Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023
Sumário: Aprova o Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030.
O Programa do XXIII Governo Constitucional assumiu como desafio estratégico o combate às desigualdades, estabelecendo medidas para acelerar a redução das desigualdades socioeconómicas e prosseguir o combate determinado a todas as formas de discriminação que persistem.
Com efeito, o objetivo de combater a pobreza e as desigualdades, em particular junto das crianças e dos jovens, constitui uma prioridade consagrada na Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2021-2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 184/2021, de 29 de dezembro.
Alicerçada nesta prioridade, foi adotada, no âmbito da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, a Recomendação (UE) 2021/1004, do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância (Recomendação), com o objetivo de prevenir e combater a exclusão social, garantindo o acesso das crianças necessitadas a um conjunto de serviços essenciais, contribuindo também para defender os direitos da criança, combatendo a pobreza infantil e promovendo a igualdade de oportunidades e assim concretizar o princípio do 11.º Pilar Europeu dos Direitos Sociais e o seu Plano de Ação, que estabelece como meta reduzir em, pelo menos, 5 milhões o número de crianças nesta situação, até 2030.
A Recomendação foi, desde a primeira hora, assumida pelo Governo português, o que implica a construção de um quadro de políticas nacionais baseado numa perspetiva integrada à luta contra a pobreza e a exclusão social das crianças e jovens, visando especialmente a quebra dos ciclos intergeracionais de pobreza e desigualdade e a redução do impacto socioeconómico da pandemia da doença COVID-19.
Em cumprimento do estabelecido nesta Recomendação, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021, de 1 de outubro, foi determinada a designação de um coordenador nacional para a implementação da Garantia para a Infância e criada uma comissão técnica de acompanhamento.
Neste contexto, e em cumprimento da Recomendação, foi elaborado o Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030 (PAGPI 2022-2030) que cria um quadro integrado de políticas públicas com o objetivo de lutar contra a exclusão social das crianças e dos jovens. Na construção do plano de ação participaram ativamente várias entidades públicas e da sociedade civil, personalidades reconhecidas, parceiros sociais, parceiros do setor social e organizações de representação de crianças e jovens.
Assim, através da presente resolução, o Governo procede à aprovação do PAGPI 2022-2030, enquanto documento estratégico que assenta em quatro pilares fundamentais de intervenção e estabelece 12 objetivos estratégicos, que visam assegurar a concretização da Recomendação, prevenindo e combatendo a exclusão social, garantindo o acesso das crianças e dos jovens em situação de pobreza a um conjunto de serviços essenciais, combatendo a pobreza infantil e promovendo a igualdade de oportunidades e os direitos das crianças e dos jovens.
Tendo por base um modelo de governança específico, o PAGPI 2022-2030 define as responsabilidades dos diversos intervenientes e permite o planeamento e monitorização de medidas, constituindo-se como um instrumento não só de orientação, mas também de identificação de respostas a implementar.
A comissão técnica de acompanhamento, criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021, de 1 de outubro, garante a articulação e integração das diferentes áreas com responsabilidades diretas na implementação de medidas de política e de intervenção para as crianças e jovens em situação de vulnerabilidade, e o conselho consultivo intersectorial, criado através da presente resolução, assegura a participação ativa da sociedade civil.
Tendo em conta a importância da intervenção ao nível local, é definido um modelo de gestão da garantia através de núcleos locais da Garantia para a Infância, no âmbito dos conselhos locais de ação social, para promover uma abordagem integrada e multidisciplinar que assegure, efetiva e atempadamente, uma resposta às situações concretas, mobilizando a rede social local e de proximidade.
As crianças têm de estar no centro das prioridades para garantir o futuro do nosso país, assumindo-se, assim, o PAGPI 2022-2030 como um importante instrumento para mobilizar meios e focar intervenções com este objetivo.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030 (PAGPI 2022-2030), constante do anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante.
2 - Definir que o PAGPI 2022-2030 é o documento estratégico norteador da política pública de implementação da Recomendação (UE) 2021/1004, do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação da Garantia Europeia para a Infância (Recomendação).
3 - Determinar que, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021, de 1 de outubro, cabe ao coordenador nacional da Garantia para a Infância:
a) Coordenar e acompanhar a implementação e a execução do PAGPI 2022-2030, de acordo com as planificações de cada área governativa interveniente, visando o cumprimento das medidas e objetivos dele constantes;
b) Acompanhar, em articulação com a respetiva área governativa, as entidades responsáveis pela implementação das medidas do PAGPI 2022-2030, solicitando, sempre que necessário, informações sobre o processo de execução;
c) Articular a execução do PAGPI 2022-2030 com as estratégias, programas e planos existentes;
d) Comunicar e promover o PAGPI 2022-2030 a nível nacional e garantir as ações necessárias para, em parceria e mobilizando os municípios, entidades intermunicipais e demais entidades envolvidas, assegurar a divulgação do PAGPI 2022-2030;
e) Garantir o acompanhamento da implementação da Garantia para a Infância ao nível local;
f) Ministrar formação aos técnicos indicados pelas entidades responsáveis pela execução das medidas, bem como aos técnicos indicados pelas autarquias locais;
g) Aprofundar os indicadores de monitorização e avaliação, tendo em consideração o ponto de partida de cada objetivo do PAGPI 2022-2030;
h) Garantir a constante monitorização da implementação das medidas e cumprimento dos objetivos, com o apoio e colaboração da comissão técnica de acompanhamento (CTA) criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021, de 1 de outubro, bem como dos núcleos locais da Garantia para a Infância (NLGPI);
i) Identificar insuficiências no quadro normativo aplicável à área da infância e juventude no âmbito do PAGPI 2022-2030, e oportunidades de melhoria, apresentando propostas de alterações normativas previamente articuladas com as diferentes entidades competentes em razão da matéria;
j) Elaborar, em articulação com a CTA, os relatórios intercalares de evolução da concretização do PAGPI 2022-2030, a apresentar à Comissão Europeia após homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social;
k) Elaborar e apresentar ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social as propostas de revisão das medidas e objetivos do PAGPI 2022-2030 consideradas necessárias e adequadas, após apreciação pela CTA;
l) Elaborar, em articulação com a CTA, um relatório final de execução do PAGPI 2022-2030, a apresentar ao membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, até 31 de maio de 2031;
m) Praticar todos os atos necessários à prossecução da missão que lhe é conferida e dos objetivos fixados, bem como o exercício das competências que, em matéria de infância e juventude, lhe venham a ser cometidas pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.
4 - Estabelecer que a composição da CTA pode ser adaptada às necessidades de desenvolvimento e implementação do PAGPI 2022-2030, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela área do trabalho, solidariedade e segurança social e pela respetiva área governativa que integre a CTA, ouvido o coordenador nacional da Garantia para a Infância.
5 - Criar um conselho consultivo intersectorial (CCI), presidido pelo coordenador nacional da Garantia para a Infância, constituído por entidades que exerçam competências em domínios que concorram e contribuam para a prossecução dos objetivos e desenvolvimento das medidas do PAGPI 2022-2030, bem como por personalidades de reconhecido mérito e experiência de trabalho nas matérias a tratar, com competências de emissão de pareceres e recomendações sobre questões estratégicas relativas à implementação e desenvolvimento do PAGPI 2022-2030.
6 - Definir que, em razão da matéria e no âmbito do CCI, são igualmente promovidas iniciativas de auscultação junto de famílias e de crianças e jovens.
7 - Determinar que a composição, a organização e o funcionamento do CCI são definidos por despacho dos membros do Governo das áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social.
8 - Estabelecer que aos membros do CCI não é devida qualquer remuneração, sendo as respetivas funções exercidas a título gratuito.
9 - Determinar que, em articulação com o coordenador nacional da Garantia para a Infância, devem ser constituídos NLGPI no âmbito dos conselhos locais de ação social (CLAS) da rede social, procedendo à definição e aplicação de um modelo de intervenção local, conforme consta do PAGPI 2022-2030.
10 - Estabelecer que a constituição dos NLGPI, no quadro da prossecução dos objetivos da Recomendação, é condição prévia de acesso a instrumentos de financiamento de projetos locais de combate à pobreza infantil, de inclusão e de desenvolvimento social.
11 - Definir que a implementação e execução das medidas do PAGPI 2022-2030 é assegurada pelas entidades e serviços competentes em razão da matéria e do território, sob o acompanhamento e coordenação do coordenador nacional da Garantia para a Infância, sem prejuízo das competências próprias de cada um dos organismos.
12 - Determinar que compete às entidades e serviços a que alude o número anterior assumir a responsabilidade pelos encargos resultantes da implementação das medidas do PAGPI 2022-2030, mediante as respetivas disponibilidades orçamentais.
13 - Estabelecer que compete ao coordenador nacional da Garantia para a Infância a coordenação da equipa dos trabalhadores do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), que exercem funções ao abrigo do n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2021, de 1 de outubro.
14 - Prever a possibilidade de o coordenador nacional da Garantia para a Infância poder apresentar candidaturas a fundos, nacionais ou da União Europeia, para efeitos da prossecução dos objetivos da Garantia para a Infância, com o apoio logístico, administrativo e financeiro do ISS, I. P.
15 - Estabelecer a disponibilização do PAGPI 2022-2030 e respetiva monitorização no sítio na Internet da coordenação nacional da Garantia para a Infância, devendo as entidades competentes prestar toda a colaboração na disponibilização dos dados necessários à referida monitorização.
16 - Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de novembro de 2022. - Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030
A - Sumário executivo
À luz do 11.º Princípio do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, a concretização da Recomendação (UE) 2021/1004, do Conselho, de 14 de junho de 2021, relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância (Recomendação), torna imperativo que se garanta o acesso das crianças e dos jovens a um conjunto de serviços essenciais, contribuindo para defender os seus direitos, combater a pobreza infantil e promover a igualdade de oportunidades.
Neste contexto, é criado o Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030 (PAGPI 2022-2030) que vem reforçar o compromisso do XXIII Governo Constitucional com a promoção dos direitos das crianças e dos jovens e com a sua proteção, com o combate à pobreza infantil e à exclusão social e com a igualdade de oportunidades no acesso a cuidados de saúde, a uma educação de qualidade, ao acolhimento na primeira infância, a uma habitação digna e a uma alimentação saudável.
O PAGPI 2022-2030 reflete a estratégia definida para o combate à pobreza infantil, materializada numa estrutura que prioriza quatro pilares de atuação em áreas-chave fundamentais para os objetivos consignados na Recomendação, numa abordagem transversal e integrada:
Pilar I - Emprego, qualificações e competências;
Pilar II - Proteção social e ação social;
Pilar III - Serviços essenciais de qualidade;
Pilar IV - Inclusão de crianças e jovens especialmente vulneráveis.
No decorrer do processo de definição do PAGPI 2022-2030 foram analisados os diversos programas e estratégias existentes em Portugal, cujas medidas concorrem para os objetivos da Garantia para a Infância, e definido um conjunto de medidas e ações que resultam da articulação das diversas políticas setoriais, bem como dos contributos que foram apresentados no âmbito do processo de auscultação de entidades nacionais, regionais e locais, públicas e do setor social e solidário, e de diversas personalidades, com reconhecida competência nas matérias a intervir. Numa lógica de construção participada, foram envolvidas crianças, jovens e famílias em situação de pobreza, que apresentaram propostas para um acesso efetivo e mais igualitário aos serviços essenciais considerados na Recomendação.
Considerando estas medidas essenciais para a implementação, em Portugal, de uma Garantia para a Infância, e tendo em linha de conta a quantidade e diversidade daquelas, bem como a complexidade associada à sua implementação, articulação, monitorização e avaliação, o acompanhamento e a coordenação global do PAGPI 2022-2030 deve ser assegurado pelo coordenador nacional da Garantia para a Infância à qual cabe, designadamente, garantir a articulação com as diferentes entidades e estruturas envolvidas na implementação das medidas, assegurar o reporte dos resultados da concretização do plano, apresentar à Comissão Europeia relatórios bienais sobre os progressos realizados na aplicação da Recomendação e promover nacional e internacionalmente o mesmo, contribuindo ativamente para o seu sucesso.
B - Enquadramento e definição do Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030
B.1 - Combate à pobreza infantil e à exclusão social: uma prioridade para Portugal
Através do PAGPI 2022-2030 concretiza-se a Recomendação, adotada durante a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia, incorporam-se medidas de aplicação no âmbito do presente ciclo governativo, aludindo a necessárias revisões intercalares, e identificam-se áreas e medidas de intervenção tendo em vista a concretização da meta redução da pobreza nas crianças e jovens prevista na Estratégia Nacional de Combate à Pobreza de retirar 170 mil crianças da condição de pobreza (1) até 2030.
B.2 - Princípios orientadores adotados na elaboração do Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030
A elaboração do PAGPI 2022-2030 foi enformada pelos seguintes oito princípios orientadores:
1 - Foco nas crianças e nos jovens, considerando a sua especial fragilidade em situações de pobreza e desigualdade, bem como a situação em que se encontram os respetivos agregados familiares;
2 - Superior interesse da criança, como referência primordial na consideração dos seus direitos, no acesso a recursos, acesso a serviços de qualidade e igualdade de oportunidades;
3 - Ambição, no sentido de reduzir significativamente o nível de pobreza infantil em Portugal, até 2030;
4 - Pragmatismo, capitalizando as diversas estratégias, programas e planos existentes em Portugal que concorrem para os objetivos da Garantia Europeia para a Infância;
5 - Integração e envolvimento das várias entidades públicas, aos níveis central e local, na implementação do plano e no acompanhamento, monitorização e reporte dos progressos alcançados e dos resultados obtidos;
6 - Subsidiariedade, valorizando uma atuação dos agentes mais próximos das situações de vulnerabilidade das crianças e jovens e, por esse motivo, mais capazes e céleres na adoção de soluções concretas e eficazes aos que delas carecem;
7 - Comunicação e promoção da Garantia para a Infância, numa perspetiva multicanal;
8 - Transparência, através da definição de um modelo de monitorização e avaliação dos progressos e resultados, que será objeto de divulgação.
B.3 - Propósito e pilares do Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030
Tendo por base as recomendações vertidas na Recomendação, e enformado pelos princípios orientadores apresentados, foi delineado o PAGPI 2022-2030 com o propósito de reduzir substancialmente, até 2030, a pobreza infantil em Portugal, através da garantia do acesso efetivo ao acolhimento na primeira infância, a uma educação de qualidade, a cuidados de saúde, a uma alimentação saudável e a uma habitação digna.
Comprometido com a atuação sobre sete principais áreas - acolhimento de primeira infância, educação e atividades em contexto escolar, saúde e alimentação, habitação, emprego e qualificações, proteção e ação social e igualdade -, consideradas fundamentais pelo Governo para a redução da pobreza infantil, a quebra da transgeracionalidade da pobreza e a inclusão social, o PAGPI 2022-2030 encontra-se estruturado em torno de quatro pilares, cada um dos quais composto por diversos objetivos estratégicos, contemplando medidas da responsabilidade de domínios setoriais diferentes, que se integram e complementam.
B.4 - Contributos para o Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030
No âmbito do processo de definição do PAGPI 2022-2030, e com o objetivo de recolher contributos e propostas, foi auscultado um amplo conjunto de entidades nacionais, regionais e locais, públicas e do setor social, e ouvidas diversas personalidades com reconhecida competência nas matérias a intervir, bem como crianças, jovens e famílias em situação de pobreza.
Na construção participada do plano, foram identificados quatro pilares fundamentais, com 12 objetivos estratégicos e um conjunto de 76 medidas para a sua concretização.
C - Pilares, objetivos estratégicos e medidas
C.1 - Pilar I: Emprego, qualificações e competências
Seja do ponto de vista da garantia de rendimento proveniente do salário, seja do lado de uma efetiva participação e integração social, o emprego é determinante do bem-estar e qualidade de vida das pessoas e das famílias e, consequentemente, das suas crianças e jovens.
No contexto do Pilar I, e por forma a garantir e reforçar o rendimento das famílias, é fundamental a implementação da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho e o direcionamento de medidas que promovam a integração no mercado de trabalho dos pais das crianças e jovens, com situações de desemprego de longa duração ou de inatividade, bem como programas focados na requalificação, reconversão e formação de adultos com baixas qualificações e/ou competências.
O Pilar I integra seis medidas que se dirigem diretamente às famílias com crianças e jovens em situação de vulnerabilidade, para a concretização de dois objetivos estratégicos:
Pilar I: Emprego, qualificações e competências
(ver documento original)
C.2 - Pilar II: Proteção social e ação social
O reforço da eficácia e da capacidade de intervenção do Estado Social é condição indispensável para a redução das desigualdades sociais e para a redução da pobreza infantil, sendo determinante:
a) A automatização de prestações sociais para garantir uma maior eficácia no universo das pessoas abrangidas;
b) A mobilização de recursos financeiros para permitir a retirada da situação de pobreza extrema em que algumas crianças e jovens se encontram, o que limita decisivamente o seu desenvolvimento e o acesso a serviços básicos;
c) O acompanhamento próximo e a personalização das respostas em função das realidades concretas.
No âmbito do combate às desigualdades sociais e à pobreza das crianças e jovens, e das suas famílias, a construção de instrumentos de política pública que considerem as vulnerabilidades detetadas, por forma a reforçar estruturas, alavancar os recursos necessários e implementar as medidas adequadas e eficazes, revela-se essencial para garantir equidade para todas as crianças cujas condições de crescimento e desenvolvimento se encontram já condicionadas mesmo antes do momento do seu nascimento.
Neste contexto, destacam-se, pela importância, a criação em 2022 da garantia para infância e o aumento do abono de família.
A «Garantia para a Infância» consiste na atribuição de um complemento ao abono de família a todas as crianças e jovens menores de 18 anos em risco de pobreza extrema.
Ao nível do aumento do abono de família, destaca-se o aumento do valor dos 1.º e 2.º escalões do abono de família e a alteração dos escalões de modo a refletir a evolução do salário mínimo nacional desde 2015.
No âmbito da ação social, salienta-se a importância que reveste um atendimento e acompanhamento social de proximidade ao permitir e facilitar uma abordagem casuística e individualizada daqueles que se encontram em situações de maior vulnerabilidade, através da mobilização dos recursos e das respostas mais adequadas a cada caso.
Neste domínio, a melhoria das condições de vida da população num determinado território implica o incremento e a dinamização das práticas de parceria entre os agentes locais, por forma a que se assegurem respostas de proximidade eficazes, numa ótica de intervenção social local, integrada e participada que permite a criação de redes de apoio à infância e juventude potenciadoras de uma ação eficaz entre os vários setores intervenientes, designadamente ao nível da educação, saúde e segurança social.
O Pilar II do PAGPI tem assim dois objetivos estratégicos com 10 medidas com enfoque no desenvolvimento e incremento de políticas públicas que visam reforçar a proteção e a inclusão social das crianças, jovens e famílias mais vulneráveis, bem como a promoção e o reforço de intervenções de ação social próximas e integradas nos territórios que evidenciam fragilidades, através da aplicação de um modelo de intervenção mais bem desenvolvido no ponto seguinte.
Pilar II: Proteção social e ação social
(ver documento original)
C.2.1. - Modelo de intervenção
Para a concretização dos objetivos da Garantia para a Infância é essencial assegurar uma intervenção social integrada, com base numa atuação local e de proximidade aos fenómenos de pobreza e exclusão social, tendo em conta as necessidades específicas das famílias, das crianças e dos jovens [alínea b) do ponto 6 da Recomendação] por forma a garantir uma adequada identificação e mobilização de recursos e intervenções para resolução dos problemas.
Neste contexto, a articulação com os municípios, dada a sua posição privilegiada de proximidade das pessoas, reveste-se de especial importância, em particular com aqueles que apresentam taxas mais elevadas de prevalência de fenómenos de pobreza ou exclusão social.
As intervenções sociais coordenadas ao nível local são decisivas para a eficaz implementação e aplicação das políticas de combate à pobreza, mas também para a prevenção e combate da intergeracionalidade dos fenómenos de pobreza.
Uma abordagem integrada e de proximidade contribuirá assim para a efetiva concretização dos projetos de vida daqueles que constituem o segmento mais vulnerável de toda a sociedade e que são decisivos para o desenvolvimento do País.
A intervenção das entidades ao nível local, em complementaridade às medidas de políticas públicas nacionais, permite identificar e responder prontamente e com rigor aos principais desafios, bem como assegurar a mobilização concreta dos recursos eficazes e necessários.
A estrutura local que mais eficazmente consegue responder é a Rede Social, ao impulsionar, através dos seus órgãos, um trabalho de parceria alargada que incide na planificação estratégica da intervenção social local, envolvendo os diferentes atores sociais, de naturezas e áreas de intervenção diversas, com o objetivo de contribuir para a erradicação da pobreza e da exclusão social e para a promoção do desenvolvimento social a nível local.
A designação de pontos focais locais e o desenvolvimento de um modelo de intervenção local permite rentabilizar recursos humanos e financeiros bem como evitar a duplicação de respostas e qualificar a intervenção ao nível da prevenção e de um acompanhamento das situações de pobreza e vulnerabilidade social, centrado nas crianças e jovens, nas suas famílias e na comunidade.
Assim, revela-se fundamental a criação, no âmbito dos conselhos locais de ação social (CLAS), de NLGPI dirigidos às crianças e jovens e famílias em situação de vulnerabilidade social que, através da otimização dos recursos existentes, do impulso de sinergias e no quadro de uma efetiva cooperação e aplicação conexa de políticas nacionais e locais, especialmente atentos às particularidades específicas de cada território, e com base numa abordagem integrada e multidisciplinar permitem uma resposta eficaz às necessidades das crianças e das suas famílias, com vista à prossecução dos objetivos da recomendação europeia da garantia para a infância, à promoção da coesão e do desenvolvimento social potenciando uma efetiva integração social.
A aplicação do modelo implica o cumprimento dos pressupostos metodológicos da rede social:
1) A existência do diagnóstico do qual deve constar a caracterização do fenómeno de pobreza infantil no território e das problemáticas identificadas no âmbito da garantia de acesso aos serviços essenciais mencionados na Recomendação;
2) O plano de desenvolvimento social contemplando um eixo estratégico de prevenção e intervenção no âmbito do fenómeno da pobreza infantil.
A constituição dos NLGPI deve ser realizada em sede do plenário do CLAS e a sua composição deve integrar os parceiros com intervenção nas matérias de acolhimento de primeira infância, educação, saúde, alimentação, habitação, promoção da inclusão e da integração social, dos direitos das crianças e jovens, da não discriminação e da promoção da igualdade.
Todas as crianças abrangidas pela nova prestação social da Garantia para a Infância, complementar ao abono de família, devem ser acompanhadas no âmbito da ação dos NLGPI, em articulação com a coordenação nacional da Garantia para a Infância, por forma a garantir o seu efetivo acesso aos serviços essenciais, seguindo as recomendações de intervenção integrada e monitorização da efetiva concretização dos objetivos da Garantia Europeia para a Infância.
C.3 - Pilar III - Serviços essenciais de qualidade
O Pilar III agrega, sob cinco objetivos estratégicos, um conjunto de 49 medidas que visam dar uma resposta especialmente vocacionada às principais recomendações da Garantia Europeia para a Infância: acesso ao acolhimento na primeira infância, a uma educação e atividades em contexto escolar, a cuidados de saúde, a uma alimentação saudável e a uma habitação digna.
Pilar III - Serviços essenciais de qualidade
(ver documento original)
C.4 - Pilar IV - Inclusão de crianças e jovens de especial vulnerabilidade
O Pilar IV tem um enfoque nas crianças e jovens que, pela situação de especial vulnerabilidade em que se encontram, pela sua origem ou condição, implicam uma especial intervenção do Estado, concretamente as crianças e jovens em perigo e as crianças e jovens imigrantes, refugiados ou de grupos minoritários, nomeadamente de comunidades portuguesas ciganas, pela especificidade e gravidade dos problemas e barreiras a que estão expostas.
No que reporta às crianças e jovens em perigo realça-se o enorme desafio que representa a desinstitucionalização progressiva de crianças e jovens que exige, desde logo, o reforço da resposta de acolhimento familiar pelos impactos benéficos que tem no desenvolvimento das crianças e jovens em perigo: recuperação cognitiva, da linguagem, da expressão emocional e da vinculação, relevando esta dimensão como muito positiva, quando comparado com o acolhimento residencial.
Já no que se refere aos jovens em acolhimento residencial revela-se de toda a premência a transição para respostas promotoras da sua autonomia, apartamentos de autonomização e autonomia de vida supervisionada, uma vez que estas respostas permitem apoiar os jovens numa transição segura e apoiada para a vida adulta. Assim, importa investir na criação destas respostas, uma vez que o seu reduzido número tem obstado a um crescimento a par com as reais necessidades dos jovens.
Paralelamente, continua a privilegiar-se a intervenção junto das famílias mais vulneráveis como forma de evitar a necessidade de aplicação de medidas de colocação, no quadro da salvaguarda do superior interesse das crianças e dos jovens.
Relativamente às crianças e jovens imigrantes, refugiados ou pertencentes a grupos minoritários, preconiza-se uma abordagem sistémica, atenta a natureza multidimensional da integração, que convoca a uma intervenção abrangente, dada a singularidade das situações em presença. É nesta singularidade de situações que o Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações complementa o Plano de Ação da Garantia para a Infância (PAGPI), ao tratar uma realidade heterogénea, com associação a fenómenos de desigualdade, pobreza e exclusão, visando promover fluxos migratórios seguros, ordenados e regulares, que permitam identificar e enfrentar precocemente situações de especial vulnerabilidade.
O Pilar IV do PAGPI contém três objetivos estratégicos, contemplando 19 medidas dirigidas a crianças e jovens em perigo e a crianças e jovens oriundas da imigração ou de grupos minoritários:
Pilar IV: Inclusão de crianças e jovens especialmente vulneráveis
(ver documento original)
D - Modelo de governação
A implementação, gestão e operacionalização do PAGPI requer um modelo de governação que contempla a cooperação e articulação entre os diferentes níveis que o compõem:
Nível I - Coordenação Política - Assegurada pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social;
Nível II - Coordenação Estratégica e Técnica - assegurada pelo coordenador nacional e respetiva equipa, coadjuvado pela comissão técnica de acompanhamento (CTA), composta por representantes das áreas governativas com responsabilidades na implementação das ações no âmbito das respetivas áreas de intervenção;
Nível III - Operacionalização - assegurada pelos organismos responsáveis pela execução das medidas sendo, em sede local, a operacionalização desenvolvida no âmbito dos NLGPI, criados no âmbito dos CLAS, enquanto estruturas representativas que implementam localmente a Recomendação;
Nível IV - Consultivo - composto pelo Conselho Consultivo Intersectorial, na qualidade de órgão que emite pareceres e recomendações e que visa garantir a mobilização, a participação e a contribuição de organizações representativas da sociedade civil, bem como por crianças, jovens e famílias.
E - Modelo de acompanhamento e avaliação
A monitorização da implementação do PAGPI será realizada através de um conjunto de indicadores associado a cada um dos objetivos e medidas, que incidem sobre o impacto e os principais resultados obtidos pela implementação das medidas de acordo com o cumprimento das metas de execução definidas nas respetivas iniciativas e programas estratégicos de base e que concorrem para a concretização dos objetivos do PAGPI.
Ao longo da execução do PAGPI serão desenvolvidos indicadores de resultados, quantitativos e qualitativos, que, a cada momento, se considerem mais adequados para avaliar a aplicação da Recomendação Europeia relativa à criação de uma Garantia Europeia para a Infância.
(ver documento original)
(1) De acordo com o indicador de risco de pobreza monetária.
ANEXO I
(a que se refere o sumário executivo do Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030)
(ver documento original)
116059241
Resolução do Conselho de Ministros 3/2023, de 17 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 12/2023, Série I de 2023-01-17
- Data: 2023-01-17
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Plano de Ação da Garantia para a Infância 2022-2030
Texto do documento
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5201631.dre.pdf .
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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