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Aviso 2/2023, de 9 de Janeiro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Nova Zelândia, a 23 de julho de 2021, ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007

Texto do documento

Aviso 2/2023

Sumário: O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Nova Zelândia, a 23 de julho de 2021, ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 10 de agosto de 2021, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a Nova Zelândia, a 23 de julho de 2021, ratificado a Convenção sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família, adotada na Haia, a 23 de novembro de 2007.

(tradução)

Ratificação

Nova Zelândia, 23-07-2021.

Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º, a Convenção entrará em vigor para a Nova Zelândia a 1 de novembro de 2021.

Reserva

Nova Zelândia, 23-07-2021.

«O Governo da Nova Zelândia formula a seguinte reserva relativa ao artigo 62.º e n.º 3 do artigo 44.º da Convenção: O Governo da Nova Zelândia opõe-se à utilização da língua francesa nas comunicações entre a Autoridade Central da Nova Zelândia e outras Autoridades Centrais, exceto por países que se opuseram à utilização do inglês.»

Declarações

Nova Zelândia, 23-07-2021.

«O Governo da Nova Zelândia declara, nos termos do artigo 63.º e n.º 3 do artigo 2.º da Convenção que alargará a aplicação de toda a Convenção às obrigações alimentares decorrentes de uma relação matrimonial, independentemente de existirem obrigações alimentares decorrentes de uma relação pais-filhos, conforme previsto no n.º 1 do artigo 2.º;

O Governo da Nova Zelândia declara, de acordo com o artigo 63.º e o n.º 7 do artigo 30.º da Convenção que os pedidos de reconhecimento e execução de acordos de alimentos só podem ser efetuados através da Autoridade Central da Nova Zelândia;

O Governo da Nova Zelândia declara que, de acordo com o estatuto constitucional de Toquelau, e tendo em conta o seu compromisso de promover a autonomia através de um ato de autodeterminação nos termos da Carta das Nações Unidas, esta ratificação não se aplicará ao Toquelau a não ser que o Governo da Nova Zelândia deposite uma declaração sobre o mesmo junto do Depositário após consulta apropriada com esse Território.»

Nos termos do n.º 2 do artigo 58.º da Convenção, esta foi aprovada pela União Europeia em 9 de abril de 2014.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 60.º da Convenção, esta entra em vigor para a União Europeia em 1 de agosto de 2014.

A República Portuguesa está vinculada pela Convenção como resultado da aprovação por parte da União Europeia, conforme o Aviso 50/2017, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 93, de 15 de maio de 2017.

Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de janeiro de 2023. - A Diretora, Patrícia Galvão Teles.

116031174

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192632.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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