de 7 de Julho
O artigo 305.° do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro, prevê, nos números 1 e 4, a existência de um livro de registo de acções, de modelo oficialmente aprovado, permitindo ainda a respectiva substituição por um registo informático, nos termos a fixar em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.O mencionado livro ou o registo informático que o substitua destinam-se também à inscrição das conversões das acções tituladas em escriturais e destas em tituladas e, bem assim, da integração das acções escriturais no sistema de registo e de controlo, nos termos dos artigos 48.°, 72.° e 58.° do Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, que aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Finalmente, de acordo com o artigo 85.° do mesmo diploma, os referidos livro ou registo informático suportarão, ainda, o registo da integração das acções fungíveis no sistema de depósito e de controlo, bem como a respectiva cessação.
Em execução dos preceitos legais acima referidos:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.° É aprovado o livro a que se refere o n.° 1 do artigo 305.° do Código das Sociedades Comerciais.
2.° O livro referido no número anterior pode ser substituído por um registo informático, o qual evidenciará todas as menções obrigatoriamente constantes do mencionado livro.
3.° As entidades fiscalizadoras têm a faculdade de testar os programas utilizados na elaboração do registo informático mencionado no número anterior, nomeadamente mediante o acesso à documentação relativa à sua análise, programação e execução.
4.° O modelo de livro ora aprovado constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 26 de Maio de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - A Secretária de Estado da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo.
(Ver figura no documento original)
Instruções de preenchimento do livro de registo de acções
Registos tradicionais
1 - Número sequencial de inscrições a efectuar no livro de registo de acções.2 - Número/s do/s título/s das acções, sempre que se trate de acções tituladas.
6 - Especificar se a acção segue o regime das acções nominativas ou das acções ao portador.
7 - A preencher em relação às acções tituladas, aquando da sua emissão, e em relação às acções escriturais, aquando da sua conversão em tituladas.
8 - Inscrever a categoria de acção: ordinária, preferencial sem voto, acção de fruição, outra.
9 - A preencher só para acções remíveis.
13 e 14 - A preencher só para acções amortizadas.
15 - Especificar se a conversão é de acções nominativas em acções ao portador, ou vice-versa, ou se se trata de conversão de acções tituladas em escriturais.
17 - A preencher só em caso de conversão de acções tituladas em acções escriturais. O número da conta aqui referido é aquele a que se reporta o artigo 59.°, n.° 2, alínea a), do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
21 - A integração aqui referida é a que consta do artigo 85.° do Código do Mercado de Valores Mobiliários, o qual criou um sistema de depósito e controlo de títulos fungíveis.
22 - Cessação da integração no sistema de depósito e controlo de títulos fungíveis instituído pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.
26 - Inserir informações complementares, as quais podem conduzir ou não à abertura de um novo registo, como a alteração da sede ou domicílio do titular de acções sujeitas obrigatoriamente ao regime de registo ou depósito, nos termos do Decreto-Lei n.° 408/82, e a conversão de acções de fruição em acções de capital, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
Conta de acções escriturais
Conta global, de controlo de valores escriturais, a abrir pela sociedade anónima em nome da Central de Valores Mobiliários, nos termos do disposto no artigo 58.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Código do Mercado de Valores Mobiliários.34 - Inscrever o número sequencial em que as acções convertidas passarão a estar inscritas no livro tradicional de registo.
Conta de acções integradas no sistema de depósito e controlo de
títulos fungíveis
Conta global, de controlo de valores titulados fungíveis, a abrir pela sociedade anónima em nome da Central de Valores Mobiliários, nos termos do disposto no artigo 85.°, n.° 3, alíneas a) e b), do Código do Mercado de Valores Mobiliários.42 - Inscrever o número sequencial em que as acções tituladas passarão a estar inscritas no livro tradicional de registo