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Decreto 24/93, de 9 de Julho

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Sumário

APROVA O ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO TÉCNICO ECONÓMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA, ASSINADO EM LISBOA EM 10 DE FEVEREIRO DE 1993, CUJA VERSÃO ORIGINAL, NAS LÍNGUAS PORTUGUESA E INGLESA, É PUBLICADA EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO.

Texto do documento

Decreto 24/93
de 9 de Julho
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Geral de Cooperação Técnico-Económica entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Gâmbia, assinado em Lisboa em 10 de Fevereiro de 1993, cuja versão original, nas línguas portuguesa e inglesa, segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Domingos Manuel Martins Jerónimo.

Ratificado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO GERAL DE COOPERAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GÂMBIA.

O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Gâmbia:
Tendo presentes os fins e o espírito da Carta das Nações Unidas;
Reconhecendo o dever e a vontade de reforçar e consolidar as relações futuras económicas e sociais existentes entre os seus países;

No desejo de desenvolver entre si uma cooperação alargada com base nos princípios de absoluta igualdade e de benefícios mútuos e tendo em vista a melhoria dos níveis de vida dos respectivos povos;

acordam no seguinte:
Artigo 1.º
Estabelecimento da Comissão Mista
1 - Fica estabelecida entre os Governos Português e Gambiano uma Comissão Mista Permanente (adiante designada por Comissão).

2 - A Comissão será composta por representantes nomeados pelos respectivos Governos com responsabilidades nas áreas de cooperação acordadas.

Artigo 2.º
Objectivos
Constitui objectivo do presente Acordo permitir aos dois Governos fixarem programas de cooperação e promoverem o desenvolvimento dos respectivos países.

Artigo 3.º
Funções da Comissão
1 - A Comissão terá como responsabilidades:
a) Planear e preparar para adopção pelos Governos da República Portuguesa e da Gâmbia o programa de cooperação bilateral (adiante designado por Programa de Cooperação) necessário à execução dos objectivos do presente Acordo;

b) A execução do Programa de Cooperação adoptado pelos dois Governos, nos termos da alínea anterior;

c) Levar a cabo estudos e análises com vista a definir as fórmulas e os tipos mais apropriados de cooperação a estabelecer nos vários domínios, nomeadamente nos que se relacionam com o desenvolvimento económico de ambos os países, com especial ênfase nos sectores da agricultura, pescas, turismo, indústria, transportes, juventude e desportos.

2 - Com vista à execução do presente Acordo, a Comissão poderá vir a utilizar os serviços de instituições técnicas, organizações, empresas e pessoas individuais com o objectivo de recolher informações, levar a cabo estudos e elaborar análises, nos termos do presente Acordo.

3 - A Comissão poderá propor aos dois Governos a celebração de outros acordos com vista ao desenvolvimento da cooperação bilateral.

4 - Compete à Comissão promover a revisão dos acordos referidos no número anterior e transmitir regularmente aos dois Governos as suas recomendações, à luz das novas necessidades que venham a decorrer de experiência prática.

Artigo 4.º
Reuniões e funcionamento da Comissão
1 - A Comissão organizará uma reunião ordinária cada dois anos, em datas a acordar. Poderão, no entanto, ter lugar sessões extraordinárias da Comissão quando tal for entendido como necessário pelas Partes.

2 - As reuniões da Comissão terão alternadamente lugar em Portugal e na Gâmbia.

3 - A Comissão definirá o seu próprio regime de funcionamento.
Artigo 5.º
Diversos
1 - Na definição do Programa de Cooperação, a Comissão terá em conta os eventuais compromissos de Portugal e da Gâmbia com terceiros em matéria de cooperação.

2 - O presente Acordo entrará em vigor na data da troca de notas diplomáticas, em conformidade com os procedimentos constitucionais de cada Parte.

3 - O presente Acordo poderá ser modificado através de trocas de notas, a pedido de uma das Partes, fazendo a versão em português e inglês igualmente fé.

Feito em Lisboa em 10 de Fevereiro de 1993.
Pelo Governo da República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Gâmbia:
Alhaji Omar B. Sey, Ministro das Relações Externas.

THE GENERAL AGREEMENT ON ECONOMIC AND TECHNICAL COOPERATION BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE REPUBLIC OF THE GAMBIA AND THE GOVERNMENT OF PORTUGAL.

The Government of the Gambia and the Government of Portugal:
Bearing in mind the aims and spirit of the Charter of the United Nations Organization;

Recognizing their duty and desire to strengthen and consolidate the existing political, economic and social relations; and

Anxious to develop between themselves comprehensive cooperation based on the principles of absolute equality and mutual benefit with the aim of raising the living standards of their people as rapidly as possible;

have agreed as follows:
Article I
Establishment of the Commission
1 - There is hereby established, between the Government of the Republic of Gambia and the Government of Portugal, a Permanent Commission of Cooperation (hereinafter referred to as the Commission).

2 - The Commission shall be composed of representatives designated by their respective Governments with responsabilities in the agreed areas of cooperation.

Article II
Objective
The objective of this agreement is to enable the two Governments to embark on a bilateral programme of cooperation aimed at encouraging and promoting the development of the two countries.

Article III
Functions of the Commission
1 - The Commission shall be responsible for:
a) Planning and recommenting to, and for adoption by the Government of the Republic of the Gambia and the Government of Portugal such bilateral programme of cooperation, hereinafter referred to as the Programme of Cooperation, as may be necessary for the accomplishment of the objective of this Agreement;

b) The implementation of the Programme of Cooperation adopted by the two Governments under paragraph a) of this clause;

c) The undertaking of studies and investigations leading to the determination of the most appropriate form and type of cooperation to be established in various fields with special emphasis on agriculture, fisheries, tourism, manufacturing, transport, youth and sports.

2 - For the purpose of implementing this Agreement, the Commission may engage the services of technical institutions, organizations, companies or individuals to gather information, to conduct studies and to make investigations in accordance with the provisions of this Agreement.

3 - The Commission may propose to the two Governments agreements for the promotion of the necessary cooperation between them.

4 - The Commission may review these agreements and any of its recommendations to the two Governments from time in the light of new needs arising out of practical experience.

Article IV
Meetings venues and procedures
1 - The Commission shall hold ordinary meetings once every two years and on dates convenient to it. It may, however, hold extraordinary sessions whenever necessary.

2 - The venue of the meetings of the Commission shall rotate regularly between the Republic of the Gambia and Portugal.

3 - The Commission shall determine its own procedure.
Article V
Miscellaneous
1 - In drawing up the Programme of Cooperation the Commission shall take cognizance of the possibility that other countries may wish to cooperate with the Government of the Republic of the Gambia and the Government of Portugal in mutually advantageous undertakings.

2 - This Agreement shall enter into force upon the exchange of notes following the completion of the constitutional procedures of diplomatic notes upon the request of either Party.

3 - This Agreement may be amended by an exchange of diplomatic notes upon the request of either Party.

Done in Lisbon on the 20th of February 1993, in the English and Portuguese languages, both texts being equally authentic.

For the Government of the Gambia:
Alhaiji Omar B. Sey, Minister of external affairs.
For the Government of Portugal:
José Manuel Durão Barroso, Minister of Foreign Affairs.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51812.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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