Diretiva 2/2023, de 9 de Janeiro
- Corpo emitente: Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
- Fonte: Diário da República n.º 6/2023, Série II de 2023-01-09
- Data: 2023-01-09
- Parte: E
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova as tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2023.
Tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2023
O Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente, estabelece que a atividade de Gestão de Operações da Rede de Mobilidade Elétrica fica sujeita à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). O Regulamento da Mobilidade Elétrica (RME) aprovado pelo Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, na redação vigente, detalha o processo de determinação dos proveitos e define a estrutura e a metodologia de cálculo das tarifas reguladas aplicáveis à mobilidade elétrica, as tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica (EGME).
A presente Diretiva aprova os proveitos e as tarifas da EGME, as quais são aplicáveis aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME) que abastecem os Utilizadores de Veículos Elétricos (UVE), aos Operadores de pontos de carregamento (OPC) e aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC), para o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023.
Para o ano de 2023, os preços das tarifas da EGME aplicáveis aos CEME, OPC e DPC apresentam uma redução face aos preços de 2022. Esta evolução é explicada, sobretudo, pelo aumento do número de carregamentos previstos para 2023, refletindo a evolução dos custos da atividade. As previsões em que assentam os proveitos permitidos e as tarifas para 2023 têm subjacentes projeções da evolução do contexto económico e financeiro, bem como a análise das previsões da empresa.
O presente exercício tarifário considera a decisão de aprovação de parâmetros para a globalidade do período de regulação que se iniciou em 2022, o qual, em paralelo com o que sucede no setor elétrico na sequência da Consulta Pública n.º 101, é de quatro anos.
De acordo com os procedimentos estabelecidos no RME, foi submetido pelo Conselho de Administração da ERSE à apreciação do Conselho Tarifário, para emissão de parecer, a «Proposta de tarifas e proveitos da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2023». Os comentários e recomendações do Conselho Tarifário, a ponderação da ERSE sobre estes, bem como os demais documentos justificativos da decisão de aprovação de tarifas e proveitos da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para 2023, são públicos, através da sua disponibilização na página de internet da ERSE.
Nestes termos, considerando o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos da MOBI.E, S. A., ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 5.º, dos artigos 43.º e 44.º do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente, dos artigos 34.º e 40.º do Regulamento da Mobilidade Elétrica, do n.º 3 do artigo 1.º, da alínea y), do n.º 2 do artigo 3.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º e da alínea d) e e) do n.º 2 do artigo 31.º, todos dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 97/2002, de 12 de abril, na redação atual, o Conselho de Administração da ERSE aprovou por deliberação de 15 de dezembro de 2022, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente Diretiva aprova as tarifas da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica para vigorar em 2023, considerando os parâmetros definidos para o período de regulação 2022-2025, aprovados pela Diretiva n.º 2/2022, de 7 de janeiro, incluindo:
a) A Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME);
b) A Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Operadores de pontos de carregamento (OPC);
c) A Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC);
d) Os valores dos parâmetros para a definição das tarifas a vigorar em 2023.
Capítulo II
Tarifas da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica
Artigo 2.º
Âmbito
Os preços das tarifas da Entidade Gestora da Mobilidade Elétrica, consideram os termos e os fundamentos dos documentos de «Tarifas e proveitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para 2023» e de «Parâmetros para o período de regulação 2022-2025», considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos das entidades legalmente competentes.
Secção I
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME)
Artigo 3.º
Objeto
Os preços da tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos CEME, consideram o previsto nos artigos 39.º, 41.º e 44.º do Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, na redação do Regulamento 103/2021, de 1 de fevereiro, que aprova o Regulamento da Mobilidade Elétrica.
Artigo 4.º
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Comercializadores de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME)
1 - A tarifa da EGME aplicável aos CEME é composta por um termo tarifário dependente do número de carregamentos, cujo preço é definido em euros por carregamento, nos termos previstos pelo artigo 41.º do RME.
2 - O preço desta tarifa a aplicar pela EGME aos CEME em 2023 é o seguinte:
(ver documento original)
Secção II
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Operadores de pontos de carregamento (OPC)
Artigo 5.º
Objeto
Os preços da tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos OPC, consideram o previsto nos artigos 39.º, 42.º e 44.º do Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, na redação do Regulamento 103/2021, de 1 de fevereiro, que aprova o Regulamento da Mobilidade Elétrica.
Artigo 6.º
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Operadores de pontos de carregamento (OPC)
1 - A tarifa da EGME aplicável aos OPC é composta por um termo tarifário dependente do número de carregamentos, cujo preço é definido em euros por carregamento, nos termos previstos pelo artigo 42.º do RME.
2 - O preço da tarifa a aplicar pela EGME aos OPC em 2023 é o seguinte:
(ver documento original)
Secção III
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Detentores de pontos de carregamento de acesso privativo (DPC)
Artigo 7.º
Objeto
Os preços da tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos DPC, consideram o previsto nos artigos 39.º, 43.º e 44.º do Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, na redação do Regulamento 103/2021, de 1 de fevereiro, que aprova o Regulamento da Mobilidade Elétrica.
Artigo 8.º
Tarifa da Entidade Gestora da Rede de Mobilidade Elétrica aplicável aos Detentores e pontos de carregamento de acesso privativo (DPC)
1 - A tarifa da EGME aplicável aos DPC é composta por um termo tarifário fixo, cujo preço é definido em euros por dia nos termos previstos pelo artigo 43.º do RME.
2 - O preço da tarifa a aplicar pela EGME aos DPC em 2023 é o seguinte:
(ver documento original)
Capítulo III
Parâmetros para a definição das tarifas
Artigo 9.º
Objeto
1 - Os parâmetros a vigorar para o ano 2023, consideram os termos e os fundamentos dos documentos de "Tarifas e proveitos da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica para 2023" e de "Parâmetros para o período de regulação 2022-2025", considerando ainda o parecer do Conselho Tarifário e os comentários recebidos pelas entidades legalmente competentes.
2 - Os parâmetros para a definição das tarifas consideram ainda o previsto nos artigos 35.º a 38.º o Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, na redação do Regulamento 103/2021, de 1 de fevereiro, que aprova o Regulamento da Mobilidade Elétrica.
Artigo 10.º
Parâmetros a vigorar no ano 2023
O valor do parâmetro para a definição das tarifas a vigorar em 2023, estabelecido no artigo 38.º RME, é o seguinte:
(ver documento original)
Artigo 11.º
Parâmetros a vigorar no período de regulação de 2022 a 2025
O valor do parâmetro para a definição das tarifas a vigorar no período de regulação de 2022 a 2025, estabelecido no artigo 38.º RME, é o seguinte:
(ver documento original)
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Entrada em vigor e Produção de Efeitos
A presente Diretiva entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2023.
15 de dezembro de 2022. - O Conselho de Administração: Pedro Verdelho, presidente -Mariana Pereira, vogal.
315982568
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192786.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2002-04-12 -
Decreto-Lei
97/2002 -
Ministério da Economia
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.
-
2010-04-26 -
Decreto-Lei
39/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5192786/diretiva-2-2023-de-9-de-janeiro