Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 7/93/M
Proposta de lei à Assembleia da República
Custo de livros, revistas e jornais de e para a Região Autónoma da Madeira
O estado de desenvolvimento de uma sociedade é avaliável pelo respectivo nível de vida e pelo correspondente acesso aos mais diversificados bens culturais de que necessita e de que pode livremente usufruir.
É inegável que a leitura constitui um determinante acto cultural a que os poderes públicos devem dar a maior atenção no sentido de a estimular e tornar acessível à totalidade dos cidadãos.
Importa limitar os factores que dificultam a sua expansão e divulgação, procurando que a uma acção pedagógica que alicie à leitura corresponda o acesso em condições aceitáveis aos meios indispensáveis: os livros, as revistas e os jornais.
É, de resto, com este espírito que hoje existem alguns benefícios concedidos pelo Estado à expedição postal de publicações em língua portuguesa, em regime de avença, a assinantes residentes em Portugal e no estrangeiro, na perspectiva do fomento cultural. Com este espírito os jornais e revistas têm também o mesmo preço em todo o espaço de Portugal continental.
Esses benefícios, no entanto, não contemplam o pagamento de portes aéreos e fretes marítimos dos livros, revistas e jornais que diariamente são expedidos para a Região Autónoma da Madeira pelas agências distribuidoras, de que advém um encargo acrescido que se reflecte no preço de venda ao público, excedendo assim o praticado em qualquer região do continente português.
Importa, por isso, corrigir esta desigualdade, pelo que, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, a Assembleia Legislativa Regional aprova, para servir de proposta de lei à Assembleia da República, o seguinte:
Artigo 1.º O Estado suportará os encargos totais correspondentes à expedição, por via aérea e marítima, dos livros, revistas e jornais de natureza pedagógica, técnica, científica, literária e recreativa:
a) Entre o continente português e a Região Autónoma da Madeira;
b) Entre a Região Autónoma da Madeira e o continente português;
c) Entre as Regiões Autónomas.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior será regulamentado pelo Governo da República.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 170.º da Constituição.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 9 de Junho de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.