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Regulamento (extrato) 1209/2022, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 1209/2022

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio ao Associativismo.

Carlos Francisco de Almeida Ardisson Domingos, Presidente da Junta de Freguesia do Parque das Nações, torna público que, o Regulamento de Apoio ao Associativismo, foi aprovado, por maioria, pela Assembleia de Freguesia, em sessão de 03 de novembro de 2022.

Regulamento de Apoio ao Associativismo

Preâmbulo

A Junta de Freguesia do Parque das Nações reconhece o Movimento Associativo e outras entidades que compõem a Economia Social (ES) como parceiros locais para o desenvolvimento, coesão e valorização do território, contribuindo para a consolidação da identidade local, do sentido de pertença e melhoria da qualidade de vida na Freguesia do Parque das Nações. A autarquia obriga-se a apoiar a atividade do movimento associativo local, criando mecanismos de apoio, isentos, acessíveis e transparentes, que permitam dar o impulso necessário ao desenvolvimento de iniciativas, projetos e ações que se reflitam no território e que estimulem respostas adequadas e de proximidade à comunidade. Com apoios públicos, as instituições legalmente constituídas podem cumprir o seu papel social e fazer a diferença através da sua intervenção sem perda de autonomia. Este Regulamento apresenta-se vocacionado para a mobilização de parcerias, numa lógica de reforço de sinergias locais, partilha de recursos de forma sustentável e em rede, para melhor beneficiar a comunidade. Os apoios públicos a conceder, financeiros e não financeiros, devem privilegiar na sua atribuição os princípios de sustentabilidade (financeira e ambiental), da inclusão e da inovação. A atribuição de apoios financeiros reger-se-á pela aplicação dos princípios da transparência e da isenção, do rigor e equidade próprios da Administração Pública, servindo o propósito de incentivo e incremento à Economia Social local e à participação cívica organizada.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

Da competência regulamentar das Autarquias Locais, estabelecida no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, elaborou-se o presente regulamento respeitando o estabelecido pela alínea h), do n.º 1 do art. 16 e pela alínea f), do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, depois de cumprido o período de consulta pública, disposto no artigo 101, do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de julho de 2015 (Código de Procedimento Administrativo).

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece condições para a concessão de apoios pela Junta de Freguesia do Parque das Nações a entidades legalmente constituídas, sem fins lucrativos, representativas da economia social, que prossigam na freguesia fins de manifesto interesse público, com vista à valorização associativa, na sua diversidade e especificidade e/ou produzam no decurso da sua atividade bens ou serviços sem fins lucrativos.

Artigo 3.º

Âmbito material

Para efeitos do presente Regulamento, constituem-se áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Ambiente, Mobilidade e Bem-estar Animal; Atividades Recreativas;

b) Cultura, Comunicação e Preservação do Património; Desporto e Atividade Física;

c) Desenvolvimento Comunitário e Económico; Educação e Formação;

d) Intervenção Social; Juventude;

e) Participação Cívica, Voluntariado, Igualdade e Direitos Humanos;

f) Saúde e Alimentação;

Artigo 4.º

Beneficiários

São beneficiárias as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, com sede no Parque das Nações ou que aqui desenvolvam atividades de manifesto interesse para a Freguesia, de acordo com avaliação a efetuar pela Junta de Freguesia, designadamente:

a) Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS);

b) Pessoas Coletivas de direito privado sem fins lucrativos (Associações);

c) Pessoas Coletivas Religiosas

d) Associações de Juventude;

e) Instituições detentoras de Estatutos Especiais:

a) Organizações não governamentais;

b) Pessoas Coletivas de Utilidade Pública ou equiparadas;

Artigo 5.º

Tipos e formas de Apoio

No âmbito do presente Regulamento, os apoios podem revestir as seguintes formas:

a) Apoio Financeiro;

b) Apoio não Financeiro;

Artigo 6.º

Apoios financeiros

Os apoios financeiros destinam-se:

a) Apoio às atividades com vista à implementação, continuidade ou incremento de projetos ou iniciativas de interesse para a Freguesia;

b) Aquisição de equipamentos e/ou materiais essenciais ao desenvolvimento de projetos e atividades;

c) Apoio à educação, à preservação cultural e recreativa local, nomeadamente na realização de festas e celebrações comunitárias;

d) Apoio para obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das atividades dos agentes associativos ou recreativos locais;

As seguintes situações não são passíveis da concessão de apoios financeiros pela Junta de Freguesia:

a) Intervenções em fogos municipais ou privados (residências particulares), mesmo que este se constituam sede social da entidade candidata.

b) A duplicação de financiamento público para o mesmo fim.

c) Apoio na aquisição de viaturas, diretamente relacionados com a atividade da entidade candidata.

As atividades definidas na alínea a), do n.º 1, do art.º 6, podem constituir-se de caráter regular ou de caráter pontual. As formas descritas nas alíneas b), c) e d) do mesmo número, são consideradas de caráter pontual.

Artigo 7.º

Apoios não financeiros

Os apoios não financeiros consistem designadamente em:

a) Apoio na instrução de pedidos junto da CML ou outras entidades, nomeadamente para a obtenção de licenciamentos ou apoio na instrução de pedidos de licenciamentos da competência da Junta de Freguesia;

b) Cedência de equipamentos e espaços físicos, mediante disponibilidade e de acordo com as normas em vigor;

c) Divulgação nos meios de comunicação oficiais da Junta de Freguesia, das iniciativas de interesse comunitário;

d) Disponibilização de meios técnico-logísticos, com vista a realização de iniciativas de curta duração e de acordo com a disponibilidade dos meios existentes (ex. Baias para delimitação de eventos);

e) Apoio à formação e capacitação de técnicos e quadros das associações, designadamente as provenientes do Associativismo Jovem.

Sempre que possível, os apoios não financeiros devem ser objeto de tradução financeira, correspondendo ao cálculo dos encargos inerentes à sua atribuição, efetuado pelos serviços competentes com base nos custos de referência associados: a mão-de-obra, desgaste dos equipamentos, utilização dos espaços-físicos, meios técnicologísticos e de divulgação, entre outros;

O cálculo referido no número anterior, para além de incluir os encargos estimados, deve ter em conta as receitas não cobradas, isenções de taxas e de outras receitas, concedidas pela Junta de Freguesia no âmbito do referido apoio;

Não podem ser atribuídos apoios não financeiro sempre que para a sua efetivação seja necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços, da Junta a terceiros;

Artigo 8.º

Publicitação

As entidades beneficiárias ficam obrigadas à publicitação do apoio, através da menção expressa: "Com o Apoio da Junta de Freguesia do Parque das Nações", e inclusão do respetivo logotipo, mediante o cumprimento do disposto nas Normas Gráficas aprovadas, em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação das Iniciativas.

CAPÍTULO II

Da candidatura, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 9.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

O prazo de apresentação das candidaturas decorre entre 1 de março e 31 de agosto do ano anterior ao da execução do respetivo projeto/atividade, no sentido da sua oportuna inscrição no Plano de Atividades e Orçamento anual da Junta de Freguesia.

Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos de apoio financeiro e não financeiro, de natureza pontual, para fazer face a projetos/atividades inopinadas, cuja ocorrência não era expectável para efeitos de programação até à data estipulada no início deste articulado.

Os pedidos de apoio pontuais podem ser apresentados à Junta de Freguesia a todo o tempo pelas entidades interessadas, desde que cumprida uma antecipação mínima de 20 dias da sua realização.

Os apoios regulares e apoio à atividade traduzem-se na realização de contratos-programa, como definido no artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Requisitos para Atribuição de Apoios

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º deste Regulamento, as entidades que pretendam beneficiar de apoio da Junta de Freguesia, têm de reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estarem legalmente constituídas e com reconhecida personalidade jurídica;

b) Inscritas na Base de Dados para Atribuição de Apoios (BDAA), definida no artigo 11.º;

c) Ter sede social na circunscrição administrativa do Parque das Nações ou, não estando aí sediadas, promovam na área geográfica da Freguesia, atividades de manifesto interesse comunitário local;

d) A situação dos Órgãos Sociais se encontre regularizada, e em efetividade de funções, de acordo com os seus Estatutos e disposições legais vigentes;

e) Tenham a sua situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;

f) Não tenham dívidas à Junta de Freguesia;

g) Não estejam em situação de insolvência;

h) Tenham declarado a aceitação expressa e integral do Presente Regulamento, através do preenchimento da Declaração constante do anexo I;

Artigo 11.º

Inscrição na Base de Dados de Atribuição de Apoios (BDAA)

O pedido de inscrição na Base de Dados de Atribuição de Apoios (BDAA) é formalizado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta, através de formulário próprio cedido pelos serviços, constante no Anexo II, do presente Regulamento, devendo ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Cartão de Pessoa Coletiva;

b) Certidões comprovativas da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

c) Certidão Notarial dos Estatutos (com estatutos apensos) e indicação do «Diário da República» onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

d) Regulamento Interno, quando previsto nos Estatutos;

e) Cópia da Ata referente à eleição dos Órgãos Sociais em exercício;

f) Apresentação de Documento de identificação, dos Membros da Direção com legítimo poder de obrigar em nome da entidade como discriminado estatutariamente;

g) Declaração e/ou Certidão emitida pelas entidades competentes da atribuição de Estatutos Especiais, ou outro documento legalmente exigível;

h) Declaração devidamente assinada indicando o número de associados;

Exceciona-se do disposto no número anterior a apresentação dos documentos referidos nas alíneas d), f), g) e h), sempre que a natureza das entidades e organismos não o exija.

Cumprindo as boas práticas administrativas tendentes à redução do consumo de papel, a instrução do processo administrativo de inscrição, poderá ser realizada em suporte eletrónico;

A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar a apresentação dos documentos originais ou documento autenticado ou acesso eletrónico a certidões para conferência;

Entregue a respetiva ficha de inscrição, com os documentos solicitados, o processo será registado pelos serviços da JFPN e enviado para o pelouro competente;

Sempre que o processo entregue contenha insuficiências que possam ser supridas serão notificadas as respetivas entidades, devendo estas responder, no prazo de 20 dias, a contar da sua notificação, sob pena de não ser possível efetuar a inscrição na BDAA.

A inscrição é realizada uma única vez, sendo atribuído um número de ordem. Sem prejuízo da inscrição única, as entidades deverão comunicar qualquer alteração aos serviços da Junta de Freguesia, através de Formulário Próprio constante do Anexo II, e no prazo máximo de 20 dias úteis a contar da data em que a alteração produz efeitos;

O incumprimento da atualização dos dados, suspende a inscrição pelo período de tempo que durar esse incumprimento, impossibilitando a entidade ou organismo de apresentar qualquer pedido de apoio durante o período de suspensão;

a) O incumprimento sinalizado no número anterior por um período superior a 180 dias implica a exclusão da entidade da BDAA;

b) No caso de não ter sido comunicada qualquer alteração das enumeradas no n.º 1 deste artigo, a Junta de Freguesia do Parque das Nações reserva-se o direito de requerer imediatamente a restituição dos valores atribuídos, de acordo com o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento.

Na BDAA são registados os apoios a cada entidade, cabendo aos serviços autárquicos registar os pedidos e os apoios concedidos. De igual forma se efetuará na BDAA o registo resultante de incumprimento, rescisão e sanções.

Os formulários indicados nos anexos II e III podem ser convertidos em modelos desmaterializados, e disponibilizados em plataformas eletrónicas de propriedade da Junta de Freguesia, sem prejuízo da proteção de dados pessoais ao abrigo da lei.

Artigo 12.º

Incentivo à Criação de Novas Associações

A Junta de Freguesia incentiva a criação de associações, que estejam sediadas e desenvolvam a sua atividade no Parque das Nações, através de um apoio pecuniário único de 500(euro) e de apoio técnico à instrução do processo constitutivo.

O apoio pecuniário único só será atribuído pela JFPN depois de ser entregue, nos serviços administrativos da autarquia, a escritura constitutiva da associação, acompanhada da lista dos órgãos sociais em funções.

Após a receção do pedido de apoio pecuniário, acompanhada pelo respetivo IBAN em nome da nóvel associação, a JFPN dispõe de 30 dias para efetuar a transferência bancária de 500(euro), a título de apoio à instalação.

Artigo 13.º

Instrução dos Pedidos de Apoio

Os apoios devem ser instruídos através de formulários próprios constante no Anexo III, indicando concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente e do número de registo da BDAA;

b) Justificação do pedido, com indicação dos projetos a desenvolver ou plano de atividades, objetivos que se pretendem atingir e respetivo orçamento discriminado;

c) Memória descritiva da atividade, onde se incluam cronogramas financeiros e de execução, meios humanos, equipamentos a envolver e o público a que se destina;

d) Descrição geral das atividades exercidas pela entidade requerente e experiência relevante na mesma, salvo se se tratar de entidade em início de atividade;

e) Último Relatório de Contas de Exercício e respetiva ata de aprovação pela Assembleia Geral, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento ou salvo se se tratar de entidade em início de atividade;

f) Certidões comprovativas da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;

g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento no âmbito do objeto da candidatura, formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, com o montante em título de subsídio recebido ou a receber, e respetivas datas;

h) Declaração sob compromisso de honra quanto à não condenação nos Tribunais por factos relativos à prossecução dos seus objetivos;

i) Declaração sob compromisso de honra de que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio;

j) Comprovativo de IBAN, com Identificação da Entidade;

Os pedidos de apoio podem ser formalizados no momento de inscrição na BDAA desde que cumprido o estipulado no artigo 9.º deste Regulamento;

Cumprindo as medidas tendentes à redução do consumo de papel, a instrução do processo dos pedidos de apoio, poderá ser realizada pelo envio dos referidos documentos em suporte eletrónico, com dispensa da sua conservação em suporte físico;

A Junta de Freguesia reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a instrução e sequência do processo.

Artigo 14.º

Requisitos e Critérios de Seleção

Requisitos gerais que as candidaturas deverão observar:

a) Não possuir fins lucrativos;

b) Respeitar o princípio da não discriminação, valorizando a diversidade e inclusão;

c) Promover respostas concretas para necessidades identificadas;

d) Traduzir uma consciência ambiental e/ou assente nos princípios da economia circular e de redução de desperdício;

e) Estar de acordo com a legislação em vigor nas respetivas áreas de intervenção.

Os Critérios Gerais para apreciação, ponderação e valoração dos pedidos de apoio são os seguintes.

Para apreciação e ponderação:

a) Relevância, interesse e qualidade do projeto/atividade;

b) Impacto do projeto/atividade a desenvolver, interatividade com os cidadãos, suscetibilidade de influenciar positivamente comportamentos e mentalidades;

c) Continuidade do projeto/atividade e qualidade de execuções anteriores;

d) Criatividade e inovação do projeto/atividade;

e) Consistência da Gestão do Projeto, adequação do orçamento apresentado às atividades propostas e respetiva alocação de recursos;

f) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, designadamente pela colaboração e/ou comparticipação de outras entidades, incluindo mecenato ou patrocínio;

g) O número potencial de beneficiários e/ou público-alvo dos projetos/atividades;

h) Contribuição para o desenvolvimento do Associativismo local;

i) Não contrariedade dos objetivos dos projetos/atividades propostos e as linhas programáticas da Freguesia, nas áreas social, cultural, desportiva, recreativa e outras constantes das Grandes Opções do Plano.

Para valorização das candidaturas:

a) Promoção da inclusão, pela integração de públicos diferenciados, em especial grupos socialmente vulneráveis;

b) Promoção da dinamização comunitária e da cidadania;

c) Desenvolvimento de competências de educação e formação;

d) Apresentação de soluções inovadoras e/ou que integrem recursos digitais ou tecnológicos;

e) Promoção da cooperação em rede, através da partilha de recursos e atividades para os projetos apresentados;

f) Incentivo a práticas de responsabilidade social e ambiental;

g) Atividades promovidas no âmbito do associativismo jovem;

h) Prevenção do abandono, absentismo e insucesso escolar de forma concertada entre a escola, a comunidade educativa e a junta de freguesia;

i) Ações e iniciativas que visem a promoção da interação autarquia-associação-comunidade;

Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área social e saúde, devem atender ainda a um ou mais dos seguintes critérios:

a) Responder às necessidades sociais e/ou de saúde da comunidade do Parque das Nações;

b) Intervenção continuada em áreas prioritárias de inserção social e comunitária;

c) Redução das assimetrias sociais e promoção da igualdade de direitos e oportunidades combatendo a exclusão social;

d) Programas de intervenção primária com vista ao desenvolvimento local;

e) Intervenção em públicos especialmente vulneráveis, contribuindo para a sua representação e integração local;

f) Promoção de ações de educação para a saúde e nutrição, contribuindo para a mudança de hábitos e adoção de estilos de vida saudável na freguesia;

g) Promovam a literacia da saúde;

h) Promoção ou intervenção continuada em áreas prioritárias da saúde e da saúde mental;

Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área cultural, devem atender ainda a um ou mais dos seguintes critérios:

a) Promovam a difusão, proteção e valorização do património cultural da freguesia do Parque das Nações;

b) Demonstrem interesse cultural, qualidade artística e técnica do projeto ou do plano de atividades;

c) Estimulem a investigação, experimentação ou capacidade de inovação na aplicação de linguagens artísticas pluridisciplinares ou cruzamentos artísticos;

d) Resultem da criação artística e cultural assente na multiculturalidade e interculturalidade;

e) Prevejam mediação cultural através de estratégias de captação, sensibilização e educação de Públicos;

f) Desenvolvam ações e projetos artísticos ou culturais que promovam a acessibilidade cultural, considerando a participação e/ou a adesão de públicos oriundos de grupos com menor acesso à cultura, ou que sejam mais vulneráveis, ou ainda que apresentem limitações físicas e/ou cognitivas;

g) Enquadrem parcerias de produção e intercâmbio, local, municipal, nacional ou internacional que beneficiem o panorama cultural local;

h) Prevejam a criação de novos espaços ou estruturas culturais na freguesia Parque das Nações;

Sem prejuízo dos critérios gerais, a avaliação dos pedidos de apoio no âmbito da área desportiva e atividade física, devem atender ainda aos seguintes critérios:

a) Número de praticantes em atividades regulares (federados e não federados) e respetivas modalidades;

b) Número de escalões em cada modalidade atendendo ao rácio da paridade de género;

c) Nível competitivo (distrital, nacional ou internacional);

d) Número de equipas;

e) Fomento de novas modalidades;

f) Número e grau de formação académica na área desportiva dos treinadores e/ou coordenadores desportivos envolvidos no projeto ou atividade;

g) Acolhimento de estágios na prática desportiva;

h) Promoção de projetos ou atividades relacionadas com desporto adaptado ou inclusivo;

i) Promovam a utilização organizada dos espaços desportivos existentes na freguesia;

j) Contributo do projeto ou atividade para a promoção da qualidade de vida e bem-estar da população do Parque das Nações no âmbito da atividade física e combate ao sedentarismo;

No caso de apoios para obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações ter-se-á em conta:

a) Posse de estatuto de utilidade pública;

b) Polivalência na utilização das instalações;

c) Coexistência de vários projetos ou entidades no referido espaço;

d) Capacidade de autofinanciamento e sustentabilidade.

Cada conjunto de critérios terá uma matriz própria com respetiva ponderação, que servirá de base à avaliação, disponibilizada no anexo IV.

Artigo 15.º

Avaliação do Pedido de Atribuição de apoio

Serão suspensas as candidaturas de entidades que tenham relatórios de execução em atraso, respeitante à atribuição de apoios anteriores, até à regularização da situação;

Para a avaliação dos pedidos realizar-se-á o preenchimento da matriz mencionada no artigo anterior, de acordo com cada projeto. O resultado da avaliação e hierarquização por quadro matriz acompanhará a Informação técnica do processo, servindo como elemento constituinte da avaliação; a) As candidaturas serão ordenadas, por ordem decrescente de valorização e por área, de acordo com o resultado obtido na matriz referenciada no n.º 8 do artigo 14.º.

A informação relativa a aprovação ou não do apoio a conceder pela Junta de Freguesia é sujeita a registo na BDAA, pelos serviços competentes;

A resposta às candidaturas propostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º ocorrerá nos 60 dias subsequentes ao termo do prazo para apresentação das candidaturas;

Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 9.º, o prazo máximo mencionado no número anterior é de 30 dias, após a submissão do pedido de apoio.

CAPÍTULO III

Formas e fases de financiamento e concretização de apoios

Artigo 16.º

Formas e Fases de Financiamento

Os apoios financeiros serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento e de tesouraria da Junta de Freguesia, sendo pagos:

a) De uma só vez;

b) De forma faseada, com a celebração de contrato-programa os que corresponderem a apoios para atividades regulares.

Projetos com prazo de execução igual ou inferior a um mês, ou até cinco mil euros, -são atribuídos numa única prestação, após aprovação pelo Executivo, sendo obrigatória a apresentação do relatório de execução, no prazo de 30 dias a contar da conclusão, implicando o seu incumprimento a aplicação das sanções previstas no artigo 19.º

Os apoios relativos a projetos/atividades, com duração superior a um mês ou de valor superior a cinco mil euros, são concedidos de forma faseada, obedecendo, neste caso, ao seguinte plano de pagamentos:

a) 1.ª Prestação após a celebração do respetivo Contrato-Programa, correspondendo a 80 % do montante total a atribuir;

b) 2.ª Prestação correspondente a 20 % do montante total a atribuir, após conclusão do projeto/atividade e entrega do relatório de execução e respetivos documentos justificativos da despesa no prazo de 30 dias.

Os valores das percentagens relativos às prestações referidas no número anterior podem ser alterados no caso de projetos cuja complexidade, especialização, ou maior duração o justifiquem, desde que devidamente fundamentados e aprovados em Reunião de Executivo.

O montante do apoio a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 70 % do orçamento previsto pelas entidades para os respetivos projetos/atividades, num teto máximo estipulado anualmente pela Junta de Freguesia e comunicado na Abertura de Candidaturas. Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Junta de Freguesia pode definir outro tipo de prazo para os pagamentos.

Artigo 17.º

Formas de Concretização dos Apoios - Contrato-Programa

Os apoios regulares deverão ser concedidos, nomeadamente, mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do anexo V ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, sem prejuízo de introdução de outros elementos por força de dispositivos legais específicos aplicáveis às áreas de intervenção ou em função da natureza do projeto ou atividade.

A aprovação de quaisquer apoios pela Junta de Freguesia, deve ser sempre procedida de informação relativa aos respetivos cabimentos orçamentais e ao cumprimento dos requisitos financeiros introduzidos por força de dispositivos legais.

Após aprovação do apoio pela Junta de Freguesia e celebração do Contrato-Programa, o mesmo deve ser sujeito a registo de compromisso.

Sempre que a Junta de Freguesia o definir, a atribuição de apoios fora dos casos previstos no n.º 1 deste artigo, poderá ser formalizada através de documento próprio, onde ficarão expressas as obrigações das partes e a vigência, aplicando-se o modelo de contrato-programa com as devidas adaptações.

No caso de apoios não financeiros, que observem a cedências de espaços físicos e/ou equipamentos, devem constar do clausulado do documento a que alude o número anterior deste artigo, as normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Avaliação da aplicação dos apoios e incumprimentos

Artigo 18.º

Relatório de Execução

As entidades apoiadas apresentam no final do projeto ou atividade um relatório de execução da(s) atividade(s), com a explicitação dos resultados alcançados, conforme modelo no Anexo VI ao presente Regulamento (https://www.jf-parquedasnacoes.pt/jfparquedasnacoes/uploads/document/file/1687/od_71_00_regulamento_apoio_ao_associativismo_out22.pdf), o qual é analisado pelos serviços competentes.

As entidades apoiadas, independentemente do tipo de apoio auferido, obrigam-se a apresentar o correspondente relatório de aplicação dos apoios.

As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento são responsáveis pela organização e arquivo da documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos, a qual deve acompanhar os relatórios de execução.

A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para apreciar da correta aplicação dos apoios.

Artigo 19.º

Revisão do Contrato-programa

O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por Acordo das Partes, quando se mostre estritamente necessário, ou unilateralmente pela Junta de Freguesia devido a imposição legal ou ponderoso interesse público, ficando sempre sujeito a prévia aprovação em reunião de Junta de Freguesia.

Artigo 20.º

Incumprimento, rescisão e sanções

O incumprimento dos projetos/atividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no Contrato-programa constitui motivo para a rescisão imediata do mesmo por parte da Junta de Freguesia e implica a devolução dos montantes recebidos;

Se o incumprimento se verificar na vigência da cedência de apoios não financeiros, implica, ainda a reversão imediata de eventuais bens cedidos à posse da Junta de Freguesia, sem prejuízo das devidas indemnizações pelo uso indevido e danos sofridos:

A utilização da imagem ou a menção indevida, à Junta de Freguesia, fora do âmbito estabelecido neste Regulamento, ou o incumprimento das normas legais e regulamentares, relativas à afixação e inscrição de publicidade, por parte das entidades apoiadas ou terceiros mandatados por estes, no âmbito de projetos e atividades apoiados ao abrigo deste Regulamento, constitui motivo para rescisão imediata dos contratos programa estabelecidos, implicando a devolução dos montantes recebidos;

O incumprimento do mencionado nos pontos anteriores, pode ainda, como medida sancionatória adicional, impedir a candidatura e atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Junta de Freguesia, de acordo com a gravidade, recorrência ou duração da dita infração, e implica a menção do incumprimento na BDAA;

Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas nos números anteriores podem as entidades interpor recurso diretamente para a Junta de Freguesia que o apreciará, sem possibilidade de delegação, mediante parecer dos Serviços a emitir num prazo de 30 dias.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Omissões

Os Casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia do Parque das Nações.

Artigo 22.º

Publicação

O presente Regulamento é publicado no sítio eletrónico da Junta de Freguesia, e demais meios oficiais da Junta de Freguesia, disponíveis e adequados à sua publicação, nomeadamente em Editais afixados nos serviços da Junta de Freguesia.

Artigo 23.º

Norma Revogatória

Consideram-se revogados quaisquer Regulamentos ou Normas Internas relativas à atribuição de apoios, após a entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 24.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua aprovação pela Assembleia de Freguesia do Parque das Nações, devendo ficar publicado no sítio oficial da Junta de Freguesia na Internet.

4 de novembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia do Parque das Nações, Carlos Francisco de Almeida Ardisson Domingos.

315967153

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5176763.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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