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Despacho 311/93-XII, de 6 de Julho

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  • Fonte: DIARIO DA REPUBLICA - 2.ª SERIE, Nº [156], de 06.07.1993, Pág. 71 85
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Sumário

DETERMINA QUE O LIMITE DE 600 MILHÕES DE CONTOS, AUTORIZADO PELO N.1 DA RES.CONS.MIN.3/93, DE 8-1, PARA OS EMPRÉSTIMOS INTERNOS, DE MÉDIO E LONGO PRAZOS, AMORTIZÁVEIS, DENOMINADOS E REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES DO TESOURO (OT), E FIXADO EM 750 MILHÕES DE CONTOS, E O LIMITE DE 200 MILHÕES DE CONTOS, AUTORIZADO PELO N.2 DA RES.CONS.MIN.5/93, DE 8-1, PARA O EMPRÉSTIMO INTERNO, AMORTIZÁVEL, DENOMINADO <<TESOURO FAMILIAR, 1993>>, E FIXADO EM 50 MILHÕES DE CONTOS. ALTERA EM CONFORMIDADE AS OBRIGAÇÕES GERAIS DOS EMPRÉSTIMOS OBRIGAÇÕES DO TESOURO (OT) E TESOURO FAMILIAR, 1993, PUBLICADAS NO DR.IIS, DE 5-2-93, RESPECTIVAMENTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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