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Portaria 679/93, de 20 de Julho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DO GABINETE DE CONSULTA JURÍDICA DE PONTA DELGADA, PUBLICADO EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria 679/93
de 20 de Julho
Atento o disposto no n.º 1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro, relativo ao acesso ao direito e aos tribunais:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, que seja aprovado o Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Ponta Delgada, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministério da Justiça.
Assinada em 28 de Junho de 1993.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Regulamento do Gabinete de Consulta Jurídica de Ponta Delgada
CAPÍTULO I
Constituição
Artigo 1.º O Gabinete de Consulta Jurídica de Ponta Delgada rege-se pelas normas constantes deste Regulamento e do convénio entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados de 28 de Novembro de 1989, com as especificidades constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - De acordo com o disposto na cláusula 8.ª do Convénio supra-referido, o Ministério da Justiça compromete-se a pagar ao Conselho Distrital dos Açores, atentas as particularidades de funcionamento do Gabinete, a quantia de 100000$00 desde o início do respectivo funcionamento e até ao dia 10 de cada mês.

2 - Este valor poderá ser revisto por acordo entre as partes, com fundamento nas alterações do índice do custo de vida.

3 - A quantia referida no n.º 1 deste artigo é assegurada pelo Ministério da Justiça, por verbas próprias a consignar no Orçamento do Estado ou por outras que, para o efeito, venham a ser consignadas.

CAPÍTULO II
Objectivos
Art. 3.º Ao Gabinete de Consulta Jurídica de Ponta Delgada, adiante designado por Gabinete de Ponta Delgada, compete assegurar a orientação e conselho jurídico a todos aqueles que, por insuficiência de meios económicos, não tenham possibilidade de custear os serviços de advogado de acordo com os princípios estabelecidos no convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados e sem prejuízo do que se encontra estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público.

CAPÍTULO III
Estrutura e organização
Art. 4.º A organização e funcionamento do Gabinete de Ponta Delgada são assegurados por um director, coadjuvado por um secretariado.

Art. 5.º - 1 - O director é o presidente do Conselho Distrital dos Açores, podendo ser substituído por advogado por si indicado.

2 - Compete ao director assegurar o normal e eficaz funcionamento do Gabinete de Ponta Delgada, promovendo e diligenciando pela atempada resolução de todas as questões decorrentes da sua actividade.

3 - O cargo de director não é remunerado.
Art. 6.º - 1 - O Conselho Distrital dos Açores assegura, pelos seus próprios serviços, o secretariado do Gabinete de Ponta Delgada, com as funções referidas no número seguinte.

2 - Compete ao secretariado receber a inscrição de todos os utentes, promover o agendamento da consulta e apoiar o director nas tarefas que este lhe atribuir, bem como os advogados estagiários durante o período de funcionamento do Gabinete de Ponta Delgada.

CAPÍTULO IV
Funcionamento
Art. 7.º - 1 - Sem prejuízo do estatuído na cláusula 8.ª do convénio celebrado entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados, a prestação e orientação da consulta jurídica é assegurada por advogados e advogados estagiários inscritos no Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados e que, expressamente para a prestação da consulta no Gabinete de Ponta Delgada, aí se inscreverem voluntariamente.

2 - No acto de inscrição, os advogados e advogados estagiários podem indicar a área ou áreas jurídicas em que preferencialmente pretendam prestar a sua actuação, nos termos do disposto na cláusula 6.ª do convénio referido no número anterior.

3 - Compete aos advogados estagiários prestar todos os esclarecimentos no âmbito das consultas para que forem escalonados, com respeito pelas regras deontológicas.

Art. 8.º - 1 - O Gabinete de Ponta Delgada destina-se à prestação de consulta jurídica a todos aqueles que, nos termos do artigo 3.º, residam na área de competência territorial do Tribunal de Círculo de Ponta Delgada ou que aí exerçam uma actividade profissional regular.

2 - O Gabinete de Ponta Delgada funciona em instalações a ceder pelo Conselho Distrital dos Açores, em horário (em dia e horas) a fixar pelo director.

Art. 9.º - 1 - A inscrição dos interessados na obtenção da consulta faz-se no próprio Gabinete, mediante o preenchimento de uma ficha, indicando os seus elementos de identificação pessoais, fazendo constar a declaração, sob compromisso de honra, do rendimento do agregado familiar, bem como de não disporem de meios económicos suficientes para recorrerem aos serviços dos profissionais do foro e de não terem a qualquer destes confiado o assunto objecto da consulta. Se possível, a declaração contém a indicação sucinta do tema da consulta.

2 - A direcção, para ajuizar da existência da situação de insuficiência económica, pode exigir prova sumária dos elementos constantes da declaração.

3 - O Gabinete de Ponta Delgada reserva-se o direito de não atender, por um período que pode ir até cinco anos a contar da data em que a declaração foi produzida, todo aquele que se provar tenha prestado falsas declarações.

Art. 10.º A inscrição e a consulta são inteiramente gratuitas para os consulentes.

Art. 11.º - 1 - Após a inscrição, a consulta é prestada de acordo com as possibilidades do Gabinete e no mais curto espaço de tempo possível, podendo ser distribuídas senhas indicativas do número de ordem e do dia em que o consulente é atendido.

2 - Em caso de manifesta urgência podem ser atendidos interessados não inscritos, dentro das possibilidades de funcionamento do Gabinete e sempre sem prejuízo dos consulentes inscritos.

Art. 12.º Existirá no Gabinete de Ponta Delgada, com carácter rigorosamente confidencial, um arquivo dos elementos pessoais dos consulentes, com indicação sumária das matérias tratadas e dos documentos relevantes que lhes respeitam.

Art. 13.º - 1 - As consultas são asseguradas, no Gabinete de Ponta Delgada, por uma mesa de consulta, constituída por um advogado e, facultativamente, também, por um advogado estagiário.

2 - Haverá uma ou duas mesas de consulta por turno, consoante o número presumível de utentes, competindo à direcção do Gabinete definir as necessidades a esse respeito.

3 - O escalonamento dos consultores é da competência do Conselho Distrital dos Açores, a quem cabe, nos termos do mencionado convénio, assegurar a presença daqueles nos dias, horas e local da consulta, mediante uma escala elaborada no princípio de cada mês pelo secretariado, mencionando, para cada dia, a constituição das mesas.

4 - O consulente é atendido pelos advogados e advogados estagiários que estiverem a prestar serviço no Gabinete, no dia e hora em que a consulta estiver agendada, podendo a direcção, em casos excepcionais devidamente justificados, designadamente por razões de especialização, indicar um dos advogados e advogados estagiários inscritos para a prestação da consulta ou aceitar que o utente o escolha.

Art. 14.º - 1 - Os advogados e advogados estagiários comprometem-se, uma vez inscritos, a respeitar a escala.

2 - No caso de algum deles ficar impossibilitado de comparecer no local da consulta, deve avisar o secretariado com a maior antecedência possível.

3 - A falta não considerada justificada impede o faltoso de voltar a ser escalonado.

Art. 15.º Aos consultores do Gabinete é vedado, relativamente aos casos em que tiverem prestado consulta:

a) Receber, directa ou indirectamente, quaisquer quantias dos consulentes ou das pessoas envolvidas nos casos;

b) Acompanhar os casos fora da consulta;
c) Indicar aos consulentes ou pessoas envolvidas nos casos o nome de qualquer profissional do foro em sua substituição.

Art. 16.º - 1 - Cada utente tem direito a recorrer aos serviços do Gabinete até ao máximo de cinco casos concretos por ano.

2 - Sobre cada caso concreto só poderão ser prestadas, no máximo, três consultas.

Art. 17.º Sempre que se verifique que o mesmo caso concreto foi objecto de consulta pelas partes contrapostas, ou que elas nisso demonstraram interesse, deve o Gabinete de Ponta Delgada promover a conciliação por intermédio de advogado.

CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 18.º A direcção do Gabinete de Ponta Delgada pode celebrar protocolos com qualquer entidade, com vista à divulgação das suas actividades, mediante concordância prévia do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Advogados.

Art. 19.º A todo o tempo pode a Ordem dos Advogados, sob proposta da direcção do Gabinete, propor ao Ministro da Justiça a alteração deste Regulamento, nomeadamente no sentido de atribuir ao Gabinete a prossecução de outras acções de consulta e informação jurídica.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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