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Portaria 647/93, de 7 de Julho

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Sumário

APROVA O LIVRO A QUE SE REFERE O NUMERO 1 DO ARTIGO 305 DO CODIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS, APROVADO PELO DECRETO LEI 262/86, DE 2 DE SETEMBRO, QUE SE DESTINA AO REGISTO, INSCRIÇÃO DAS CONVERSOES E INTEGRAÇÃO DAS ACÇÕES NO SISTEMA DE DEPÓSITO E CONTROLO E RESPECTIVA CESSACAO. O MODELO DE LIVRO ACIMA REFERIDO, BEM COMO AS RESPECTIVAS INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO, CONSTAM DE PUBLICAÇÃO ANEXA A ESTE DIPLOMA, E CONSTITUEM EXCLUSIVO DA IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA.

Texto do documento

Portaria n.° 647/93

de 7 de Julho

O artigo 305.° do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro, prevê, nos números 1 e 4, a existência de um livro de registo de acções, de modelo oficialmente aprovado, permitindo ainda a respectiva substituição por um registo informático, nos termos a fixar em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

O mencionado livro ou o registo informático que o substitua destinam-se também à inscrição das conversões das acções tituladas em escriturais e destas em tituladas e, bem assim, da integração das acções escriturais no sistema de registo e de controlo, nos termos dos artigos 48.°, 72.° e 58.° do Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, que aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Finalmente, de acordo com o artigo 85.° do mesmo diploma, os referidos livro ou registo informático suportarão, ainda, o registo da integração das acções fungíveis no sistema de depósito e de controlo, bem como a respectiva cessação.

Em execução dos preceitos legais acima referidos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.° É aprovado o livro a que se refere o n.° 1 do artigo 305.° do Código das Sociedades Comerciais.

2.° O livro referido no número anterior pode ser substituído por um registo informático, o qual evidenciará todas as menções obrigatoriamente constantes do mencionado livro.

3.° As entidades fiscalizadoras têm a faculdade de testar os programas utilizados na elaboração do registo informático mencionado no número anterior, nomeadamente mediante o acesso à documentação relativa à sua análise, programação e execução.

4.° O modelo de livro ora aprovado constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 26 de Maio de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - A Secretária de Estado da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo.

(Ver figura no documento original)

Instruções de preenchimento do livro de registo de acções

Registos tradicionais

1 - Número sequencial de inscrições a efectuar no livro de registo de acções.

2 - Número/s do/s título/s das acções, sempre que se trate de acções tituladas.

6 - Especificar se a acção segue o regime das acções nominativas ou das acções ao portador.

7 - A preencher em relação às acções tituladas, aquando da sua emissão, e em relação às acções escriturais, aquando da sua conversão em tituladas.

8 - Inscrever a categoria de acção: ordinária, preferencial sem voto, acção de fruição, outra.

9 - A preencher só para acções remíveis.

13 e 14 - A preencher só para acções amortizadas.

15 - Especificar se a conversão é de acções nominativas em acções ao portador, ou vice-versa, ou se se trata de conversão de acções tituladas em escriturais.

17 - A preencher só em caso de conversão de acções tituladas em acções escriturais. O número da conta aqui referido é aquele a que se reporta o artigo 59.°, n.° 2, alínea a), do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

21 - A integração aqui referida é a que consta do artigo 85.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, o qual criou um sistema de depósito e controlo de títulos fungíveis.

22 - Cessação da integração no sistema de depósito e controlo de títulos fungíveis instituído pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.

26 - Inserir informações complementares, as quais podem conduzir ou não à abertura de um novo registo, como a alteração da sede ou domicílio do titular de acções sujeitas obrigatoriamente ao regime de registo ou depósito, nos termos do Decreto-Lei n.° 408/82, e a conversão de acções de fruição em acções de capital, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.

Conta de acções escriturais

Conta global, de controlo de valores escriturais, a abrir pela sociedade anónima em nome da Central de Valores Mobiliários, nos termos do disposto no artigo 58.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

34 - Inscrever o número sequencial em que as acções convertidas passarão a estar inscritas no livro tradicional de registo.

Conta de acções integradas no sistema de depósito e controlo de

títulos fungíveis

Conta global, de controlo de valores titulados fungíveis, a abrir pela sociedade anónima em nome da Central de Valores Mobiliários, nos termos do disposto no artigo 85.°, n.° 3, alíneas a) e b), do Código do Mercado de Valores Mobiliários.

42 - Inscrever o número sequencial em que as acções tituladas passarão a estar inscritas no livro tradicional de registo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/07/plain-51888.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51888.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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