Acórdão (extrato) 829/2022, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Tribunal Constitucional
- Fonte: Diário da República n.º 7/2023, Série II de 2023-01-10
- Data: 2023-01-10
- Parte: D
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º - «que alteram o artigo 12.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal» - e 3.º - «que alteram os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna» - do Decreto n.º 17/XV da Assembleia da República, que «reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna»
Texto do documento
Acórdão (extrato) n.º 829/2022
Sumário: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º - «que alteram o artigo 12.º da Lei 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal» - e 3.º - «que alteram os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna» - do Decreto 17/XV da Assembleia da República, que «reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna».
Processo 1094/22
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º - «que alteram o artigo 12.º da Lei 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal» - e 3.º - «que alteram os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna» - do Decreto 17/XV da Assembleia da República, que «reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna».
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho
Lisboa, 12 de dezembro de 2022. - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano (com declaração de voto) - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - José João Abrantes - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos (vencido parcialmente conforme declaração que junto) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220829.html
316013621
Sumário: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º - «que alteram o artigo 12.º da Lei 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal» - e 3.º - «que alteram os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna» - do Decreto 17/XV da Assembleia da República, que «reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna».
Processo 1094/22
III - Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 2.º - «que alteram o artigo 12.º da Lei 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal» - e 3.º - «que alteram os artigos 16.º, 23.º-A e 25.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna» - do Decreto 17/XV da Assembleia da República, que «reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional, alterando a Lei 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, e a Lei 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna».
A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Lino Ribeiro, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho
Lisboa, 12 de dezembro de 2022. - Mariana Canotilho - Maria Benedita Urbano (com declaração de voto) - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete - Assunção Raimundo - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - Afonso Patrão - José João Abrantes - José Teles Pereira - António José da Ascensão Ramos (vencido parcialmente conforme declaração que junto) - João Pedro Caupers.
Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional:
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220829.html
316013621
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5194691.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2008-08-27 -
Lei
49/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.
-
2008-08-29 -
Lei
53/2008 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Segurança Interna.
Aviso
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