Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 655/93, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE MIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

Texto do documento

Portaria n.° 655/93

de 10 de Julho

Considerando que a Assembleia Municipal de Mira aprovou, em 30 de Setembro de 1992, o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira;

Considerando que o Plano foi elaborado ao abrigo do Decreto-Lei n.° 560/71, de 17 de Dezembro, e a Câmara Municipal solicitou a ratificação dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 31.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicando-se-lhe, portanto, o regime transitório aí consagrado;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Centro, Delegação Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro, Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, Junta Autónoma de Estradas e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para outro município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.° 2 do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.° 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.° É ratificado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.° Fica excluído da ratificação o anexo B ao Regulamento, por conter matéria da competência exclusiva do município.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 1 de Junho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira

Artigo 1.°

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira, no concelho de Mira, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.° 109/91 e no Decreto Regulamentar n.° 10/91, ambos de 15 de Março, e que têm por objectivo a prevenção de riscos e inconvenientes resultantes da laboração de estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que sejam publicados no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento.

4 - O Plano de Pormenor deverá ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos, a contar da data da sua entrada em vigor, ou ainda, nos termos da lei vigente, se assim for necessário.

Artigo 2.°

Composição

O presente Regulamento tem como anexos:

Anexo A - Quadro síntese da ocupação do solo;

Anexo B - Aquisição de lote(s) industrial(is) e processo de candidatura.

Artigo 3.°

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

1 - Superfície de terreno(s) - é a área da projecção do terreno no plano horizontal da referenciação cartográfica.

2 - Superfície do lote (Slote) - é a unidade do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada a construção, com frente não inferior a 30 m. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial de Mira, com fins únicos de construção.

3 - Superfície de arruamentos (Sarr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamentos laterais à faixa de rodagem e passeios públicos.

4 - Superfície dos equipamentos (Seq) - é a área do solo ocupada por equipamentos.

5 - Área de implantação da construção (AO) - é a área do solo ocupada por edifícios.

6 - Área de construção (Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j da edificação.

7 - Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (Aj) e a superfície do lote (Slote), isto é: i = Aj/Slote.

8 - Percentagem de ocupação do lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (AO) e a superfície do lote e é expresso em forma de percentagem: p = AO/Slote.

9 - Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das edificações.

10 - Volumetria ou cércea volumétrica (v) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção.

11 - Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do lote, expresso em metros cúbicos/metros quadrados e pela relação iv = v/Slote.

Artigo 4.°

Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverão respeitar os regulamentos gerais e específicos de construções e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 50% da sua área;

b) A implantação do(s) edifícios(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites lateral, frontal e posterior do lote, respectivamente;

c) O índice volumétrico (iv) não poderá, para cada lote, ser superior a 5 m3/m2;

2 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.

3 - Cada lote deverá dispor, obrigatoriamente, de espaços para estacionamento automóvel, na proporção de um lugar (25 m2) por cada 50 m2 da área de construção.

4 - As edificações não poderão ter uma frente contínua ou profundidade superior a 50 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas.

5 - O licenciamento das construções, sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março, deve ser precedido de aprovação de projectos de arquitectura e estabilidade, bem como dos projectos dos muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica, electromecânica, telefónica e dos sistemas depuradores.

6 - O carregamento, o descarregamento ou o depósito de matérias deverão efectuar-se no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afectar a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais, e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

7 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam a rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

8 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todas as partes das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

Artigo 5.°

Caracterização e ocupação do lote de serviços de apoio

1 - A execução de edificação no lote do serviço de apoio, assim como qualquer construção, ampliação, alteração ou demolição, devem respeitar as normas em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 35% da respectiva área;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5 m, 10 m e 20 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente;

c) O índice de utilização (i) não poderá ser superior a 0,5;

d) O número máximo de pisos admitidos é de dois;

2 - Deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar (25 m2) por cada 25 m2 de área de construção.

Artigo 6.°

Zonas verdes de enquadramento e protecção

1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando quanto possível o movimento de terras.

2 - A Câmara Municipal de Mira, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação de implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo estas, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosas ou ameaçadoras de qualquer acidente.

Considera-se, no entanto, que 20% de área do lote não deverão ser impermeabilizados.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo das zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou ao lazer, desde que autorizados para o efeito.

Artigo 7.°

Infra-estruturas básicas

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de drenagem de águas residuais;

ETAR - estação de tratamento de águas residuais;

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede eléctrica de baixa tensão;

Rede eléctrica de média e alta tensão;

Rede de iluminação pública;

Rede de telecomunicações;

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha dos resíduos sólidos urbanos.

3 - Deve ser assegurado o fornecimento em perfeitas condições de bens como a água, electricidade e telecomunicações, pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e TELECOM.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas, nomeadamente gás combustível, energia eólica, solar, química, nuclear ou outra, deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciada caso a caso.

6 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.

7 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e a rede de saneamento de forma a evitar entupimentos e a degradação das redes.

Da não observação do estipulado no parágrafo anterior poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado(s) o(s) proprietário(s) do(s) lote(s) que os provocarem.

8 - A licença de laboração das diversas unidades industriais só poderá ser passada após a execução das redes, considerando-se essencial o saneamento e respectivo sistema de tratamento.

Artigo 8.°

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis por lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos, indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiadamente incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para as redes de drenagem de águas residuais e pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte, à partida, qualquer grande poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o sistema geral de saneamento só serão autorizadas se a Câmara Municipal assim o entender e após provas de que os sistemas e métodos de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras dos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar, obrigatoriamente, tais diligências.

4 - As empresas autorizadas a instalar pela Câmara Municipal obrigam-se a realizar o pré-tratamento de águas residuais de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março.

Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelo Decreto-Lei n.° 74/90, de 7 de Março.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos efluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela Lei do Ar (Decreto-Lei n.° 352/90, de 9 de Novembro, e Despacho Normativo n.° 29/87).

6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis números 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro), seja para o interior ou para o exterior do edifício.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a natureza e a origem, deve proceder à sua recolha, armazenagem, transporte, eliminação ou utilização de tal forma que não ponha em perigo a saúde humana nem cause prejuízos no ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei n.° 488/85, de 21 de Novembro e na Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.

8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante no Decreto-Lei n.° 216/85, de 28 de Junho, e na Portaria n.° 374/87, de 4 de Maio.

9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis números 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho.

10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados, sob a forma de projecto, às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação uma das condições necessárias para a concessão de licença de laboração.

11 - Os prejuízos resultantes do não funcionamento dos sistemas antipoluentes são de inteira responsabilidade da empresa proprietária, do mesmo modo que é responsável por danos causados a terceiros.

Artigo 9.°

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

ANEXO A

Quadro síntese de ocupação do solo

(Ver tabela no documento original) (a) Afastamentos de 5 m, 10 m e 20 m dos limites lateral posterior e frontal do lote.

(b) Percentagem máxima de ocupação do lote - 50%.

(c) Cércea correspondente a dois pisos.

Resumo

(Ver esquema no documento original)

ANEXO B

Aquisição de lotes industriais - Processo de candidatura

Artigo 1.°

Candidatura

A candidatura para aquisição de lote(s) destinado(s) a fins industriais na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Mira, do concelho de Mira, deve ser apresentada à Câmara Municipal, através de declaração de intenções, onde se possa ajuizar o projecto de investimentos em todas as suas componentes técnica, económica e social, nomeadamente no que se refere a aspectos ligados à utilização de matérias-primas e no controlo da poluição, dos diferentes tipos de poluição que a indústria poderá provocar e os processos técnicos utilizados na sua eliminação ou redução para os níveis fixados pela legislação em vigor.

Artigo 2.°

Elementos constitutivos

A declaração de intenções deve ser instruída com os seguintes elementos:

1 - Descrição sumária do projecto, com referência a:

1.1 - Principais matérias-primas a utilizar e respectivas quantidades. Quando envolvam substâncias tóxicas ou perigosas, indicar os cuidados e precauções a tomar (por exemplo: bacias de retenção e de drenagem, meios contra incêndios, sistemas de segurança, etc.).

1.2 - Produtos a fabricar.

1.3 - Processos e ou diagramas de fabrico.

1.4 - Energias e potências previstas a instalar.

1.5 - Quantidades e caudais necessários de água potável para fins sanitários.

1.6 - Quantidades e caudais necessários de água para o processo de fabrico, especificando os níveis de qualidade de água necessária.

1.7 - Caudais de efluentes previstos.

1.8 - Áreas previstas de ocupação.

1.9 - Avaliação de incidência do projecto sobre o ambiente.

1.10 - Sistemas de tratamento de efluentes e resíduos:

a) Poluição atmosférica:

Emissões gasosas expectáveis (tipos de poluente e quantidades);

Tipos de produtos a queimar ou incinerar;

No caso de se preverem chaminés, deverão ser fornecidos os seus parâmetros físicos (altura, diâmetro, caudal e temperatura);

Equipamento previsto a instalar, com vista à redução de poluição de emissão gasosa;

Emissões directas;

b) Poluição hídrica:

Águas contaminadas - previsão de pré-tratamento antes da descarga no colector público do loteamento, de modo a evitarem-se concentrações elevadas no que concerne aos poluentes específicos de cada indústria.

Informação sobre o caudal de descarga e os parâmetros exigidos pela Lei da Água;

Águas não contaminadas - informação relativa ao caudal de descarga e bacia de retenção;

Águas sanitárias - informação sobre o número de trabalhadores previsíveis e caudal previsto;

c) Poluição por detritos sólidos:

Indicação do tipo de detritos sólidos produzidos (urbano, comercial e industrial) e respectivas quantidades ao longo do ano;

Especificação das variedades dentro dos resíduos industriais e respectivas características físico-químicas, se possível;

Indicação do destino previsto para os resíduos industriais e dos que poderão ser rentabilizados e comercializados;

2 - Fases e calendário de realização.

3 - Número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações.

4 - Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira.

5 - Declaração de aceitação do presente Regulamento.

Artigo 3.°

Venda do lote

1 - É de responsabilidade do adquirente do lote efectuar trabalhos necessários à implantação da(s) obra(s), de acordo com o projecto aprovado e licenciado.

2 - As condições de ocupação do lote são as definidas no Plano de Pormenor.

3 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas que ficarão disponíveis, na zona de condomínio, com os seguintes condicionalismos:

3.1 - A ligação e fornecimento da energia eléctrica deverá ser negociada, contratada e paga à EDP pelo adquirente, nas condições que lhe forem impostas no parecer de licenciamento.

3.2 - A ligação e o fornecimento de água deverão ser negociados, contratados e pagos à Câmara Municipal pelo adquirente.

3.3 - A ligação dos esgotos deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal pelo adquirente.

3.4 - A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga à TELECOM pelo adquirente.

4 - Os trabalhos necessários à ligação e ou abastecimento atrás referidos, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente do lote.

5 - As infra-estruturas comuns de apoio à zona industrial funcionarão em regime de condomínio e serão regulamentadas por instrumento próprio.

6 - De acordo com o tipo de efluentes e sempre que for expresso na aprovação de declaração de intenções deverá o requerente respeitar o aí determinado e efectuar, a suas custas, o tratamento individual dos seus efluentes antes do seu lançamento na caixa terminal.

Artigo 4.°

Critérios de selecção

1 - Poder-se-ão instalar as indústrias, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente autorizadas pela Câmara Municipal, devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos.

2 - Terão estatuto privilegiado as indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas, apresentem ausência total de poluição no meio ambiente, utilizem matérias-primas e mão-de-obra local e contribuam com um valor acrescentado acima da média nacional, cumulativamente.

3 - Poderão ser preteridas as unidades industriais grandes consumidores de espaço, de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco ou que possuam outros factores considerados perturbadores, uma óptica de política ambiental e ou regional.

Artigo 5.°

Prazos

1 - A Câmara Municipal disporá de um prazo de 60 dias, a contar da apresentação da declaração de intenções para dar o seu parecer.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo previsto no n.° 1 do artigo 5.°, elementos complementares que julgue necessários para ajuizamento perfeito do investimento.

3 - Sempre que se solicitar elementos complementares (n.° 2 do artigo 5.°), o prazo referido no n.° 1 ficará suspenso desde a data da sua emissão, por escrito, da solicitação, até à data de entrada dos elementos solicitados pela Câmara Municipal.

4 - Caso a declaração de intenções seja aprovada, dever-se-á, no prazo de 30 dias, lavrar o contrato de compra e venda entre a Câmara Municipal e o adquirente, satisfeito que seja o estipulado nos artigos 6.° e 7.° - preços e condições de pagamento respectivamente.

5 - No prazo máximo de 180 dias a contar da assinatura da escritura pública de compra e venda deverá o adquirente dar início à implantação do projecto no terreno.

6 - Doze meses após a data do alvará-licença de construção, deverá a unidade estar em completa laboração de acordo com o projecto aprovado e licenciado.

Artigo 6.°

Preços

O preço dos lotes industriais é de 20$ m2.

Artigo 7.°

Condições de pagamento

1 - À data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento de valor correspondente a 50% do custo total do lote.

2 - Os restantes 50% que emergem do número anterior deverão ser liquidados até ao dia de assinatura da escritura pública de compra e venda.

3 - Serão por conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessárias à prossecução da escritura, referida no número anterior.

4 - A escritura, referida no n.° 2 do presente artigo, será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal.

Artigo 8.°

Penalidades

O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste Regulamento implica que a Câmara Municipal tome posse do lote, ou lotes, no estado em que o(s) mesmo(s) se encontre(m), sem qualquer direito à importância já entregue ou a qualquer indemnização, por parte do adquirente, bem como das benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 9.°

Transmissão de lotes

Atendendo às condições especiais de venda dos lotes da zona industrial, só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedades de lotes e benfeitorias neles existentes, desde que devidamente autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 10.°

Incentivos

1 - Considera-se para todos os efeitos a criação da presente zona industrial como um incentivo ao investimento.

2 - Considera-se como forte incentivo o preço de venda do metro quadrado do terreno indicado no artigo 6.°, bem como a não existência de mais nenhuma taxa de infra-estrutura, só sendo devidas taxas para o licenciamento de obras.

(Ver figura no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/10/plain-51934.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51934.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda