no direito processual em geral, é a da aplicação imediata da lei nova, mesmo nos processos em curso.

A doutrina processualista costuma apontar algumas medidas de amortecimento deste princípio que agora não vêm ao caso, de modo que a lei nova não acabe por vir a inutilizar, na prática, os efeitos de actos surgidos no domínio da lei anterior.

Certamente para obviar a perturbações que a rigidez do princípio podia acarretar, o Decreto-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro, que estende a aplicação do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, às autarquias locais, estatuiu no artigo 11.° que a sua disciplina não se aplica aos concursos abertos antes da sua entrada em vigor.

Salvaguardou, assim, direitos adquiridos ou, simplesmente, expectativas legítimas dos candidatos. Mas esses direitos ou expectativas só surgem a partir do momento em que o concurso produz eficácia externa; e isso, por sua vez, só ocorre a partir da publicação do respectivo aviso.

Até lá o acto autorizador (ou ordenador) da sua abertura é acto puramente interno: faz agir os serviços, mas nenhuma repercussão, só por si, tem para o exterior. Logo deve entender-se que concurso aberto é sinónimo de concurso publicitado porque só o aviso o abre ao exterior.

Foi este o entendimento que prevaleceu em várias decisões recentes deste Tribunal de que é paradigmático o Acórdão de 24 de Novembro de 1992, proferido nos autos de reclamação n.° 165/92.

Aliás, o entendimento que fez vencimento parece pôr também em causa a jurisprudência, estabilizada, deste Tribunal, no quadro do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, segundo a qual, em regra, é com a publicação do aviso que se tem por aberto o concurso; parece contrariar também o sentido da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, conforme o seu Acórdão de 2 de Junho de 1988, no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 378, p. 504; e, enfim, não é líquido que se possa abonar com a tese do Prof.

Marcelo Caetano, pois se é certo que este autor escreve que «em execução do despacho de abertura do concurso são publicados anúncios no Diário do Governo, anunciando os requisitos legalmente exigidos para o provimento», a verdade é que na mesma obra e volume, Manual de Direito Administrativo, vol. II, 10.ª ed., 3.ª reimpressão, agora a p. 662, ao tratar das formas de recrutamento dos agentes administrativos, e mais concretamente dos concursos (de habilitação e de provimento), refere que «o concurso segue um processo que começa pelo anúncio público».

Por isso se não perfilha a tese que fez vencimento.

Lisboa, 23 de Junho de 1993, Manuel António Maduro.

Declaração de voto

1 - a) Na abordagem de uma situação conexionada com um concurso externo de provimento de pessoal onde o despacho (ou deliberação) a ordenar a sua abertura ocorreu em plena vigência do Decreto Regulamentar n.° 68/80, de 4 de Novembro, e a publicação do aviso de abertura correspondente, sucedeu em plena época de validade do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, terá de se adiantar:

Perante a necessidade de se conhecer qual a lei aplicável; e tendo presente que a regra da preenformação e relevância dos actos preparatórios só é atingida quando a definição da situação jurídica da Administração e dos (no caso dos concursos de provimento) particulares estiver contida naquele acto, julga-se seguro e correcto dar a resposta que abaixo se consigna.

A lei aplicável será determinada pela data da prática do 1.° acto que apresente capacidade para vincular a Administração e os particulares (v. g.

Estêvão de Oliveira, in Direito Administrativo, vol. I, p. 406).

E qual é esse acto? Naturalmente o de abertura do concurso.

E quando ocorre em concreto essa abertura? Desde logo haverá que ter em conta a hipótese dos mencionados diplomas legais resolverem a questão.

Daí que a resposta final seja esta:

Se os citados diplomas resolverem harmoniosamente o problema, por eles se seguirá; na negativa ter-se-á de lançar mão dos princípios gerais.

Analisando a 1.ª perspectiva, constata-se:

b) Enquanto o artigo 11.°, n.° 1, do Decreto Regulamentar n.° 68/80, de 4 de Novembro, proclama que os «concursos [...] serão abertos por deliberação do respectivo órgão executivo», o artigo 15.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, refere que «o processo de concurso inicia-se com a publicação do aviso do aviso [...] na 2.ª série do Diário da República».

Por sua vez o artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro, estabelece que o regime do Decreto-Lei n.° 498/88, só se aplicará aos concursos abertos após 25 de Fevereiro de 1991, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 52/91.

O que é que tudo isto representa? Desde logo, uma coisa: que a abertura de um concurso de pessoal se conta, na vigência do Decreto-Lei n.° 498/88, a partir da publicação do aviso no Diário da República.

E qual o momento da abertura de um mesmo concurso na perspectiva do Decreto Regulamentar n.° 68/80? Tomando em atenção o teor do Decreto Regulamentar n.° 68/80, conclui-se, de imediato, que apenas dois normativos se referem directamente à questão:

O artigo 15.°, que proclama ser o prazo para apresentação de requerimentos de 30 dias a contar da publicação do aviso no Diário da República; e o artigo 11.°, que proclama serem os concursos das câmaras municipais e assembleias distritais «abertos por deliberação do respectivo órgão executivo».

Que dizer? Que enquanto do teor do artigo 15.° se vê que ele não tem aptidão para, de per si, definir o conceito «momento da abertura de um concurso», outrotanto parece não suceder com o artigo 11.° Mas será quanto a este último conclusivo exactamente assim? Ressalta do artigo que ele se encontra titulado como preceito proclamador das regras referentes à «competência para a abertura do concurso».

Depois, verifica-se que, consonantemente, com esse título, o n.° 1 refere que os concursos para preenchimento de vagas correspondentes aos lugares de ingresso e de acesso de pessoal da câmara «serão abertos por deliberação do respectivo órgão executivo».

Significa isto o quê? Que o preceito, apenas, e tão-só, explicita a forma e a entidade competente para abrir tal tipo de concurso.

Nada diz, portanto - eis a conclusão e a resposta à pergunta formulada -, sobre o momento a partir do qual ocorre a abertura do concurso.

Resulta daqui, em síntese, que o Decreto Regulamentar n.° 68/80 não firmou, na perspectiva da data, o conceito de abertura de concurso.

Simplesmente, se as coisas são desta forma, então nada impede que o conceito normativo «momento de abertura», no domínio desse decreto regulamentar, seja pesquisado por princípios de direito que se julguem mais aptos a resolver o tema.

É isso que se irá fazer, sem embargo do apelo constante às regras jurídicas que de perto se conexionam com o assunto.

c) O acto administrativo que manda abrir um concurso de provimento de pessoal não é, em princípio, constitutivo de direitos (v. g. o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de Maio de 1990, recurso n.° 25 043).

Na verdade, tal acto destina-se substancialmente a habilitar a prática de outros actos subsequentes possibilitadores de uma resolução final (v. g., por todos, Marcelo Caetano, Manual, vol. I, p. 445).

Tem, assim, esse tipo de actos natureza obrigatória apenas para os serviços.

Mas isso quer dizer, também, o quê? Não ser a decisão (ou deliberação) determinadora da abertura do concurso, que, em concreto, imediatamente interessa aos potenciais candidatos.

Então, o que lhes interessará imediatamente? O 1.° acto a partir do qual eles tenham a certeza da vontade da Administração e da vinculação desta ao proclamado.

E qual será esse acto? Será o que apresentar uma cognoscibilidade indiscutível, pelo universo possível dos candidatos.

Em concreto qual? Naturalmente o que se traduz na publicação do aviso respectivo no Diário da República.

Mas valerá esse raciocínio para justificar esse facto como «abertura de um concurso»? Em geral, o que significa abertura? Significa começar, iniciar.

Só que, quer o início, quer o começo de um concurso, têm de ser vistos num prisma, não só interno dos serviços, como, também, externo, do universo dos cidadãos.

Porquê? Porque assim o impõe o cômputo dos interesses em jogo.

Na realidade, numa hipótese de provimento de lugares na Administração (central ou local) coexistem os interesses da Administração (que procura obter o recrutamento dos elementos mais aptos) e os interesses dos cidadãos (emergentes, aliás, do disposto no artigo 50.° da Constituição política) em ascender aos cargos públicos.

Ora, o equilíbrio desse conjunto de interesses só é alcançável quando o ponto de referência deixar de ser o despacho ou deliberação determinador da abertura do concurso e se fixar na publicação do aviso correspondente no Diário da República.

Com efeito, a segunda hipótese surge quase como inquestionável porque a primeira apresenta desde logo a limitação seguinte:

Possuindo o acto determinador da abertura de um concurso, em princípio, feição interna e âmbito e conhecimento limitado, não tem ele aptidão normal e causal para, de per si, alcançar aqueles duplos fins.

Por isso se aceita, como acto decisivo de abertura de um concurso, a publicação do aviso no Diário da República, por ser ele, em síntese, que tem aptidão para prosseguir os vários interesses anteriormente descritos.

d) O entendimento que atrás se consigna, todavia, tem de ter, de pronto, um complemento:

Num conjunto de procedimentos diferenciados existe a possibilidade dos actos praticados autonomamente se situarem em épocas onde as leis em vigor sejam diversas.

Como resolver? Pela afirmação do respeito pelo chamado caso consolidado.

Quer dizer, em conclusão:

Pese embora a afirmação da regra atrás expressa, ela nunca atingirá a validade e consolidação dos actos praticados à sombra da lei anteriormente em vigor.

e) Nessa lógica e entendimento terá de se aceitar que, se na época da publicitação de um aviso de um concurso externo de ingresso no Diário da República existir, vigente, uma lei que imponha sequencialmente a essa publicitação, o dever dos serviços procederem à inserção do anúncio num órgão de comunicação social de expansão nacional, tal formalidade - mesmo que não exigível na data do despacho (ou deliberação) que ordene a abertura do concurso -, tem de ser cumprida.

E se não o for? Porque a omissão impossibilita a prossecução de fins contempladores de múltiplos interesses públicos e privados, tem ela como inevitável consequência a invalidade do concurso e das nomeações feitas à base dele.

2 - Tendo em atenção o que fica dito; e tendo em conta não só o conjunto factual do acórdão como, em particular, a circunstância de ambas as deliberações camarárias terem sido tomadas na vigência do Decreto-Lei n.° 68/80, de 4 de Novembro, e de na época da publicação dos avisos se encontrar em vigor o Decreto-Lei n.° 52/91, de 25 de Janeiro, determinador da aplicabilidade do artigo 15.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, decidiria como segue:

Mantinha a recusa do visto às nomeações como escriturários-dactilógrafos de Fernando Dinis Simões Costa de Almeida e Silva e Lucília Maria da Palma Matias do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, com fundamento na inobservância do disposto no artigo 15.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, confirmando o acórdão recorrido (acórdão proferido nos autos de reclamação n.° 198/92);

Resolveria o conflito de julgamentos mencionados através do seguinte assento:

Num concurso externo para provimento de pessoal numa autarquia local onde o despacho (ou deliberação) determinador da sua abertura ocorreu na vigência do Decreto-Lei n.° 68/80, de 4 de Novembro, e a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República se verificou já na vigência do Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, deve fazer-se a publicitação do aviso num órgão de comunicação social de expansão nacional, nos termos do artigo 15.°, n.° 2, deste último decreto-lei.

José Manuel Peixe Pelica

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/27/plain-52230.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52230.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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