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Decreto-lei 238/93, de 3 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 92/90, de 17 de Março (regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 238/93

de 3 de Julho

O Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Março, veio suprir uma lacuna do ordenamento jurídico nacional em matéria de formação profissional para conservadores e notários. Simultaneamente, operou a revisão das normas relativas ao ingresso na carreira de escriturário dos registos e do notariado.

As enormes vantagens reveladas pelo sistema ao longo destes três anos de aplicação do diploma não obstam à necessidade de proceder a algumas alterações, ainda que pontuais, perfeitamente compreensíveis dado o seu carácter pioneiro, relacionadas quer com os novos princípios de constituição e desenvolvimento da relação jurídica contratual na Administração Pública quer com a necessidade sentida de aperfeiçoamento de alguns dos mecanismos inovadores nele contemplados.

Como principais medidas consagradas, salienta-se a previsão da celebração pelos auditores dos registos e do notariado, à semelhança, aliás, do que sucede no regime geral, de um contrato administrativo de provimento, mediante o qual iniciarão a sua relação contratual com a Administração Pública com vista à sua formação. Inerente ao estatuto que adquirem mediante tal contrato, a incompatibilidade com o exercício da advocacia ou actividade de solicitador é expressamente declarada no diploma.

Quanto ao funcionamento do curso de extensão universitária, clarifica-se a natureza de uma das provas de selecção e alarga-se a todos os oficiais dos registos e do notariado licenciados em Direito e com um mínimo de tempo de serviço a possibilidade de dispensa de prestação daquelas provas.

Em matéria de frequência de estágios prevê-se a atribuição de uma notação qualitativa aos formandos, a qual poderá ser considerada para efeitos de posterior colocação como adjunto e adequa-se a afectação dos estagiários às diversas espécies de repartições, de acordo com as necessidades funcionais dos serviços. A instituição da fase de complemento de formação, que medeia entre a conclusão do estágio e a prestação de provas públicas para ingresso na carreira de conservador e notário, tem como consequência a eliminação, no decurso do processo de admissão, da figura do auxiliar de conservador e notário, a qual se revelou desnecessária, pois à substituição da designação de auditor para auxiliar e à mudança de estatuto remuneratório não correspondia qualquer alteração de conteúdo funcional benéfico para os serviços.

O concurso de provas públicas passa a ser composto de provas teóricas, além das práticas já previstas, pelo que, em consequência, se reduziu o tempo de duração e se reformulou o âmbito das provas escritas, adequando-as à existência de uma prova oral.

A definição de um conteúdo funcional para os adjuntos vem permitir uma melhor colaboração entre estes e os conservadores e notários, ao mesmo tempo que contribuirá para a respectiva responsabilização profissional.

Como medida moralizadora, prevê-se a obrigatoriedade de reposição das remunerações auferidas pelos auditores durante o período de formação, quando, injustificadamente, não completem o processo de ingresso na carreira de conservadores ou notários ou da mesma se desvinculem nos primeiros cinco anos.

No processo de admissão de escriturários dos registos e do notariado, a principal modificação consiste na eliminação da fase antes designada «concursos de afectação», que se revelou perfeitamente dispensável.

Quanto aos ajudantes dos registos e do notariado, não obstante a necessidade de reformular a respectiva carreira e o processo de formação profissional, entendeu-se preferível relegar para momento ulterior a publicação da legislação atinente, na expectativa das conclusões de estudos em curso.

Finalmente, e em paralelo com processos de formação académica complementar semelhantes, reformulou-se a forma de cálculo das remunerações dos docentes conservadores e notários e dos formadores, de acordo com um montante mensal, a calcular em função de uma remuneração horária, fixada anualmente pelo Ministro da Justiça.

O ensejo foi ainda aproveitado para a alteração de alguns aspectos de natureza processual que, na aplicação do diploma em apreço, se mostraram menos apropriados aos fins a prosseguir.

Foram ouvidas as associações sindicais e profissionais.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° Os artigos 1.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 17.°, 19.°, 20.°, 22.°, 23.°, 29.°, 30.°, 31.°, 32.°, 34.°, 37.°, 39.°, 42.°, 43.°, 46.°, 48.°, 49.° e 50.° do Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.°

[...]

O ingresso na carreira de conservador e notário faz-se nos termos do processo de admissão previsto no presente diploma e no regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 4.°

[...]

1 - Os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e do notariado.

2 - Os auditores são admitidos por contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades da função pública, sendo-lhes também vedado estagiar ou exercer as actividades de solicitador e de advogado.

3 - Os auditores recebem um subsídio mensal de formação igual a 90% do ordenado correspondente ao escalão de ingresso na 3.ª classe pessoal de conservador e notário.

4 - Os auditores que sejam funcionários ou agentes da Administração Pública frequentam o curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente em regime de comissão de serviço extraordinária e podem optar pela remuneração do lugar de origem.

5 - Em caso de exclusão ou desistência, finda automaticamente a comissão de serviço extraordinária dos auditores, retomando estes os seus anteriores cargos ou funções sem perda de antiguidade, salvo se a exclusão ou desistência forem injustificadas.

6 - Os auditores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça.

Artigo 5.°

Férias e faltas

1 - .......................................................................................................................

2 - Os auditores dos registos e do notariado, durante o período de estágio, podem, justificadamente, faltar até ao máximo de 15 dias úteis.

3 - As faltas que excederem este número podem determinar a perda do estágio, nos termos a definir no regulamento referido no artigo 1.°

Artigo 6.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) O programa das provas de aptidão e o número de candidatos a admitir;

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) ........................................................................................................................

f) .........................................................................................................................;

3 - .......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Artigo 7.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Das listas pode recorrer-se para o Ministro da Justiça no prazo de 10 dias, devendo a decisão ser proferida no prazo máximo de 15 dias.

3 - Não havendo recursos ou decididos estes, a DGRN enviará para publicação na 2.ª série do Diário da República aviso a confirmar ou a alterar as listas anteriormente publicadas e a marcar a data e o local de realização das provas.

4 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) Os técnicos superiores da administração pública central licenciados em Direito com pelo menos sete anos de serviço efectivo nessa qualidade classificado de Muito bom;

c) Os técnicos superiores da DGRN licenciados em Direito com pelo menos cinco anos de serviço efectivo nessa qualidade classificado de Muito bom;

d) Os oficiais dos registos e do notariado licenciados em Direito com pelo menos sete anos de serviço efectivo nessa qualidade classificado de Muito bom;

5 - .......................................................................................................................

6 - Os candidatos referidos nas alíneas a) e b) do n.° 4 não podem, no conjunto, exceder um quinto do número de vagas, preferindo os mais antigos em qualquer das actividades profissionais e, em caso de igualdade, os mais velhos.

Artigo 8.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) A resolução de uma questão prática de direito substantivo que abranja matérias relacionadas com os registos e o notariado;

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 12.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Os candidatos que, por motivos ponderosos devidamente justificados, não possam apresentar-se à frequência do curso para que foram seleccionados podem requerer ao director-geral, no prazo de 15 dias a contar da publicação do aviso referido no n.° 4 do artigo anterior, autorização para frequentar o curso subsequente.

3 - O deferimento do pedido apresentado nos termos do número anterior não dispensa os candidatos de requererem o ingresso no curso para cuja frequência tenham sido autorizados, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 6.° do presente diploma.

Artigo 13.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Os conservadores e notários referidos no número anterior são escolhidos pelo director-geral, mediante audição prévia do Conselho Técnico da DGRN.

Artigo 14.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - São docentes do curso a que se refere o número anterior conservadores e notários classificados de Muito bom e para tal escolhidos nos termos do n.° 3 do artigo anterior.

3 - Podem ainda leccionar docentes universitários, sem prejuízo do seu estatuto de dedicação exclusiva, e especialistas de reconhecido mérito, mediante convite do director-geral.

Artigo 15.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - O estágio visa proporcionar uma formação adequada, principalmente numa perspectiva prática, ao exercício das funções dos conservadores e notários, devendo ser atribuída aos estagiários uma notação qualitativa, a considerar no processo de nomeação como adjunto de conservador e notário, em termos a regulamentar.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 16.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - No prazo de 10 dias a contar da publicação, os auditores dos registos e do notariado devem indicar, por ordem decrescente de preferência, pelo menos três conservatórias do registo civil, três cartórios notariais e três conservatórias do registo predial onde pretendam estagiar.

3 - Nas colocações atende-se ao aproveitamento no curso, segundo critérios a estabelecer pelo director-geral, e à situação familiar e pessoal dos auditores.

4 - .......................................................................................................................

Artigo 17.°

[...]

1 - Os auditores dos registos e do notariado são colocados por despacho do director-geral, sendo a colocação feita com referência a todas as espécies onde vão prestar serviço, devendo a fase de estágio do notariado preceder a do registo predial.

2 - .......................................................................................................................

3 - A passagem à fase seguinte do estágio faz-se de imediato, sob condição de o estagiário vir a obter aproveitamento na fase precedente.

4 - Concluída cada fase do estágio, o formador, nos termos do regulamento do curso, atribui a cada auditor, no prazo de oito dias, a notação qualitativa referida no n.° 2 do artigo 15.°, baseada num relatório final fundamentado sobre o aproveitamento e a aptidão respectivos, a enviar de imediato à DGRN.

Artigo 19.°

Complemento de formação

1 - Concluído o estágio e enquanto não se realizar o concurso de provas públicas para ingresso na carreira de conservador e notário, os auditores que tiverem obtido aproveitamento podem requerer a continuação em funções nos serviços onde tenham concluído a última fase do estágio.

2 - Aos auditores a que se refere o n.° 4 do artigo 4.° considera-se, para efeitos do disposto no número anterior, automaticamente prorrogada a comissão de serviço extraordinária.

3 - O requerimento a que se refere o n.° 1 deve ser entregue na DGRN ou remetido pelo correio com aviso de recepção, até 10 dias após o termo do estágio, sob pena de se considerar automaticamente rescindido o contrato ou findo o regime de comissão de serviço extraordinária.

Artigo 20.°

Repetição do estágio

1 - Os auditores que não completem o estágio ou que não obtenham aproveitamento em alguma das fases do mesmo só podem ser admitidos ao concurso de provas públicas seguinte desde que realizem estágio com aproveitamento nas fases em que o não tenham obtido.

2 - Os auditores acima referidos não têm direito ao subsídio mensal de formação correspondente às fases de estágio que repetirem.

Artigo 22.°

[...]

1 - O concurso consta de provas práticas e teóricas destinadas a apreciar, em especial, a preparação e a capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador e notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.

2 - As provas práticas são escritas e em número de quatro, consistindo na resolução de uma questão prática de registo civil, de uma questão prática de registo predial ou comercial, de uma questão prática de notariado, com aplicação das respectivas tabelas emolumentares, e num questionário sobre disposições estatutárias de conservadores, notários e oficiais e sobre gestão e organização dos serviços dos registos e do notariado.

3 - As três primeiras provas têm a duração de duas horas cada e a quarta de uma hora, repartindo-se a sua realização por dois dias.

4 - As provas teóricas são orais e consistem na resposta a questões práticas sobre uma das espécies, a sortear no início da prova.

Artigo 23.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Os auditores dos registos e do notariado com aproveitamento no estágio, mesmo os que não tenham usado da faculdade prevista no n.° 1 do artigo 19.°, são concorrentes obrigatórios ao primeiro concurso de provas públicas para conservador e notário que se realize após o termo do estágio.

3 - Aos auditores que não se candidatarem ou não se apresentarem às provas é automaticamente rescindindo o contrato ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária.

4 - Os auditores dos registos e do notariado acima mencionados só podem ser admitidos ao concurso que se seguir àquele a que não compareceram.

Artigo 29.°

Colocação

1 - Os auditores aprovados no concurso de provas públicas são colocados como adjuntos de conservadores e notários por despacho do director-geral, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

2 - A colocação referida no número anterior deve ser requerida para os serviços que, para o efeito, tenham sido previamente publicitados mediante listas afixadas na DGRN, no prazo de 10 dias a contar da publicação do respectivos aviso no Diário da República.

3 - Enquanto não forem colocados nos termos do número anterior, os auditores permanecem nos serviços onde se encontrem a completar a formação, sendo-lhes rescindido o contrato ou dada por finda a comissão de serviço extraordinária se não requererem a colocação como adjuntos.

Artigo 30.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - Os adjuntos executam, em geral, todos os serviços que lhes forem distribuídos pelo respectivo conservador ou notário, no limite da competência referida no número seguinte, e são os seus primeiros substitutos.

4 - Cabe na competência dos adjuntos, além da estabelecida para os ajudantes:

a) A assinatura das descrições, matrículas, inscrições e respectivos averbamentos nos registos predial, comercial e de automóveis, desde que os correspondentes pedidos de registo tenham sido previamente qualificados pelo respectivo conservador;

b) A assinatura de todos os assentos de registo civil, à excepção dos de casamento;

c) A celebração de escrituras, desde que previamente visadas pelo respectivo notário;

5 - Aos adjuntos de conservador e notário é aplicável o disposto no n.° 2 do artigo 4.° do presente diploma.

Artigo 31.°

Destacamento

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Os adjuntos têm direito a ajudas de custo e a despesas de transporte nos seis meses imediatamente posteriores ao início da situação referida nos números anteriores, desde que tenham a sua residência permanente a mais de 50 km do local para que foram destacados, sem prejuízo do disposto na lei geral.

Artigo 32.°

Reposições, obrigatoriedade de concorrer e dever de permanência na

função

1 - Os auditores que injustificadamente não completem o processo de admissão previsto no presente diploma ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações que tiverem auferido.

2 - O dever de restituir estabelecido no número anterior, que se circunscreve ao montante das remunerações auferidas durante o período de formação, é aplicável aos adjuntos quando, injustificadamente, não concorram às vagas abertas no ano subsequente à realização do concurso de provas públicas ou não tomem posse do lugar para que foram nomeados.

3 - Os adjuntos e os conservadores e notários que, sem motivo atendível, requeiram a exoneração ou licença sem vencimento de longa duração antes de decorridos três anos sobre a sua primeira nomeação ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a totalidade das remunerações auferidas durante o período de formação.

4 - Aos licenciados referidos nos números anteriores será automaticamente rescindido o vínculo a DGRN.

5 - As restituições referidas no presente artigo podem efectuar-se em prestações de número não superior a 12, no prazo máximo de três anos.

6 - O concurso de provas públicas é válido por cinco anos, podendo a sua validade ser prorrogada anualmente por despacho do director-geral, a requerimento do interessado, sempre que o adjunto se mantenha nesta situação funcional por motivos que lhe não sejam imputáveis.

Artigo 34.°

[...]

O processo de admissão de escriturários dos registos e do notariado integra as seguintes fases:

a) Provas de aptidão;

b) Estágios;

c) Provas públicas.

Artigo 37.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - A admissão dos candidatos vinculados à função pública é feita em regime de comissão extraordinária de serviço.

Artigo 39.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - Na publicação referida no número anterior devem ser indicados os serviços em que é feito o estágio e o número de estagiários a colocar em cada um, segundo plano aprovado pelo director-geral.

3 - .......................................................................................................................

Artigo 42.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................

6 - A passagem à fase seguinte do estágio faz-se de imediato, sob condição de o estagiário vir a obter aproveitamento na fase precedente.

7 - .......................................................................................................................

Artigo 43.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - As provas públicas são escritas, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações nelas obtidas.

4 - .......................................................................................................................

Artigo 46.°

[...]

1 - Os estagiários aprovados nas provas públicas são providos de acordo com a graduação na lista a que se refere o n.° 1 do artigo 44.° nos concursos para o preenchimento das vagas a que se habilitem.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 48.°

[...]

Os conservadores e notários, enquanto exercerem funções docentes nos termos dos artigos 13.° e 14.°, têm direito a uma remuneração mensal correspondente ao número de horas leccionadas nesse mês a multiplicar pelo valor da remuneração horária, para o efeito fixada anualmente por despacho do Ministro da Justiça, acrescida de ajudas de custos e despesas de transporte, quando exerçam funções fora da localidade onde o curso é ministrado.

Artigo 49.°

[...]

Os formadores referidos no artigo 16.° têm direito, no período de estágio efectuado sob sua orientação, a um subsídio mensal, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.

Artigo 50.°

[...]

Os membros dos júris referidos nos artigos 9.°, 25.°, 38.° e no n.° 4 do artigo 43.° têm direito a uma gratificação individual final, fixada por despacho do Ministro da Justiça em função do número de candidatos em prova.

Art. 2.° São eliminadas a menção «Secção V» e a respectiva epígrafe «Concursos de afectação», constantes do capítulo II do mesmo Decreto-Lei n.° 92/90, de 17 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/03/plain-51738.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51738.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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