A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 674/93, de 19 de Julho

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Sumário

DETERMINA A DIMENSÃO MÍNIMA DOS PARQUES DE ESTACIONAMENTO SITUADOS NA PERIFERIA DOS GRANDES CENTROS URBANOS DE LISBOA E DO PORTO, NO ÂMBITO DO DESENVOLVIMENTO DE UM SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS, DE CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS, PRECONIZADO PELO DECRETO LEI 171/93, DE 11 DE MAIO.

Texto do documento

Portaria 674/93
de 19 de Julho
Com o Decreto-Lei 171/93, de 11 de Maio, criou-se o quadro legal necessário ao desenvolvimento de um serviço de transporte público rodoviário de passageiros de características especiais nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

É condição essencial deste tipo de serviço possuir um terminal em parque de estacionamento de dimensões adequadas.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/93, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que a dimensão mínima dos parques de estacionamento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 171/93, de 11 de Maio, seja de 100 lugares.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 29 de Junho de 1993.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52152.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-05-11 - Decreto-Lei 171/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    LIBERALIZA O TRANSPORTE PÚBLICO RODOVIÁRIO INTERURBANO DE PASSAGEIROS, NAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E DO PORTO, DISPONDO SOBRE O ÂMBITO E CONDIÇÕES DE EXPLORAÇÃO, ASSIM COMO O ACESSO A EXPLORAÇÃO DO REFERIDO TRANSPORTE, E PUBLICAÇÃO DO MESMO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AO DISPOSTO NESTE DIPLOMA, COMPETINDO A FISCALIZAÇÃO DO ESTABELECIDO DIRECÇÃO GERAL DOS TRANSPORTES TERRESTRES, A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA E A POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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