Decreto-Lei 241/93
de 8 de Julho
Um lastro constituído por muitos milhares de processos de diminuto valor, abrangendo dívidas frequentemente prescritas e provenientes, na grande maioria, de impostos ou taxas já abolidos, continua a dificultar o eficaz funcionamento da administração da justiça fiscal. Recentes providências legislativas se, por um lado, contribuíram para a regularização de vasto número de situações tributárias, permitindo ao Estado um acréscimo adicional da receita, não lograram o saneamento completo dos serviços da administração fiscal e dos tribunais tributários. O resíduo deixado obsta a que o processo de execução fiscal actue com a celeridade devida e simultaneamente não permite a arrecadação de receitas de valor muito superior às que estão em causa em processos de reduzido montante.
O presente diploma integra uma nova medida, temporária e excepcional, de declaração em falhas de processos de pequeno valor. Acompanhando-a, figura uma outra que exclui do processo de execução fiscal a execução de dívidas a entidades que não integrem a Administração Pública e actuem no âmbito do direito privado. Reforça-se, pois, a operacionalidade da administração da justiça fiscal, define-se com precisão a situação jurídico-tributária do contribuinte e liberta-se o processo de execução fiscal para a função para que foi concebido, que é a cobrança coerciva das receitas do Estado e outras de direito público no âmbito das relações administrativas e fiscais.
Integram-se tais medidas na sequência de outras anteriores e realça-se o seu carácter temporário e excepcional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Serão declaradas em falhas, sem dependência de outras formalidades legais, as dívidas de impostos já abolidos cujo valor não exceda 30000$00, desde que não gozem de qualquer privilégio ou garantia real.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos processos já instaurados ou a instaurar.
3 - A todo o tempo, salvo prescrição, prosseguirá a cobrança se se apurar que os executados possuem bens penhoráveis para solver, no todo ou em parte, a dívida exequenda e acrescida.
Art. 2.º O disposto no artigo anterior aplica-se às restantes dívidas de valor não superior a 30000$00 cobradas mediante processo de execução fiscal instaurado até à entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - O processo de execução fiscal passa a aplicar-se exclusivamente à cobrança coerciva das dívidas ao Estado e a outras pessoas de direito público.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.