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Despacho 68/MDN/93, de 1 de Julho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [152], de 01.07.1993, Pág. 6988
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Sumário

DETERMINA QUE SEJA VEDADA A ENTRADA DE VENDEDORES OU COMERCIANTES DE ARTIGOS E OBJECTOS DE NATUREZA DIVERSA EM QUALQUER ESTRUTURA DO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL COM O OBJECTIVO DE PROCEDER A SUA VENDA OU RESPECTIVA COBRANCA, AINDA QUE SE TRATE DE ENTIDADES DEVIDAMENTE LEGALIZADAS AO ABRIGO DO DECRETO LEI 272/87, DE 3 DE JULHO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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