Declaração de Retificação 1069/2022, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 250/2022, Série II de 2022-12-29
- Data: 2022-12-29
- Parte: C
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Sumário
Retifica o Despacho n.º 14043-B/2022, de 5 de dezembro
Texto do documento
Declaração de Retificação n.º 1069/2022
Sumário: Retifica o Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro.
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Despacho 14043-B/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 5 de dezembro de 2022, saiu com a seguinte inexatidão, que assim se retifica:
Onde se lê:
«Artigo 5.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14;
g) [...]»
deve ler-se:
«Artigo 5.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor de isenção mensal, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14;
g) [...]»
15 de dezembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
315979571
Sumário: Retifica o Despacho 14043-B/2022, de 5 de dezembro.
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Despacho 14043-B/2022, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 5 de dezembro de 2022, saiu com a seguinte inexatidão, que assim se retifica:
Onde se lê:
«Artigo 5.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor acumulado, até ao momento, das isenções mensais do respetivo ano, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14;
g) [...]»
deve ler-se:
«Artigo 5.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 99.º-F do Código do IRS, o valor de isenção mensal, para efeitos da retenção na fonte, não pode ultrapassar o valor do limite referido no n.º 5 do artigo 12.º-B do Código do IRS, aplicável ao caso concreto, dividido por 14;
g) [...]»
15 de dezembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
315979571
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5176645.dre.pdf .
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